TJPA - 0813775-82.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:33
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES ICONHA S.A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIZETE MIRANDA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CURIONÓPOLIS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813775-82.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTES ICONHA S/A AGRAVADA: MARIZETE MIRANDA CUNHA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
NOVA DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Tendo o juízo de origem, em face da alteração da situação fático-jurídica, prolatado nova decisão, modificando os termos do decisum anterior, por ora agravado, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso manejado. 2 – Não conhecimento do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito de antecipação da tutela recursal, interposto por TRANSPORTES ICONHA S/A em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0138665-53.2015.8.14.0018) movida por MARIZETE MIRANDA CUNHA.
A decisão agravada restou, assim, vazada: “
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação reparação por danos morais, ajuizada por MARIZETE MIRANDA CUNHA em face do TRANSPORTES ICONHA LTDA.
Há preliminares de denunciação a lide, retificação do polo passivo e ilegitimidade ativa da Autora.
Com relação à denunciação a lide, a preliminar aduzida não merece prosperar eis que a requerida informa que possui contrato com a seguradora GENERALI BRASIL SEGUROS, a qual seria responsável de arcar com os danos a terceiros, ocorre que a requerida não juntou nos autos nenhuma apólice de segura ou qualquer contrato com a seguradora informada.
Da mesma forma, com relação a ilegitimidade ativa da autora, observo que existem provas nos autos que ao menos a princípio demonstram a legitimidade da requerente (certidão de óbito, declaração de convivência, pagamentos do serviço funerário), sendo competente este juízo, pois, para apreciar o mérito em questão após finda a instrução processual.
Desta feita, não merece prosperar a prejudicial de mérito em questão.
Já no que se trata da preliminar pleiteando a retificação do polo passivo, defiro o requerimento devendo constar a TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA.
Mantenho a audiência já designada em ID. 97161373, devendo a secretaria judicial dar o devido cumprimento.
Assim, dou por saneado o feito, alertando que as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do artigo 357 do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões (Id. 15853577), a agravante sustentou que a denunciação da lide, quando realizada, forma um processo secundário em que o denunciante, réu na ação principal, suscita um fundamento jurídico pelo qual o denunciado deve ser responsabilizado em caso de derrota daquele na ação principal, ou seja, buscando reconhecimento de direito material na lide secundária.
Nesse contexto, asseverou que se trataria de uma nova ação, ainda que tramitando nos mesmos autos da ação originária, razão pela qual as normas processuais para a petição inicial também deveriam reger o procedimento secundário.
Por consequência, afirmou que o juízo de origem deveria ter determinado a emenda do seu pedido e a juntada do documento que entendesse necessário, antes de indeferir o pedido de denunciação da lide.
Aduziu que a decisão que indefere o pedido de denunciação da lide, sem antes oportunizar ao denunciante prazo para a juntada de apólice, incorreria em violação ao art. 321 do CPC.
Ao final, pugnou pela concessão da medida excepcional; e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a denunciação da lide.
Em despacho de Id. 15999144, determinei que o recorrente juntasse o relatório de contas do processo, a fim de verificar o correto recolhimento do preparo.
O agravante juntou o documento no Id. 16061891.
Em análise de cognição sumária (Id. 16438943), deferi parcialmente a antecipação de tutela recursal pleiteada, para que o agravante apresentasse a documentação referente à alegada relação securitária ao juízo de primeiro grau.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 16891216. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos de origem, verifiquei que houve mudança na situação fático-jurídica que ensejou o presente recurso, tendo o juízo de origem chamado o feito a ordem e proferido decisão deferindo a denunciação da lide, após a juntada da apólice de seguro pela ora agravante.
Nesse sentido, havendo mudança na situação fático-jurídica do processo principal, a qual ensejou o presente Agravo de Instrumento, fica prejudicado o seu exame, em face da perda do seu objeto.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem se manifestado sobre a matéria: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
REJEITADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
NOVA DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO A ANTERIOR.
MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade quando das razões recursais é possível colher específicas e suficientes razões de irresignação aptas a devolver o exame da controvérsia, ainda que mediante reiteração de teses suscitadas originalmente e malgrado sem a melhor técnica jurídica. 2.
A alteração fático-jurídica dos autos originários acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento se a decisão objurgada tenha sido substituída por outra que torna sem efeito a determinação anterior, a qual deve, se o caso, ser objeto de impugnada pela via própria. 2.1.
No caso em tela, o recurso foi interposto contra decisão que deferiu a penhora de créditos da executada decorrentes do fruto de eventual alienação do imóvel em questão, conforme Edital de Leilão Público, o qual restou frustrado, tendo sido proferida nova decisão que determinou a penhora do próprio imóvel, o que permite concluir que o recurso não ostenta mais qualquer utilidade, estando correta a decisão monocrática que o julgou prejudicado. 3.
Em relação à irresignação constante do agravo de instrumento relativa à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, tal matéria não foi suscitada ordinariamente e, portanto, não apreciada na decisão objurgada. 3.2.
Ainda que se cuide de matéria de ordem pública, a aludida inovação recursal constitui matéria alheia aos limites objetivos do recurso, não comportando conhecimento, a fim de se evitar inadmissível supressão de instância, não havendo, ademais, óbice para que seja própria e oportunamente apresentada na origem.
Precedentes do TJDFT. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno desprovido.” (TJ-DF 07058214020218070000 DF 0705821-40.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão interlocutória revogada pelo Juízo a quo. 2.
A revogação da decisão agravada revela a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.018, § 1º da Lei de Ritos. 3.
Recurso prejudicado.” (TJ-AM - AI: 40041151320208040000 AM 4004115-13.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020).
O art. 932, III, do diploma processual preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, diante da perda de seu objeto, não conheço do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TRANSPORTES ICONHA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (AGRAVANTE)
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13/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:44
Decorrido prazo de TRANSPORTES ICONHA S.A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIZETE MIRANDA CUNHA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CURIONÓPOLIS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813775-82.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTES ICONHA S/A AGRAVADA: MARIZETE MIRANDA CUNHA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito de antecipação da tutela recursal, interposto por TRANSPORTES ICONHA S/A em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0138665-53.2015.8.14.0018) movida por MARIZETE MIRANDA CUNHA.
A decisão agravada restou, assim, vazada: “
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação reparação por danos morais, ajuizada por MARIZETE MIRANDA CUNHA em face do TRANSPORTES ICONHA LTDA.
Há preliminares de denunciação a lide, retificação do polo passivo e ilegitimidade ativa da Autora.
Com relação à denunciação a lide, a preliminar aduzida não merece prosperar eis que a requerida informa que possui contrato com a seguradora GENERALI BRASIL SEGUROS, a qual seria responsável de arcar com os danos a terceiros, ocorre que a requerida não juntou nos autos nenhuma apólice de segura ou qualquer contrato com a seguradora informada.
Da mesma forma, com relação a ilegitimidade ativa da autora, observo que existem provas nos autos que ao menos a princípio demonstram a legitimidade da requerente (certidão de óbito, declaração de convivência, pagamentos do serviço funerário), sendo competente este juízo, pois, para apreciar o mérito em questão após finda a instrução processual.
Desta feita, não merece prosperar a prejudicial de mérito em questão.
Já no que se trata da preliminar pleiteando a retificação do polo passivo, defiro o requerimento devendo constar a TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA.
Mantenho a audiência já designada em ID. 97161373, devendo a secretaria judicial dar o devido cumprimento.
Assim, dou por saneado o feito, alertando que as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do artigo 357 do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões (Id. 15853577), a agravante sustentou que a denunciação da lide, quando realizada, forma um processo secundário em que o denunciante, réu na ação principal, suscita um fundamento jurídico pelo qual o denunciado deve ser responsabilizado em caso de derrota daquele na ação principal, ou seja, buscando reconhecimento de direito material na lide secundária.
Nesse contexto, asseverou que se trataria de uma nova ação, ainda que tramitando nos mesmos autos da ação originária, razão pela qual as normas processuais para a petição inicial também deveriam reger o procedimento secundário.
Por consequência, afirmou que o juízo de origem deveria ter determinado a emenda do seu pedido e a juntada do documento que entendesse necessário, antes de indeferir o pedido de denunciação da lide.
Aduziu que a decisão que indefere o pedido de denunciação da lide, sem antes oportunizar ao denunciante prazo para a juntada de apólice, incorreria em violação ao art. 321 do CPC.
Ao final, pugnou pela concessão da medida excepcional; e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a denunciação da lide.
Em despacho de Id. 15999144, determinei que o recorrente juntasse o relatório de contas do processo, a fim de verificar o correto recolhimento do preparo.
O agravante juntou o documento no Id. 16061891. É o relatório.
Considerando a previsão do art. 1.015, IX, do CPC, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
Para a análise do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” In casu, vislumbro a probabilidade do direito do recorrente quanto à possibilidade de emenda do pedido de denunciação da lide, com base no art. 321 do CPC.
A doutrina preleciona sobre a denunciação da lide: “Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. (...) é uma espécie de intervenção coercitiva, estando vinculado o denunciado à demanda em razão de sua citação, pedida tempestivamente pelo autor ou réu. (...) Ainda que se aponte para a denunciação como uma espécie de intervenção-ação, em aplicação ao princípio da instrumentalidade das formas, admite-se o seu pedido por meio de mero tópico da petição inicial ou contestação, dispensando-se as formalidades de uma petição inicial.
A única exigência é a narração da causa de pedir, ou seja, a indicação expressa de uma das hipóteses da denunciação da lide prevista em lei”. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed.
JusPodium, 8ª edição, p.286).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “A denunciação, segundo a doutrina, adiciona ao “processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do direito processual civil e do processo de conhecimento.
Vol.
I, Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 163).
O objetivo é, portanto, o de “instaurar um cúmulo de ações sucessivas, ampliando o objeto do processo, sobre o qual irá se formar a coisa julgada ” (Idem, ibidem, pág. 163).
A denunciação da lide, em sua conceituação moderna, tem, portanto, a função de adicionar ao processo uma nova lide e, assim, atender ao princípio da economia dos atos processuais e evitar sentenças contraditórias.
Consiste, por esse motivo, em mero ônus à parte que não a promove, impossibilitando-a de discutir, num mesmo processo, a obrigação do denunciado de ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer na hipótese de ser vencido na demanda principal. (ALVIM, Eduardo Arruda.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 266).” (STJ - REsp: 1637108 PR 2016/0293993-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) A lei estabelece as hipóteses de cabimento e o modo de formulação do pedido, vejamos: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.” “Art. 126.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .” Na hipótese dos autos, o réu, ora agravante, promoveu a denunciação da lide em contestação, todavia, restou indeferida pela ausência de apólice ou qualquer contrato com a seguradora denunciada.
No entanto, a norma processual civil prescreve que a existência de irregularidade na peça inicial impõe ao magistrado que seja oportunizada a emenda para, somente após, decidir pelo seu indeferimento (inc.
VI do art. 319 e 321, caput e parágrafo único do CPC/15). É consabido que as normas não existem isoladamente e devem ser interpretadas de forma sistêmica no ordenamento jurídico, de modo que o mesmo procedimento deve ser aplicado à intervenção de terceiro.
Assim, a pretensão do agravante de instaurar uma lide secundária, deve ter a mesma disciplina normativa.
Dessa forma, não pode haver o indeferimento do requerimento de denunciação da lide de plano, sem antes ser concedida a oportunidade para emenda do defeito sanável (art. 321 do CPC/15), como no caso em tela.
Nessa direção, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELOS RÉUS.
INDEFERIMENTO.
INÉPCIA.
DECISÃO CASSADA.
OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação declaratória de anulação de doação com pedido de reintegração de posse indeferiu o pleito de denunciação da lide formulado na contestação, ao fundamento de ausência de especificação do pedido em relação à litisdenunciada. 2.
A lei se limita a prever as hipóteses de cabimento da denunciação da lide (contra o alienante imediato e ao obrigado a indenizar, art. 125 do CPC/15) e o modo de formulação do pedido (citação requerida na petição inicial, se postulada pelo autor, ou na contestação, se pelo réu, art. 126 do CPC/15). 3.
Em interpretação sistêmica do ordenamento, revela-se evidenciado que não se justifica o indeferimento do requerimento de denunciação da lide se não concedida a oportunidade para emenda do defeito sanável (art. 321 do CPC/15), como se dá na hipótese de falta de especificidade do pedido (inc.
IV do art. 319 do CPC/15).
Precedente TJDFT. 4.
Agravo de instrumento dos réus conhecido e provido.
Decisão cassada.” (TJ-DF 07133419020178070000 DF 0713341-90.2017.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/12/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, SEM OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DO VÍCIO À PARTE.
INSTAURAÇÃO DE LIDE SECUNDÁRIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, CAPUT, DO CPC/15.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ARTIGO 6º DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00016633620188160000 PR 0001663-36.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/05/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2018) Portanto, entendo que se deve permitir ao denunciante a demonstração da relação jurídica existente entre ele e a denunciada antes do indeferimento do seu pedido.
Logo, dada a probabilidade de provimento do recurso, bem como diante da designação de audiência de instrução, configurando o periculum in mora, de rigor a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de permitir a completa delimitação da relação jurídica processual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, para que o agravante apresente a documentação referente à alegada relação securitária ao juízo de primeiro grau e haja ulterior exame de sua admissibilidade, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Comunique-se ao juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão, solicitando-lhe informações.
Intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, na forma do art.1.019, II, do CPC/2015. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CURIONÓPOLIS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813775-82.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTES ICONHA LTDA AGRAVADO: MARIZETE MIRANDA CUNHA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a recorrente para que apresente o relatório de custas do Recurso de Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o comprovante apresentado corresponde, de fato, ao preparo do recurso, conforme a determinação da Lei Estadual n. 8.328/2015; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
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