TJPA - 0803090-40.2019.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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06/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 04:20
Decorrido prazo de MOISES TEIXEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2022 23:59.
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30/04/2022 23:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:09
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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28/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 11:04
Juntada de relatório de custas
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03/02/2022 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MOISES TEIXEIRA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:18
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0803090-40.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: MOISES TEIXEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por MOISES TEIXEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, causado por veículo automotor, fato ocorrido em 27/10/2018.
Informou que, em razão do ocorrido, sofreu fratura de ossos da face e punho esquerdo, que lhe deixou sequelas de caráter permanente.
Aduz que não recebeu administrativamente a indenização do seguro DPVAT.
Pleiteia, assim, a procedência da ação, para que a requerida seja condenada ao pagamento do seguro, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Com o pedido colacionou documentos em cópias, dentre os quais, o Boletim de Ocorrência e documentos pessoais.
A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação - laudo do IML e comprovante de residência e impugnou o Boletim de Ocorrência.
No mérito, refutou os pedidos autorais.
Réplica constante no Id nº 27649412.
Perícia Judicial vinculada ao ID 30515255.
Alegações finais do autor (ID nº 30724817), e da requerida (ID 41567137). É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Fundamentos 2.1.
Da Preliminar A) Do comprovante de residência Alega a ré, que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, tornando inviável auferir a competência territorial do juízo para o julgamento da demanda.
Diante disso, requereu que seja determinado a correção do vício apontado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
De acordo com o verbete da Súmula 540 do STJ: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”.
Nesse sentido, é o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 5º DO CPC - DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - SÚMULA 540 DO STJ.
A competência territorial é hipótese de competência relativa, tanto que pode ser modificada por convenção das partes, nos termos do art. 63 do CPC.
Ao julgador não é dado conhecer de ofício da suposta incompetência relativa, conforme expressa previsão do art. 337, § 5º do CPC.
Nos termos da súmula 540 do STJ, "na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu".(TJ-MG - AI: 10000190324749001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 17/07/2019).
No caso, observa-se que o acidente automobilístico ocorreu na Comarca de Altamira, conforme relatado no Boletim de Ocorrência (ID 12081246 - Pág. 1), desse modo resta evidenciado a competência territorial deste Juízo diante do respaldo nas opções ofertadas pela legislação processual, não havendo necessidade, de apresentação de comprovante de residência exclusivamente em nome do autor para aferição da competência territorial.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
B) Da ausência do laudo do IML Sustenta a requerida que a parte autora não teria juntado a inicial o laudo do IML.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e conforme o artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido, os Tribunais têm decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - LAUDO MÉDICO DO IML - DESNECESSIDADE - QUESTÃO DE MÉRITO - EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - "O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório" (TJMG - AC: 10324160143719001) (TJ-MG - AC: 10000191337815001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/03/0020, Data de Publicação: 16/03/2020).
Grifos nossos.
Apelação cível.
Cobrança.
Seguro obrigatório DPVAT.
Invalidez permanente.
Laudo do IML.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Laudo particular.
Validade.
Profissional Fisioterapeuta.
Possibilidade.
Indenização.
Complementação.
Necessidade.
Sentença mantida.
O laudo do IML não é documento imprescindível à propositura da ação que visa ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Inexiste cerceamento de defesa quando é oportunizada a produção de prova pericial e a parte não recolhe os honorários periciais.
Admite-se a utilização de laudo particular para fins de recebimento do seguro obrigatório DPVAT, desde que comprove a existência de invalidez e o grau desta.
O laudo subscrito por fisioterapeuta é instrumento hábil a comprovar as lesões decorrentes de acidente de trânsito, para fins de percepção do seguro obrigatório.
A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada de acordo com o grau de incapacidade experimentada pelo beneficiário.(TJ-RO - AC: 70066005520168220005 RO 7006600-55.2016.822.0005, Data de Julgamento: 26/06/2019).
Grifos nossos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
C) Impugnação ao boletim de ocorrência Sustenta a Requerida que a parte autora juntou aos autos boletim de ocorrência não assinado pela autoridade competente, ou seja, Delegado de Polícia.
Desta forma, resta patente a dificuldade de identificação real da vítima, local do sinistro, data do acidente, e outras informações imprescindíveis para configurar a veracidade do relatado pela parte autora.
Desta forma, é inequívoco o vício presente, não conseguindo a parte autora, com a juntada deste documento, provar a veracidade e, principalmente, a autenticidade do ocorrido, tornando, assim, inepta sua petição inicial.
Sem razão, a Requerida.
Com efeito, o Boletim de Ocorrência Policial anexado à inicial, muito embora constitua apenas um indício de prova quanto aos supostos danos, ao menos tem valor como registro fático do sinistro referido pelo (a) autor (a).
Ademais, a elaboração de Boletim de Ocorrência realizado de forma unilateral não afasta, por si só, o direito de a parte receber o seguro, se o sinistro, o dano e o nexo de causalidade puderem ser constatados por outros meios de prova.
In casu, os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela parte autora.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
DO MÉRITO Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício, as preliminares levantadas foram rejeitadas e inexistem outras a analisar.
Trata-se de ação buscando o recebimento do valor do seguro obrigatório DPVAT.
O autor asseverou ter sofrido acidente de trânsito que lhe deixou com redução da capacidade funcional do membro afetado, por isso, reclamou o pagamento da cobertura do seguro, em valor equivalente ao que é pago para os casos de lesões.
O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros.
Alega a seguradora ré, em sede de contestação, a falta de interesse de agir pelo fato da pretensão ter sido negada, em âmbito administrativo, vez que não ficou comprovada qualquer sequela decorrente do acidente.
Entendo que não lhe assiste razão, uma vez que, é livre o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para que o jurisdicionado ajuíze a ação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
Trata-se de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com os acres parcialmente procedente na origem.
A matéria trazida a este grau recursal pela parte requerida, é, tão somente, a suposta ausência de interesse da parte autora que não ingressou com pedido administrativo previamente a esta demanda judicial.
Não há falar em carência de interesse processual da parte requerente tão-somente porque deveria ter esgotado a via administrativa, porquanto o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário assegura a todos o direito ao ingresso de ação, à luz da ratio essendi do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº *00.***.*17-09, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 19/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-09 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018) (grifo).
Alega a parte ré, que a parte autora não teria juntado à inicial os documentos imprescindíveis para a presente ação, precisamente, o laudo do instituto médico legal –IML.
Nos termos do artigo 320 do CPC/15, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora previsto expressamente na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DO IML JUNTAMENTE COM A INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a hodierna jurisprudência existente sobre a matéria, o Laudo fornecido pelo IML ou por médico especialista não é imprescindível para a propositura da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, quando a ação for ajuizada por outros elementos hábeis. 2.
Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não exige que a petição inicial seja instruída com laudo do IML como documento indispensável à propositura da ação. 3.
Na hipótese vertente, os documentos juntados pela autora, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, não havendo de se falar em indeferimento da inicial por ausência de documento obrigatório, sendo certo que a eventual ausência de prova poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no decurso da ação, o Juízo processante poderá requisitar a emissão do laudo competente, a fim de verificar o grau e repercussão das lesões da vítima. 4.
Recurso conhecido e provido para o fim de desconstituir a sentença examinada, retornando os autos à instância a quo para regular processamento e julgamento. (TJ-TO - AC: 00206342920198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 28/08/2019).
Desse modo, sem razão à Requerida quanto à alegação supramencionada.
Insurge-se ainda a parte requerida quanto ao Boletim de ocorrência, sob o argumento de que o mesmo fora elaborado de forma tardia, o que impossibilita aferir o nexo causal.
Cumpre esclarecer que elaboração de Boletim de Ocorrência em data posterior ao sinistro, não afasta, por si só, o direito à indenização do seguro DPVAT, se o acidente e o nexo de causalidade puderem ser constatados através de outros meios de provas, como é o caso dos autos.
Por fim, ressalto que a própria seguradora não fez o pagamento administrativo a parte autora em razão de não restar comprovada qualquer sequela decorrente, e não pela ilegibilidade documental (laudo médico), cuja alegação, configura evidente e indesejado comportamento contraditório, indo de encontro da boa-fé objetiva.
Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora, é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o nexo de causalidade e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos.
Verifico que foi comprovado através da documentação juntada aos autos, o nexo causal, confirmando que o requerente sofreu a lesão e que foi decorrente de um acidente de trânsito, conforme atesta os documentos, como: Boletim de Ocorrência Policial e fichas de atendimento hospitalar (Ids nº 12081246 e 12065779), estando assim presentes os documentos necessários para o recebimento do seguro.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo o autor parte legítima para requerer o seguro, além do que não há necessidade de prévio processo administrativo junto a Seguradora para o seu recebimento.
Ademais, constata-se que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
Ressalto que o Boletim de Ocorrência Policial muito embora constitua apenas um indício de prova quanto aos supostos danos, ao menos tem valor como registro fático do sinistro referido pelo(a) autor(a).
Ademais, há nos autos outros documentos que comprovam que o(a) autor(a) foi atendido(a) em um hospital da rede pública, em razão, aparentemente, de lesão decorrente de acidente de trânsito.
Ao analisar o conteúdo dos documentos colacionados aos autos, notadamente o registro laudo médico hospitalar, denota-se indicativo de que o(a) autor(a) sofreu lesão crânio facial e no punho esquerdo.
No caso vertente, o laudo pericial realizado no curso processual concluiu pela existência de debilidade permanente, com lesão crânio facial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) e lesão no punho esquerdo, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Logo quanto às referidas lesões o autor faz jus à indenização correspondente a R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da tabela instituída pela Lei 11.945/2009, que modificou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
Desse modo, deve-se proceder ao pagamento da indenização por invalidez parcial, o montante de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos acima citado.
A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso".
Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, devem ser contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. 3 - Dispositivo: Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (súmula n. 580 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, consoante súmula 426 do STJ, e, com arrimo no artigo 487, I, do CPC/2015 extingo o processo com resolução de mérito.
Considerando os fundamentos do art. 82, § 2° do CPC/2015, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Condeno a requerida nas despesas e custas processuais, devendo ser expedida a devida certidão para inclusão do mesmo em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Após trânsito em julgado, desentranhe-se os documentos pessoais, caso haja pedido neste sentido.
Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 19 de novembro de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 08 -
23/11/2021 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:57
Decorrido prazo de MOISES TEIXEIRA em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA Processo: 0803090-40.2019.8.14.0005 AUTOR: MOISES TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS De ordem da Exma.
Sra.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ, MM.
Juíza Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, fica designado o dia 19/07/2021, às_08hs, para realização de Perícia, do que ficam intimadas as partes, por seus advogados, devendo o REQUERENTE comparecer na data e hora indicadas para realização de perícia medica, com os documentos necessários, na Clínica Aso localizada na rua: Otaviano Santos, Nº 2087, Bairro: Sudam I, Altamira-PA .
Comunique-se o Perito nomeado.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 7 de julho de 2021.
Eu, RICARDO HENRIQUE HIPOLITO DOS SANTOS ALVES, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RICARDO HENRIQUE HIPOLITO DOS SANTOS ALVES Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial Provimento nº 006/2009-CJCI. -
07/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 00:34
Decorrido prazo de MOISES TEIXEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 02:10
Decorrido prazo de MOISES TEIXEIRA em 20/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 16:58
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/08/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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