TJPA - 0804015-24.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:51
Expedição de Informações.
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10/12/2024 13:16
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:05
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 10:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:15
Juntada de identificação de ar
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18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:54
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804015-24.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Senador Augusto Meira, 657, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, SEM NUMERO, andar 02 parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Neste passo, se a parte for realizar depósito mediante guia de recolhimento, deverá, dentro do prazo para pagamento voluntário, emitir a guia diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, inserindo corretamente as informações pertinentes ao processo.
Pedidos eventualmente formulados, caso não sejam apreciados dentro do prazo para pagamento voluntário, não eximirão a parte executada do pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, nem implicarão em prorrogação do prazo para pagamento, pois é obrigação do devedor diligenciar no sentido de que o pagamento seja efetivamente realizado dentro do prazo legal; Também não serão feitas novas intimações a respeito da inserção de guia para pagamento, uma vez que, conforme já ressaltado, não será reaberto ou ampliado o prazo para depósito voluntário em nenhuma hipótese.
Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
Em caso negativo, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO Santarém, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP) -
17/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:08
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:47
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804015-24.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Senador Augusto Meira, 657, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, SEM NUMERO, andar 02 parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO/MANDADO Sem maiores delongas, ao que verifico da peça manejada pelo embargante é mera irresignação com a sentença proferida.
Isto é, não obstante argumente a existência dos pressupostos peculiares aos Embargos de Declaração, certo é que não aponta onde está a contradição, obscuridade ou omissão.
Explico.
Inicialmente, devo consignar que a autora sequer argumenta ou aponta os requisitos dos embargos de declaração, motivo pelo qual tal alegação não merece guarida, já que a sentença é bem clara em seu dispositivo quando rejeita a pretensão autoral.
Assim, como é cediço, os presentes Declaratórios, configuram a subversão da norma processual a sua utilização colimando a reforma da decisão e não sua integração.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no CC: 128673 AM 2013/0200987-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)”.
Com tais fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo embargante.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
29/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:53
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2022 23:59.
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28/07/2023 14:23
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:33
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804015-24.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Senador Augusto Meira, 657, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, SEM NUMERO, andar 02 parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por meios de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Inexistindo requerimentos, ou sendo estes indeferidos, julgarei o feito antecipadamente, se for o caso.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
16/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:59
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em conformidade com o Provimento 006/2006 - CJRM, art. 1º, §2º, inciso II, autorizado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, pratico o seguinte ato ordinatório: 1- Certifico a tempestividade da Contestação de Id.66140534 e anexos. 2- Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Contestação de Id. 66140534 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351).
Santarém-Pará, data registrada no sistema. -
27/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 02:27
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:27
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804015-24.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Senador Augusto Meira, 657, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, SEM NUMERO, andar 02 parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência proposta por VANDERLÉIA PINHEIRO DA SILVA, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Alega a requerente, em síntese, que a requerida vem procedendo cobranças de dívida prescrita, com incansáveis ligações telefônicas, em que a requerida, nas ligações, informa que, se acaso a requerente não proceda com o adimplemento do débito, seu nome será inscrito no SERASA.
Aduz a requerente que, ao acessar o site Serasa Consumidor, em março de 2021, verificou que a requerida havia inscrito uma dívida no valor de R$ 2.975,42 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente ao contrato nº 826637813, com vencimento em 24.03.2016.
Que a referida inscrição fez com que o score da requerente diminuísse.
Aduz que o referido débito se encontra prescrito desde 24.03.2021.
Alega, por fim, que tentou por diversas vezes contato com a requerida para resolver o problema de forma amigável, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Requereu, assim, o deferimento da tutela de urgência antecipada, para que a requerida proceda com a retirada da inscrição indevida em nome da requerente; no mérito, a confirmação tutela, reconhecer a inexigibilidade do suposto crédito, em virtude de sua prescrição.
Com a inicial, juntaram os documentos de ID26158030 a ID26158992.
Em despacho inicial, foi determinado que a requerente comprovasse os requisitos para eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita – ID28257898.
Juntada de novos documentos pela requerente – ID29633760. É o relatório.
Decido.
Considerando a prova documental carreada aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso vertente, vejo que existem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais, em uma análise prima facie.
Do exame dos documentos acostados, é possível vislumbrar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, vez que a requerente acosta aos autos, comprovação de registro de dívida junto ao portal “Serasa Limpa nome”, que é utilizada como parâmetro para se quantificar o score do consumidor ao mercado.
Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a permanência do registro do nome da requerente junto ao referido cadastro, pode ocasionar prejuízos materiais de monta a esta, já que fica sobremaneira reduzido o seu score, aumentando a dificuldade de a requerente contrair crédito no mercado.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a tutela provisória pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, que poderá, a qualquer memento, desde que demonstrado que se faz devida proceder com novo registro.
Posto isto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para DETERMINAR que a requerida, no prazo máximo de cinco dias, proceda a baixa do registro do nome da parte requerente junto ao portal “Serasa Limpa nome”, em relação ao contrato nº 826637813, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da requerente, podendo ser majorado, havendo recalcitrância quanto ao não cumprimento da decisão.
CITE-SE e INTIME-SE os(as) requeridos(as) para contestarem o feito no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou mandado aos autos, conforme previsto no art. 231, I e II, do CPC, ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a resposta ou ultrapassado o prazo, em havendo arguição de preliminares ou prejuízo de mérito, INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica.
Considerando a manifestação da requerente pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designa-la.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito homenagens, procedendo-se CERTIDa -
17/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 00:49
Decorrido prazo de VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804015-24.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: VANDERLEA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Senador Augusto Meira, 657, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, SEM NUMERO, andar 02 parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DESPACHO/MANDADO O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
A legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, não verifico elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, extrato da conta bancária, fatura de cartão de crédito, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, retornem conclusos os autos.
Após, em tudo certificado, retornem conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
06/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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