TJPA - 0877443-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:54
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO CAMPOS DA CONCEICAO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO CAMPOS DA CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:51
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0877443-94.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SERGIO CAMPOS DA CONCEICAO Nome: ROBERTO SERGIO CAMPOS DA CONCEICAO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1099, 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER SUSCITADO A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de ação cujo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, era inferior a 60 salários mínimos então vigentes. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Caso se trata de Ação de Execução, os respectivos Embargos à Execução e Embargos de Terceiro, se houver, devem ser igualmente redistribuídos ao Juizado em conjunto, por dependência, independente de nova conclusão, transladando-se cópia da presente decisão para que surtam efeitos jurídicos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:04
Declarada incompetência
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12/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:47
Audiência Una cancelada para 21/02/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0877443-94.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: ROBERTO SERGIO CAMPOS DA CONCEICAO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1099, 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Considerando o endereçamento da petição inicial, encaminhe-se o feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Belém.
Proceda-se à baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082916545751200000093994312 Roberto Sérgio - Temp.
Integral - Procuração e Dec.
Hipossuficiência Procuração 23082916545799200000093994313 Docs. de Identificação - Roberto Sérgio Documento de Identificação 23082916545853700000093994315 Robeto Sergio Campos da Conceicao x Estado do Para - TEMPO INTEGRAL - ESCRIVA - 26 de abril de 2023 Documento de Comprovação 23082916545954200000093994317 Acordo assinado e datado de 10.12.2020 e protocolado 11.01.2021. - Copia Documento de Comprovação 23082916550018100000093994322 Adicionais de Tempo e Dedicação Exclusiva - Fase Recursal 02 (2) Documento de Comprovação 23082916550105400000093994324 Adicionais de Tempo e Dedicação Exclusiva - Sentença homologatóri de acórdão (1) - Copia Documento de Comprovação 23082916550254600000093994326 Doc 001 - Fase de Conhecimento (1) (1) - Copia Documento de Comprovação 23082916550365100000093994327 Sentença - Desistência após Acordo celebrado - Copia Documento de Comprovação 23082916550493300000093994328 Sentença - Tempo Integral - Copia Documento de Comprovação 23082916550529800000093997079 -
04/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:16
Declarada incompetência
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30/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:55
Audiência Una designada para 21/02/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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