TJPA - 0808689-83.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 04:16
Decorrido prazo de SOPHIA NOGUEIRA FARIA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de SOPHIA NOGUEIRA FARIA em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:13
Processo Reativado
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14/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 23:29
Decorrido prazo de SOPHIA NOGUEIRA FARIA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:36
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 26/01/2024 23:59.
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27/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:52
Juntada de RPV
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24/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:59
Juntada de RPV
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24/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 05:47
Decorrido prazo de SOPHIA NOGUEIRA FARIA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:48
Decorrido prazo de SOPHIA NOGUEIRA FARIA em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808689-83.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono de Permanência] EXEQUENTE: MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669-A Advogado do(a) EXEQUENTE: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669-A Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: BR 316 KM 8, n 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 DECISÃO Considerando a(s) petição(ões) de ID retro, bem como a juntada do instrumento de contrato de prestação de serviços assinado pela parte autora, defiro o pedido e autorizo que conste no Ofício Requisitório, devendo ocorrer o abandamento dos honorários contratuais para a advogada SOPHIA NOGUEIRA FARIA, levando em consideração os dados bancários informados, no montante de 15% (QUINZE POR CENTO) do valor do crédito da parte autor(a).
Proceda a Secretaria as diligências necessárias, levando em consideração a forma de pagamento solicitada em petição mencionada.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 10/08/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:29
Decorrido prazo de SOPHIA NOGUEIRA FARIA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:24
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:24
Decorrido prazo de SOPHIA NOGUEIRA FARIA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de SOPHIA NOGUEIRA FARIA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de SOPHIA NOGUEIRA FARIA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 16/06/2023 23:59.
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:03
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808689-83.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono de Permanência] EXEQUENTE: MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669 Advogado do(a) EXEQUENTE: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669 Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: BR 316 KM 8, n 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 DECISÃO Expeça-se os RPV separadamente em relação a cada um dos autores, bem como dos honorários advocatícios, incluindo os contratuais, caso haja o contrato juntados aos autos, assim como deverá ser expedido o RPV em nome do advogado em caso de pedido deste e tenha procuração nos autos.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 19 de abril de 2023 .
Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
22/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2022 06:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 04/05/2022 23:59.
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25/04/2022 21:26
Conclusos para decisão
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09/04/2022 02:29
Decorrido prazo de SOPHIA NOGUEIRA FARIA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 05:24
Decorrido prazo de SOPHIA NOGUEIRA FARIA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:24
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:33
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808689-83.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono de Permanência] EXEQUENTE: MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669 Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: BR 316 KM 8, n 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 SENTENÇA Vistos etc...
I – Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIELSA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, visando, o que lhe fora concedido, à título de abono permanência.
O Exequente pleiteia o pagamento de R$ 14.358,38 (quatorze mil reais trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) a título de condenação.
O Executado instado a se manifestar apresentou impugnação – ID nº 32564474, alegando em suma excesso no valor da execução.
Em seguida, determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes – ID nº 43465782.
O Requerido, nada se opôs e o Requerente concordou com os cálculos. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Fundamentação.
Os cálculos apresentados pelo contador do juízo, estão de acordo com a decisão exequenda e com os parâmetros de cálculo fixados pela lei 9.494/97, motivo pelo qual, sirvo-me dos mesmos para proferir esta decisão.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica com relação à possibilidade de utilização pelo Magistrado, dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo como fundamento de suas decisões, principalmente porque o valor encontrado está de acordo com o determinado na decisão exequenda.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012)”.
Assim, homologo os cálculos apresentados e declaro como devida a importância total de R$ 16.054,48 (dezesseis mil reais cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) a qual, correspondente o valor apurado à título de condenação de pagamento de abono permanência e honorários advocatícios.
O valor de R$ 2.275,46 (dois mil reais duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em favor dos advogados do SINTEPP – Sindicado dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará, a título de honorários advocatícios.
Após, expeça-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em favor do Exequente, a ser paga pelo Município de Ananindeua no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do NCPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, nos moldes do artigo 13, § 1º da 12.153/2009.
Intime-se a (s) parte (s) Exequente (s), caso necessário, para que forneça seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deve a Secretaria Judicial atentar para o disposto na Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, do TJPA, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, especialmente o modelo de ofício requisitório constante do Anexo Único à referida resolução.
Deve constar no aludido ofício requisitório que o valor do crédito informado corresponde à quantia devida até a data desta decisão, ficando a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais (Res. 29/2016-TJPA, art. 5º, §§ 2º e 7º).
Realizado o depósito identificado pelo CPF – Cadastro de Pessoa Física ou pelo CNPJ – Cadastro de Pessoas Jurídicas da quantia necessária à satisfação do débito em conta, no nome do credor, em Banco Oficial com agência mais próxima da residência do exequente, o ente público devedor deverá informar o juízo da execução por meio de petição escrita, anexando o respectivo comprovante, em obediência ao inciso II, § 3º, art. 535 do CPC (Res. 29/2016-TJPA, art. 9º).
Por Banco Oficial, na esteira do § 3º, do art. 164 da CF/88, entende-se as Caixas Econômicas Estaduais e Bancos sob controle acionário de pessoa jurídica de direito público interno (Res. 29/2016, art. 9º, § 1º).
Assim, efetuado o pagamento, nos termos do item anterior, intime (m) se o (s) exequente (s) para manifestar (em) se, no prazo de 30 (trinta) dias sobre o valor depositado.
Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, sem que conste nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime-se o (s) credor (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar (em) se nos autos sobre a realização ou não do depósito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação do valor depositado, bem como sem a manifestação do credor prevista, retornem os autos conclusos.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos do contador do juízo e nos termos da decisão de Id. 43186059, ficam as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, apresentarem suas manifestações aos cálculos constante no Id. retro.
Ananindeua, 02 de dezembro de 2021.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão da contadoria
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29/11/2021 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/11/2021 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2021 10:54
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO /ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(a) executado/impugnante apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Na forma do art. 1º, § 2º, II do Provimento 006/2006 e art. 350 c/c art. 351 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)s exequente/impugnado(s) intimado(a)s para apresentar(em) réplica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 24 de Agosto de 2021.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
24/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808689-83.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono de Permanência] EXEQUENTE: MARIELZA ALVES LIMA DE VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669 Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: BR 316 KM 8, n 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença intime-se a Fazenda Pública Estadual/Municipal com a remessa dos autos para, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias na forma do art. 535 do CPC.
Caso haja impugnação, diga o exequente em quinze dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 1 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
02/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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