TJPA - 0805434-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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23/11/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:33
Baixa Definitiva
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22/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SOBRE MATÉRIA NÃO APRECIADA EM 1º GRAU - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO.
Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas e rechaçadas em sede de julgamento de Agravo de Instrumento.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada nos presentes autos cingia-se à determinação de remessa dos autos de execução e cumprimento de sentença ao Juízo de Origem, pleito esse efetivado em data posterior, esvaziando o objeto do recurso de agravo de instrumento.
Quanto ao pedido de levantamento de valores, houve supressão de instância, já que não apreciado pelo juízo a quo o pedido do ora embargante.
O V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela prejudicialidade do recurso.
Recurso conhecido e rejeitado. -
20/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:46
Conhecido o recurso de RUINEDES BATISTA LEMES - CPF: *00.***.*03-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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23/02/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2022 00:04
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:56
Prejudicado o recurso
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01/09/2022 08:50
Conclusos ao relator
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31/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2021 23:59.
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07/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805434-38.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CURIONÓPOLIS AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES.
ADVOGADO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PA 16.448 ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA.
OAB/SP 120.394 AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PA 17.515 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUINEDES BATISTA LEMES objetivando a reforma da Decisão Interlocutória de id. 5385580 (Proc. nº 0000072-30.2004.8.14.0018), proferida pelo MM.
Juízo da Comarca de Curionópolis, que determinou (após digitalização e apensamento dos autos nº 0001463-05.2013.8.14.0018 ao presente feito) a remessa de ambos os processos a este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim proferida: “(...) Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, DETERMINO a tramitação prioritária em benefício do autor (RUINEDES BATISTA LEMES), com fulcro no artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
A presente demanda (processo nº 0000072-30.2004.8.14.0018) compreende o pedido principal (ação reparatória de danos decorrentes de ato ilícito) ajuizada por RUINEDES BATISTA LEMES em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. (atualmente EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), ambos já qualificados.
Compulsando detidamente os autos, verifico que no dia 10/03/2021 o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) certificou o trânsito em julgado da sentença proferida no ID nº 22228697, uma vez que a Corte paraense não conheceu do recurso de apelação interposto pela ré (por reputá-lo intempestivo) e negou provimento tanto ao agravo interno em apelação quanto aos embargos de declaração, permanecendo, ao menos em tese, incólume a sentença hostilizada.
Isso porque o Tribunal de Justiça, ao certificar o referido trânsito em julgado, igualmente certificou que não havia nenhum outro recurso pendente de julgamento.
Por outro lado, o procedimento de cumprimento provisório da sentença proferida nestes autos (chamado de execução provisória da sentença antes da vigência do CPC/2015) tramita em outro processo (0001463-05.2013.8.14.0018 – ainda não digitalizado) e tem por escopo a satisfação da astreinte reconhecida naquela sentença.
Em outras palavras, embora possuam numerações distintas e estejam tramitando separadamente, ambos os processos se referem ao mesmo título executivo judicial (execução provisória da multa cominatória reconhecida na sentença), pretendendo o autor seu imediato levantamento ao passo em que a ré busca o não pagamento ou a redução do valor.
Assim, DETERMINO a digitalização dos autos nº 0001463-05.2013.8.14.0018 e, posteriormente, o apensamento a este processo principal (nº 0000072-30.2004.8.14.0018) para julgamento conjunto diante da conexão (artigo 55, § 2º, II, do CPC).
Reconhecida a conexão, observo que no processo nº 0001463-05.2013.8.14.0018 a requerida interpôs embargos de declaração, agravo de instrumento e agravo interno em agravo de instrumento de execução provisória de sentença e sucumbiu em todos esses recursos, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deixado de apreciar a tese do não cabimento de astreintes sobre obrigação de pagar ao fundamento de que teria havido preclusão (fls. 1.353/1.361 dos autos nº 0001463-05.2013.8.14.0018).
Inconformada com a decisão do egrégio Tribunal, a ré interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo a Corte paraense admitido o recurso em questão e determinado o efeito suspensivo (fls. 1.350/1.352 dos autos nº 0001463-05.2013.8.14.0018).
Ao analisar o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1.399/1.401, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (Tribunal de Justiça do Estado do Pará) para análise da tese da ré acerca do não cabimento das astreintes, pois o STJ, modificando a decisão do TJPA, entendeu que a aludida tese não se encontra preclusa, destacando ainda que ela não foi analisada nem na apelação (pois esta não foi conhecida), nem nos agravos e tampouco nos embargos de declaração, todos interpostos pela requerida.
Contra esta decisão, o autor interpôs agravo interno, o qual foi negado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.401vº/1.404 dos autos nº 0001463-05.2013.8.14.0018).
Desta forma, diante do relatório apresentado envolvendo os dois processos conexos (autos nº 0000072-30.2004.8.14.0018 e 0001463-05.2013.8.14.0018) e dando cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.399/1.401), o qual concluiu que existe tese pendente de apreciação pelo Tribunal de origem, DETERMINO (após digitalização e apensamento dos autos nº 0001463-05.2013.8.14.0018 ao presente feito) a remessa de ambos os processos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo(...)” Em breve histórico, nas razões de Id. 5385579, o Agravante aduz que o efeito suspensivo concedido pela Vice Presidente do Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800779-91.2019.8.14.0000, pela CELPA S/A, ou ainda a decisão proferida nos autos do REsp nº 1898228 / PA, refere-se somente à multa astreintes, esta objeto do cumprimento provisório de sentença (Proc. nº 0001463-05.2013.8.14.0018), não atingindo as parcelas ditas incontroversas, estas discutidas nos autos do cumprimento definitivo de sentença - Proc. nº 0000072-30.2004.8.14.0018 (dano moral, dano material, pensão vitalícia e honorários de sucumbência).
Ao final pugna pelo provimento do recurso para fins de prosseguimento no cumprimento definitivo de sentença, bem como, seja autorizado o imediato levantamento dos valores bloqueados na execução provisória de nº 0001463-05.2013.8.14.0018.
A parte Agravada apresentou contrarrazões no id. 5410190, onde defende que o prosseguimento do pedido de cumprimento definitivo está condicionado ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800779-91.2019.8.14.0000, em cumprimento aos termos da r. decisão proferida pelo STJ no Resp nº 1898228/PA.
Ao final pugna pelo improvimento do recurso interposto.
Após regular distribuição, coube inicialmente, a relatoria do feito à Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que determinou a redistribuição em razão da prevenção da Exma.
Desa.
Edinea Oiveira Tavares, conforme decisão de id. 5397165.
Vistos e examinados.
Relatei.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Procedo, nos termos do art. 1.019 do CPC, com o julgamento do pedido de tutela antecipada recursal.
Nesta instância revisora, a parte Agravante requer a reforma da decisão interlocutória de id. 5385580 (Proc. nº 0000072-30.2004.8.14.0018), que determinou a remessa à este Egrégio Tribunal de Justiça, dos autos nº 0000072-30.2004.8.14.0018 e 0001463-05.2013.8.14.0018, para se aguardar a análise da tese da agravada, esta acerca do não cabimento das astreintes, com a consequente paralisação dos feitos executórios.
Adianto estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela recursal pretendida.
Adianto restarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão parcial do efeito suspensivo pretendido.
Conforme se observa do julgamento do Recurso Especial interposto pela Agravada (Resp 1898228 – PA), foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que este Tribunal de Justiça Estadual aprecie a alegação da recorrente de "descabimento das astreintes nas obrigações de pagar quantia certa", como entender de direito, bem como, decidiu-se ainda afastar a multa por litigância de má-fé aplicada (id. 5410194).
De modo que, as únicas matérias trazidas naqueles autos recursais, dizem respeito a aplicação das astreints e da multa por litigância de má fé.
Assim, não estando recorridos os capítulos referentes aos danos morais, danos materiais, pensão vitalícia e honorários sucumbenciais, estes adquiriram a condição de imutabilidade por conta da coisa julgada parcial que sobre eles se operou.
Na parte em que transitou em julgado a sentença pode ser alvo, inclusive, de cumprimento definitivo de sentença, nos termos que assegura o Código de Processo Civil: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 1.002.
A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Consabido, com o advento do novo Código de Processo Civil, mais precisamente com o teor do art. 523, depreende-se que é possível o cumprimento definitivo da parcela incontroversa da decisão, independentemente do efeito concedido ao recurso de apelação, o qual versa sobre questão diversa, em face da ocorrência de coisa julgada de capítulo incontroverso da sentença.
Tal previsão, inclusive, é de suma importância para se prestigiar o princípio da celeridade processual (Art. 6º, CPC), permitindo que não se prorrogue uma situação por tempo desnecessário, já que nem todas as questões apreciadas na sentença serão objeto de reanálise em sede de apelação.
Portanto, inexiste motivos aptos a justificar a remessa dos autos do processo com pedido de cumprimento definitivo de sentença à este Egrégio Tribunal, com a paralisação irrestrita da execução do julgado, uma vez que apenas está pendente de análise, por esta Corte de Justiça, as astreints aplicadas, ou seja, não há motivos para impedir o prosseguimento da execução dos demais tópicos da sentença, referentes aos danos morais, danos materiais e de pensão vitalícia, eis que estes capítulos já transitaram em julgado.
Acrescento, que o recurso de agravo de instrumento contra a citada astreints foi apresentado nos autos do cumprimento provisório (Proc. nº 0001463-05.2013.8.14.0018), de maneira que, quando muito, somente este processo poderia sofrer uma suspensão em seu andamento, eis que pendente de julgamento pelo TJ a sua legalidade e possibilidade.
Por outro lado, com relação ao processo principal, atualmente em cumprimento definitivo de sentença (Proc. nº 0000072-30.2004.8.14.0018), não é aceitável e nem justificável a sua paralisação ou mesmo envio dos autos ao E.TJE/PA.
Assim sendo, o Juízo de Origem, deve dar o devido prosseguimento no cumprimento de sentença, suspendendo-se apenas, o tópico referente às astreints, até que seja decidido por esta Corte de Justiça acerca da tese de "descabimento das astreintes nas obrigações de pagar quantia certa", nos autos de Agravo de Instrumento nº 0800779-91.2019.8.14.0000.
Por fim, com relação pedido de levantamento de valores bloqueados ou depositados nos autos do cumprimento provisório de sentença, verifica-se que a decisão guerreada não tratou a respeito dessa matéria, bem como não se tem notícias que isso tenha sido objeto de requerimento ao juízo a quo, razão pela qual se trata de matéria que não cabe ser tratada neste AI, sob pena de incorrer em supressão de instância e em violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Portanto, em análise não exauriente, concluo pela presença dos requisitos para o deferimento da tutela, nos termos do art. 1019, I do CPC-15.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PARA FINS DE REFORMAR O INTERLOCUTÓRIO OBJURGADO E DETERMINAR A PERMANÊNCIA DOS AUTOS NO JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE SEJA DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS ASTEINTS E A MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ FÉ, EIS QUE A PRIMEIRA AINDA DEPENDE DE ANÁLISE DESTA CORTE NOS AUTOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800779-91.2019.8.14.0000, BEM COMO A ULTIMA JÁ FOI AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
Considerando que a parte Agravada já apresentou contraminuta ao presente recurso, deixo de determinar a sua intimação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 28 de junho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
05/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
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05/07/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:09
Juntada de Informações
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18/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2021 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
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15/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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