TJPA - 0801227-14.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2024 19:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/01/2024 19:44 Transitado em Julgado em 11/10/2023 
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                                            13/10/2023 02:05 Decorrido prazo de LEILA CLAUDIA SANTIAGO MACHADO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 17:14 Decorrido prazo de LEILA CLAUDIA SANTIAGO MACHADO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 17:14 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 17:14 Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 17:14 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            01/10/2023 00:58 Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 29/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 01:30 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Preliminarmente, não vislumbro a necessidade de prova pericial no presente caso, vez que as alegações e provas juntadas pelas partes, ou a falta de juntada destas, são suficientes para o julgamento do mérito da demanda.
 
 Diante do exposto, não acolho esta preliminar.
 
 Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte requerida não apresentou elementos aptos a desconstituir o pedido da autora.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada Americanas, pois, além de constar da cadeia de fornecimento, os fatos alegados pelo autor a colocam de forma irremediável como corresponsável pelos fatos narrados.
 
 Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
 
 Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
 
 Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, devendo ser garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
 
 Como se pode verificar no laudo e nas fotos juntada aos autos, há existência de vício decorrente de mau uso do produto.
 
 A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida.
 
 A lei consumerista, por intermédio dos artigos 18 a 25, inova a disciplina dos vícios dos produtos e serviços disponibilizados no mercado e amplia a possibilidade de solução da questão de forma mais coerente com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais vulnerável na relação de consumo.
 
 Especificamente o artigo 18 do CDC cuida da responsabilidade pelo vício de inadequação como consequência da teoria da qualidade, ou seja, a garantia de que aquele produto satisfaça a confiança que nele o consumidor depositou.
 
 Surge assim para o fornecedor a imputação objetiva do dever de qualidade dos produtos que ajudam a colocar no mercado a fim de que se consolide a segurança das relações de consumo com reflexo na qualidade de vida.
 
 A atividade do fornecedor deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste.
 
 Cuida-se da responsabilidade civil do fornecedor por vícios do produto e do serviço.
 
 Outrossim, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor do produto apenas se exime de responsabilidade se provar a culpa exclusiva do consumidor ou que o defeito é inexistente.
 
 Trata-se de causas excludentes de ilicitude cujo ônus da prova é do fornecedor.
 
 No presente caso, percebe-se que em janeiro de 2022 o produto defeituoso foi enviado para assistência técnica da reclamada, ocasião onde o laudo técnico (id 94032263 e 94032264) concluiu que: “Diagnóstico após análise técnica: Análise técnica inicial verificou que o produto apresenta dano físico em sua estrutura.
 
 Problema detectado: Tela trincada. É necessário o prévio reparo da tela para que o produto retorne às condições originais de fábrica, possibilitando análise detalhada do sintoma relatado pelo cliente.
 
 Possíveis causas: O dano físico identificado (Tela trincada) ocorre quando o aparelho é exposto a condições inadequadas de uso, tais como, por exemplo, queda, torção, impacto ou choque físico.
 
 Inclusive, o trinco permite eventualmente a entrada de líquidos, pó ou outras partículas que poderão comprometer a funcionalidade do aparelho.
 
 Assim, danos físicos podem causar eventual falha funcional do produto, acarretando o sintoma relatado pelo cliente.” Na inicial, a reclamante veio a afirmar que seu aparelho jamais esteve com a tela trincada(id 52969643).
 
 Contudo, nada há nos autos que permita acatar a assertiva lançada acima.
 
 Aliás, por ocasião da réplica, o requerente se absteve de se manifestar e impugnar de maneira específica a fotografia do aparelho retratado no laudo técnico, o que impede adentrar no mérito da discussão se o aparelho estava ou não trincado.
 
 Salienta-se que, diferentemente do alegado pela parte autora, não há que se falar em defeito do produto, posto que o laudo técnico apresenta causa diversa para o defeito do produto, apontando como causa de culpa exclusiva da autora.
 
 Deste modo, considerando que o laudo técnico emitido pela assistência técnica, indica que o defeito é decorrente de mau uso do autor, não há que se falar em restituição da quantia paga pelo celular, nem mesmo em entrega de outro celular nas mesmas especificações, nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL.
 
 APLICABILIDADE DO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DOS MOTIVOS QUE IMPEDIRAM A JUNTADA DO ELEMENTO DE PROVA EM MOMENTO ANTERIOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
 
 MÉRITO.
 
 MAU FUNCIONAMENTO DE APARELHO CELULAR.
 
 ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO PARA ASSISTÊNCIA TÊCNICA.
 
 CONCLUSÃO APONTANDO CONDIÇÕES INADEQUADAS DE USO QUE IMPOSSIBILITARAM APLICAÇÃO DA GARANTIA.
 
 TELA TRINCADA.
 
 RECLAMANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA APRESENTAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
 
 CONTEÚDO DO LAUDO TÉCNICO NÃO MINIMAMENTE INFIRMADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00155612320228160018 Maringá, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2023) Desta forma, diante da constatação de mau uso da requerente e presente a excludente de responsabilidade, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
 
 Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto
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                                            14/09/2023 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 10:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/06/2023 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 12:56 Audiência Una realizada para 01/06/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal. 
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                                            31/05/2023 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 17:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2023 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 14:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2023 19:57 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/04/2023 04:57 Decorrido prazo de LEILA CLAUDIA SANTIAGO MACHADO em 03/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 19:23 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            25/03/2023 03:19 Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 24/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 11:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/09/2022 06:38 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/09/2022 06:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/08/2022 10:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2022 10:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2022 10:42 Audiência Una designada para 01/06/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal. 
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                                            07/03/2022 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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