TJPA - 0813265-69.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:23
Baixa Definitiva
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA MIRANDA GONÇALVES em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813265-69.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA AGRAVADO: CARMEM LUCIA MIRANDA GONÇALVES RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
DISTRATO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pela Fundação Pública Estadual em face da decisão monocrática que manteve liminar deferida em mandado de segurança, determinando a reintegração da agravada ao cargo temporário de Técnica de Enfermagem.
Decisão recorrida fundamentada na ausência de prévio procedimento administrativo e na necessidade de motivação expressa para a rescisão antecipada do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato temporário, antes do termo final pactuado, pode ocorrer sem motivação expressa e sem observância do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo temporário firmado por meio de processo seletivo simplificado é de natureza precária, contudo, sua rescisão antecipada deve ser motivada, nos termos do art. 62, I, da Lei Estadual nº 8.972/2020. 4.
A dispensa imotivada da agravada, sem a observância do devido processo legal, configura nulidade do ato administrativo, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5.
A decisão monocrática está devidamente fundamentada na necessidade de motivação expressa para a rescisão antecipada, garantindo à servidora temporária o direito ao contraditório e à ampla defesa, independentemente da ausência de estabilidade no cargo. 6.
O perigo de dano resta configurado pela privação imediata da remuneração da agravada, sem justificativa formal da Administração, impactando sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A rescisão antecipada de contrato temporário, antes do prazo final estabelecido, exige motivação expressa, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2.
A ausência de contraditório e ampla defesa em distrato unilateral configura violação ao devido processo legal, ainda que o vínculo seja precário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Estadual nº 8.972/2020, art. 62, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800670-68.2020.8.14.0024; TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0828952-66.2017.8.14.0301.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA em face da decisão monocrática (ID. 19688125), proferida por este relator, nos autos do mandado de segurança (Proc. 0862805-56.2023.8.14.0301) com pedido de liminar impetrado por CARMÉM LÚCIA MIRANDA GONÇALVES.
A decisão recorrida manteve a liminar concedida em Mandado de Segurança, determinando a reintegração da agravada, Carmem Lúcia Miranda Gonçalves, ao cargo temporário de Técnica de Enfermagem, do qual havia sido desligada sem a instauração de prévio processo administrativo.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e é cabível nos termos do art. 1.021 do CPC, uma vez que impugna decisão monocrática de Relator em agravo de instrumento.
Alega que a decisão agravada concedeu tutela de urgência sem a devida fundamentação quanto à presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
No entendimento da agravante, a rescisão do contrato da agravada se deu conforme previsão expressa no contrato temporário firmado entre as partes e na legislação pertinente.
Menciona natureza precária de vínculo, salientando que a agravada é servidora temporária, contratada via Processo Seletivo Simplificado (PSS nº 14 – Edital nº 002/2021), e seu desligamento seguiu os critérios normativos vigentes.
Relata que o vínculo temporário, por sua própria natureza, não confere estabilidade ao servidor, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Aponta desnecessidade de processo administrativo, argumentando que diferentemente dos servidores efetivos, contratados temporários não fazem jus a estabilidade ou a procedimento administrativo prévio para sua dispensa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a rescisão ad nutum desses contratos.
Cita precedentes do STJ no sentido de que a dispensa de servidores temporários pode ocorrer sem necessidade de contraditório ou ampla defesa, dado o caráter precário da contratação.
Afirma que a decisão monocrática impugnada desconsiderou tal entendimento, criando exigência não prevista na legislação aplicável.
Antes esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que ao final seja acolhido o apelo com a consequente reforma da decisão recorrida para indeferir a liminar concedida no Mandado de Segurança.
Sem contrarrazões, consoante atesta a certidão anexa (ID. nº 20198723). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno, adiantando, de pronto, que não comportam acolhimento.
Justifico.
Analisando as razões recursais, observa-se que não há elementos de convicção suficientes a ensejar a reforma do decisum agravado.
Imperioso destacar que o decisum agravado se limitou a apreciar a presença, ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, portanto, sem adentrar as questões inerentes ao mérito da causa.
Pois bem, de modo a tornar mais didática a compreensão da fundamentação utilizada na decisão monocrática combatida, por oportuno, transcrevo-a, na parte que interessa (ID n. 19688125): (...) Analisando as razões recursais, observa-se que não há elementos de convicção suficientes a ensejar a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Cabe destacar que o presente agravo se limita a apreciar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, não cabendo o exame das questões inerentes ao mérito da causa.
Da análise do processo de origem, depreende-se que a recorrida foi nomeada após aprovação em PSS – Processo Seletivo Simplificado em 01/01/2022, sob o vínculo temporário para a função de Técnica de Enfermagem da UTI – Unidade de Terapia Intensiva da agravante, sendo distratada em 02/05/2023, razão pela qual impetrou mandado de segurança, sustentando a ilegalidade do ato coator consubstanciado no distrato de seu vínculo temporário com a Administração sem prévio processo administrativo antes do término do seu contrato.
Destarte, cinge-se a controvérsia quanto a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo de distrato da agravada de cargo temporário sem prévio processo administrativo disciplinar e a devida motivação.
Pois bem, segundo os termos do Edital 002/2021- PSS/FPEHCGV, de 01/10/2021- 14ª Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária – Multiprofissional (Nível Médio e Superior) (ID nº 97143688 dos autos do mandado de segurança de origem), regente do PSS, a seleção era destinada a formalização de contrato temporário consoante a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No contrato administrativo nº 2555 firmado entre as partes (ID nº 98973062 autos do mandamus), cujo prazo de vigência previsto era de 01 (um) ano, com início em 01/01/2022 e término em 31/10/2022 (Cláusula III), com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, no máximo (Cláusula IV), as hipóteses de rescisão e distrato foram especificamente reguladas consoante os exatos termos da Cláusula IX assim redigida: “CLÁUSULA IX: RESCISÃO, DISTRATO, ANULAÇÃO: 9.1.
O Distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO (A), quando manifestar por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de dez (10) dias; 9.2.
A Rescisão acontecerá: a) quando insubsistente os motivos que fundamentaram a contratação; b) na hipótese de inadimplemento de cláusula ou condição contratual. 9.3.
A contratação feita em desacordo com a lei Complementar n° 07/91 é nula de pleno direito.” (grifos nossos) Desse modo, o instrumento convocatório de fato previa a possibilidade de rescisão, distrato ou anulação, de acordo com as disposições legais ou “quando insubsistente os motivos que fundamentaram a contratação” ou “na hipótese de inadimplemento de cláusula ou condição contratual”.
A celebração desse contrato administrativo decorreu exatamente da necessidade da administração que inclusive declinou nos termos do respectivo instrumento o prazo específico de vigência daquele pacto (01/01/2022 e término em 31/10/2022 prorrogável no máximo por 1 ano) prorrogado em janeiro de 2023 por 6 meses.
Não se deve olvidar que nessa situação específica, o prazo de vigência da contratação não foi negociado entre as partes, mas imposto pelo poder de império da administração, servindo o PSS tão somente como meio impessoal de seleção dos candidatos mais bem avaliados e habilitados à contratação. (...) Não há dúvida sobre a precariedade do vínculo contratual firmado entre as partes, porém verifico comprovado a relevância da fundamentação jurídica para deferimento da liminar pelo juízo de 1º Grau, na medida em que a natureza tipicamente precária, própria da relação jurídica em comento, apesar de permitir a exoneração dos ocupantes das funções temporárias a qualquer tempo por ato discricionário da Administração, se assim recomendar o interesse público, deve ser precedida de prévio procedimento administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa do contratado, como forma de garantir o controle da legalidade do ato, através da avaliação da conformidade dos motivos adotados pela Administração com aqueles abstratamente previstos na lei, inclusive em face dos princípios que emanam da Constituição e sua devida motivação.
Até porque, diferente dos julgados colacionados no agravo, impende destacar que o caso em comento é de contrato temporário no prazo de validade, após a prorrogação permitida por lei, ou seja, se trata de extinção antecipada de contrato sem observância de prévio procedimento administrativo assegurando o devido processo legal e ampla defesa, revelando também relevante a alegada nulidade do ato por ausência de motivação.
Penso que, apesar da legislação e a jurisprudência dominante não ampararem o pleito formulado pela agravada no mandado de segurança pela ótica da estabilidade, a tutela jurisdicional deve ser decidida e comporta deferimento para preservação do direito à ampla defesa e contraditório.
Ademais, mesmo nos atos discricionários, não há margem para a Administração atuar com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário coibir ilegalidades, portanto, comprovado pela agravada o fumus boni iuris sob o fundamento de que não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa pela Administração Pública.
Nessa direção colaciono jurisprudência deste Tribunal em situação análoga: DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DISTRATO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta destes autos que a impetrante fora aprovada em Processo Seletivo Simplificado realizado pelo apelante, destinado a celebração de contrato temporário, o qual após a celebração fora rescindindo com efeitos a contar de 01/03/2020, portanto antes do prazo estipulado (31/10/2020).
Em sede mandamental a impetrante alegou ter sido surpreendida com o distrato antecipado do contrato sem que tivesse sido declinado qualquer motivo daí arguindo a nulidade do ato administrativo e direito líquido de ver observado o devido processo administrativo, sobremodo as garantias do contraditório e ampla defesa.
Destarte, cinge-se a controvérsia quanto a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo de distrato, consubstanciado na Portaria nº 089/2020-GAB/DG/CPC-RC, de 20 de fevereiro de 2020, com efeitos a contar de 01/03/2020, publicado no DOE de 02/03/2020. 4.
Não há dúvida sobre a precariedade do vínculo contratual firmado entre as partes.
No entanto, a celebração desse contrato administrativo decorreu exatamente da necessidade da administração – isso decorre logicamente do próprio edital do PSS (item 2.1) – que inclusive declinou nos termos do respectivo instrumento o prazo específico de vigência daquele pacto (01/11/2019 a 31/10/2020).
Ora, se a administração externou uma necessidade por determinado tempo obviamente que eventual alteração devia ser igualmente motivada como bem assinalado pela sentença.
Contudo, a Portaria nº 089/2020-GAB/DG/CPC-RC, de 20 de fevereiro de 2020, simplesmente omitiu a motivação do distrato, razão pela qual restou desconforme quanto ao disposto no art. 50, inciso I, da Lei Federal nº 9.784/99, assim como relativamente ao art. 62, inciso I, da Lei Estadual nº 8.972/2020.
Não logra melhor sorte a arguição de julgamento extra petita.
A natureza precária do vínculo impede a reintegração à função anteriormente exercida, mas não obsta seu sucedâneo equivalente com integral reparação dos prejuízos advindos do ato injurídico Apelo conhecido e desprovido. (TJPA.
Proc. nº 08006706820208140024.
Relatora: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Classe: Apelação Cível. Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público.
Data do Julgamento: 24/06/2022) EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ATO ADMINISTRATIVO.
DISTRATO DE CONTRATO TEMPORÁRIO ANTES DE SEU TERMO FINAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0828952-66.2017.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/08/2019) Ademais, entendo comprovados os requisitos para deferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo, pois, como bem destacou o parecer ministerial nos autos do Mandado de Segurança na origem “No caso em tela, ora analisado, embora a servidora não seja efetiva e nem goze de estabilidade, sendo que de ordinário bastaria o distrato unilateral, o certo é que o ato administrativo foi motivado em falta funcional (demissão), de modo que deveria ter sido dada oportunidade de defesa à acusada, observando-se o devido processo legal” (ID nº 111523323 – autos do Mandado de Segurança).
Por outro lado, também vislumbro comprovado o risco de dano à agravada ao ser afastada de suas atividades estando sem recebimento da verba salarial imprescindível à sua subsistência pelo período que resta do contrato celebrado entre as partes.
Dessa forma, não vislumbro qualquer argumento relevante capaz de desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com fulcro no art. 932, V, a e VIII do CPC/15 e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento e, diante do presente julgamento do Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno contra a decisão interlocutória por mim proferida que não mais subsiste.
Frente a isso, no caso em análise, a agravada participou do Processo Seletivo Simplificado nº 14 e foi contratada temporariamente com base no Edital nº 002/2021, seu contrato previa expressamente a possibilidade de distrato unilateral por parte da Administração quando não mais subsistentes os motivos que fundamentaram a contratação.
Conforme demonstrado na decisão monocrática recorrida, apesar da precariedade do vínculo, a rescisão antecipada do contrato sem a devida motivação afronta o art. 62, I, da Lei Estadual nº 8.972/2020, que exige motivação para atos administrativos que limitem direitos.
Portanto, a ausência de justificativa formal para o distrato impõe a observância do devido processo legal e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Ademais, o contrato administrativo firmado entre as partes previa a possibilidade de rescisão apenas em casos específicos, como a insubsistência dos motivos que fundamentaram a contratação ou o inadimplemento de cláusulas contratuais.
Ainda, demonstrou-se o perigo da demora, considerando que a agravada ficou sem receber salários, evidenciando prejuízo imediato e irreparável.
Com base nessas premissas, não vislumbro os argumentos expostos pelo agravante, uma vez que o recurso oposto pela Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna carece de fundamento jurídico apto a infirmar o entendimento consolidado de que a rescisão de contrato temporário prescinde de contraditório e ampla defesa.
Como evidenciado, irrepreensíveis os argumentos expostos pelo agravante, lado ao inconformismo em vista de decisão que lhe foi desfavorável.
Por fim, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016), tendo o magistrado sentenciante apresentado as razões e fundamentos pelos quais firmou seu entendimento.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Em outras palavras, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, e diante dos fundamentos expostos e com amparo no entendimento consolidado das Cortes Superiores, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 06/03/2025 -
07/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:46
Conhecido o recurso de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA - CNPJ: 22.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA MIRANDA GONÇALVES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0813265-69.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 24 de junho de 2024 -
24/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA MIRANDA GONÇALVES em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08132656920238140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA (PROCURADORA AUTÁRQUICA: ALESSANDRA LEÃO BRAZÃO DOS SANTOS) AGRAVADA: CARMEM LÚCIA MIRANDA GONÇALVES (ADVOGADO: JORGE ALEX GOMES MONTEIRO) Proc.
Ref. 08628055620238140301 RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DISTRATO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO EM FAVOR DA AGRAVADA REFERENTE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO PELO DISTRATO E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO CORRESPONDENTE.
REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CARMÉM LÚCIA MIRANDA GONÇALVES, deferiu o pedido de tutela antecipada nos termos do seguinte dispositivo: “Diante das razões expostas, defiro a liminar, para determinar a suspensão do ato de rescisão do vínculo temporário da Impetrante, bem como determino à Impetrada, em obrigação de fazer, que proceda a reintegração daquela ao cargo temporário de Técnica de Enfermagem, enquanto não formalizado e finalizado regular processo administrativo disciplinar ou até decurso do prazo final do contrato.
Notifique-se e intime-se a Sra.
Heloisa Maria Melo e Silva Guimarães – Presidente da Fundação Estadual Hospital de Clinicas Gaspar Vianna, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Fundação Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.” Inconformado, alega a agravante que a decisão merece reforma por inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na origem e inexistência de direito líquido e certo da agravada, sob o argumento de ausência de ato ilegal, em razão do vínculo temporário e precário que afasta a necessidade de processo administrativo para dispensa da recorrida que não possui direito à estabilidade.
Defende que a decisão recorrida determinou que uma ex-servidora temporária, mesmo sem ter qualquer prerrogativa no tocante à estabilidade, permaneça com seu vínculo precário perante a FHCGV até o final do contrato administrativo firmado entre as partes, sem qualquer amparo legal.
Diz não existir direito líquido e certo que obrigue a agravante a permanecer com uma servidora temporária até o final da vigência do contrato precário firmado, muito menos a ser obrigada a instaurar prévio processo administrativo para que ocorra o distrato.
Argumenta que não se encontra preenchido o requisito de probabilidade do direito da recorrida, pois na qualidade de servidora temporária não tem direito à estabilidade, sendo, portanto, lícito seu distrato sem instauração de processo administrativo disciplinar.
Relata que o Contrato Administrativo nº 2555 firmado entre as partes deixa claro o vínculo temporário de natureza administrativa e que deveria ser considerada a transitoriedade da contratação, não sendo exigido nem por contrato a prévia instauração de processo administrativo para rescisão (item 9.2.a da cláusula IX).
Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento de que a relevância da fundamentação decorre do acima demonstrado, sobretudo pela contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência dominante, obrigando a Administração Pública a permanecer com vínculo precário até o término do contrato e o perigo de lesão por importar no pagamento de valores indevidos para a agravada, com dano ao erário e risco de efeito multiplicador da demanda.
Assim, requereu o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Regularmente distribuído o agravo para minha relatoria, indeferi o efeito suspensivo por meio da decisão de ID nº 15974897.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento conforme certidão de ID nº 16401741.
Inconformado, Estado do Pará interpôs recurso de agravo interno em face da decisão de indeferimento do efeito almejado, com os mesmos fundamentos do agravo de instrumento.
A agravada novamente não ofertou contrarrazões recursais (certidão de ID nº 16537914).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, considerando que os presentes autos já estão devidamente instruídos e prontos para julgamento, não há mais que se falar em reversão da decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, seja por meio de recurso, seja pedido de retratação, restando prejudicado o agravo interno interposto.
Isto posto, passo a análise do mérito do Agravo de Instrumento.
Analisando as razões recursais, observa-se que não há elementos de convicção suficientes a ensejar a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Cabe destacar que o presente agravo se limita a apreciar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, não cabendo o exame das questões inerentes ao mérito da causa.
Da análise do processo de origem, depreende-se que a recorrida foi nomeada após aprovação em PSS – Processo Seletivo Simplificado em 01/01/2022, sob o vínculo temporário para a função de Técnica de Enfermagem da UTI – Unidade de Terapia Intensiva da agravante, sendo distratada em 02/05/2023, razão pela qual impetrou mandado de segurança, sustentando a ilegalidade do ato coator consubstanciado no distrato de seu vínculo temporário com a Administração sem prévio processo administrativo antes do término do seu contrato.
Destarte, cinge-se a controvérsia quanto a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo de distrato da agravada de cargo temporário sem prévio processo administrativo disciplinar e a devida motivação.
Pois bem, segundo os termos do Edital 002/2021- PSS/FPEHCGV, de 01/10/2021- 14ª Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária – Multiprofissional (Nível Médio e Superior) (ID nº 97143688 dos autos do mandado de segurança de origem), regente do PSS, a seleção era destinada a formalização de contrato temporário consoante a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No contrato administrativo nº 2555 firmado entre as partes (ID nº 98973062 autos do mandamus), cujo prazo de vigência previsto era de 01 (um) ano, com início em 01/01/2022 e término em 31/10/2022 (Cláusula III), com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, no máximo (Cláusula IV), as hipóteses de rescisão e distrato foram especificamente reguladas consoante os exatos termos da Cláusula IX assim redigida: “CLÁUSULA IX: RESCISÃO, DISTRATO, ANULAÇÃO: 9.1.
O Distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO (A), quando manifestar por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de dez (10) dias; 9.2.
A Rescisão acontecerá: a) quando insubsistente os motivos que fundamentaram a contratação; b) na hipótese de inadimplemento de cláusula ou condição contratual. 9.3.
A contratação feita em desacordo com a lei Complementar n° 07/91 é nula de pleno direito.” (grifos nossos) Desse modo, o instrumento convocatório de fato previa a possibilidade de rescisão, distrato ou anulação, de acordo com as disposições legais ou “quando insubsistente os motivos que fundamentaram a contratação” ou “na hipótese de inadimplemento de cláusula ou condição contratual”.
A celebração desse contrato administrativo decorreu exatamente da necessidade da administração que inclusive declinou nos termos do respectivo instrumento o prazo específico de vigência daquele pacto (01/01/2022 e término em 31/10/2022 prorrogável no máximo por 1 ano) prorrogado em janeiro de 2023 por 6 meses.
Não se deve olvidar que nessa situação específica, o prazo de vigência da contratação não foi negociado entre as partes, mas imposto pelo poder de império da administração, servindo o PSS tão somente como meio impessoal de seleção dos candidatos mais bem avaliados e habilitados à contratação.
Ora, se a administração externou uma necessidade por determinado tempo obviamente que eventual alteração devia ser igualmente motivada o que não parece ser a situação de origem.
A Rescisão Contratual de 02/05/2023, não apresenta a motivação do distrato, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, parece desconforme ao art. 62, inciso I, da Lei Estadual nº 8.972/2020 que assim dispõe: “Art. 62.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos e atos probatórios, especialmente quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;” Não há dúvida sobre a precariedade do vínculo contratual firmado entre as partes, porém verifico comprovado a relevância da fundamentação jurídica para deferimento da liminar pelo juízo de 1º Grau, na medida em que a natureza tipicamente precária, própria da relação jurídica em comento, apesar de permitir a exoneração dos ocupantes das funções temporárias a qualquer tempo por ato discricionário da Administração, se assim recomendar o interesse público, deve ser precedida de prévio procedimento administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa do contratado, como forma de garantir o controle da legalidade do ato, através da avaliação da conformidade dos motivos adotados pela Administração com aqueles abstratamente previstos na lei, inclusive em face dos princípios que emanam da Constituição e sua devida motivação.
Até porque, diferente dos julgados colacionados no agravo, impende destacar que o caso em comento é de contrato temporário no prazo de validade, após a prorrogação permitida por lei, ou seja, se trata de extinção antecipada de contrato sem observância de prévio procedimento administrativo assegurando o devido processo legal e ampla defesa, revelando também relevante a alegada nulidade do ato por ausência de motivação.
Penso que, apesar da legislação e a jurisprudência dominante não ampararem o pleito formulado pela agravada no mandado de segurança pela ótica da estabilidade, a tutela jurisdicional deve ser decidida e comporta deferimento para preservação do direito à ampla defesa e contraditório.
Ademais, mesmo nos atos discricionários, não há margem para a Administração atuar com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário coibir ilegalidades, portanto, comprovado pela agravada o fumus boni iuris sob o fundamento de que não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa pela Administração Pública.
Nessa direção colaciono jurisprudência deste Tribunal em situação análoga: DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DISTRATO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta destes autos que a impetrante fora aprovada em Processo Seletivo Simplificado realizado pelo apelante, destinado a celebração de contrato temporário, o qual após a celebração fora rescindindo com efeitos a contar de 01/03/2020, portanto antes do prazo estipulado (31/10/2020).
Em sede mandamental a impetrante alegou ter sido surpreendida com o distrato antecipado do contrato sem que tivesse sido declinado qualquer motivo daí arguindo a nulidade do ato administrativo e direito líquido de ver observado o devido processo administrativo, sobremodo as garantias do contraditório e ampla defesa.
Destarte, cinge-se a controvérsia quanto a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo de distrato, consubstanciado na Portaria nº 089/2020-GAB/DG/CPC-RC, de 20 de fevereiro de 2020, com efeitos a contar de 01/03/2020, publicado no DOE de 02/03/2020. 4.
Não há dúvida sobre a precariedade do vínculo contratual firmado entre as partes.
No entanto, a celebração desse contrato administrativo decorreu exatamente da necessidade da administração – isso decorre logicamente do próprio edital do PSS (item 2.1) – que inclusive declinou nos termos do respectivo instrumento o prazo específico de vigência daquele pacto (01/11/2019 a 31/10/2020).
Ora, se a administração externou uma necessidade por determinado tempo obviamente que eventual alteração devia ser igualmente motivada como bem assinalado pela sentença.
Contudo, a Portaria nº 089/2020-GAB/DG/CPC-RC, de 20 de fevereiro de 2020, simplesmente omitiu a motivação do distrato, razão pela qual restou desconforme quanto ao disposto no art. 50, inciso I, da Lei Federal nº 9.784/99, assim como relativamente ao art. 62, inciso I, da Lei Estadual nº 8.972/2020.
Não logra melhor sorte a arguição de julgamento extra petita.
A natureza precária do vínculo impede a reintegração à função anteriormente exercida, mas não obsta seu sucedâneo equivalente com integral reparação dos prejuízos advindos do ato injurídico Apelo conhecido e desprovido. (TJPA.
Proc. nº 08006706820208140024.
Relatora: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Classe: Apelação Cível. Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público.
Data do Julgamento: 24/06/2022) EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ATO ADMINISTRATIVO.
DISTRATO DE CONTRATO TEMPORÁRIO ANTES DE SEU TERMO FINAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0828952-66.2017.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/08/2019) Ademais, entendo comprovados os requisitos para deferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo, pois, como bem destacou o parecer ministerial nos autos do Mandado de Segurança na origem “No caso em tela, ora analisado, embora a servidora não seja efetiva e nem goze de estabilidade, sendo que de ordinário bastaria o distrato unilateral, o certo é que o ato administrativo foi motivado em falta funcional (demissão), de modo que deveria ter sido dada oportunidade de defesa à acusada, observando-se o devido processo legal” (ID nº 111523323 – autos do Mandado de Segurança).
Por outro lado, também vislumbro comprovado o risco de dano à agravada ao ser afastada de suas atividades estando sem recebimento da verba salarial imprescindível à sua subsistência pelo período que resta do contrato celebrado entre as partes.
Dessa forma, não vislumbro qualquer argumento relevante capaz de desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com fulcro no art. 932, V, a e VIII do CPC/15 e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento e, diante do presente julgamento do Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno contra a decisão interlocutória por mim proferida que não mais subsiste.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 22 de maio de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:32
Conhecido o recurso de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA - CNPJ: 22.***.***/0001-77 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
22/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 08:59
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA MIRANDA GONÇALVES em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08132656920238140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA (PROCURADORA AUTÁRQUICA: ALESSANDRA LEÃO BRAZÃO DOS SANTOS) AGRAVADA: CARMEM LÚCIA MIRANDA GONÇALVES (ADVOGADO: JORGE ALEX GOMES MONTEIRO) Proc.
Ref. 08628055620238140301 RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CARMÉM LÚCIA MIRANDA GONÇALVES, deferiu o pedido de tutela antecipada nos termos do seguinte dispositivo: “Diante das razões expostas, defiro a liminar, para determinar a suspensão do ato de rescisão do vínculo temporário da Impetrante, bem como determino à Impetrada, em obrigação de fazer, que proceda a reintegração daquela ao cargo temporário de Técnica de Enfermagem, enquanto não formalizado e finalizado regular processo administrativo disciplinar ou até decurso do prazo final do contrato.
Notifique-se e intime-se a Sra.
Heloisa Maria Melo e Silva Guimarães – Presidente da Fundação Estadual Hospital de Clinicas Gaspar Vianna, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Fundação Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.” Inconformado, alega a agravante que a decisão merece reforma por inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na origem e inexistência de direito líquido e certo da agravada, sob o argumento de ausência de ato ilegal, em razão do vínculo temporário e precário que afasta a necessidade de processo administrativo para dispensa da recorrida que não possui direito à estabilidade.
Defende que a decisão recorrida determinou que uma ex-servidora temporária, mesmo sem ter qualquer prerrogativa no tocante à estabilidade, permaneça com seu vínculo precário perante a FHCGV até o final do contrato administrativo firmado entre as partes, sem qualquer amparo legal.
Diz não existir direito líquido e certo que obrigue a agravante a permanecer com uma servidora temporária até o final da vigência do contrato precário firmado, muito menos a ser obrigada a instaurar prévio processo administrativo para que ocorra o distrato.
Argumenta que não se encontra preenchido o requisito de probabilidade do direito da recorrida, pois na qualidade de servidora temporária não tem direito à estabilidade, sendo, portanto, lícito seu distrato sem instauração de processo administrativo disciplinar.
Relata que o Contrato Administrativo nº 2555 firmado entre as partes deixa claro o vínculo temporário de natureza administrativa e que deveria ser considerada a transitoriedade da contratação, não sendo exigido nem por contrato a prévia instauração de processo administrativo para rescisão (item 9.2.a da cláusula IX).
Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento de que a relevância da fundamentação decorre do acima demonstrado, sobretudo pela contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência dominante, obrigando a Administração Pública a permanecer com vínculo precário até o término do contrato e o perigo de lesão por importar no pagamento de valores indevidos para a agravada, com dano ao erário e risco de efeito multiplicador da demanda.
Assim, requer o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC/15, dos quais se verifica a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito almejado quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim de concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando os autos, verifico, em um primeiro súbito de vista, que os argumentos trazidos no recurso não revelam a probabilidade de provimento ao recurso e risco de dano.
Cabe destacar que o presente agravo se limita a apreciar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, não cabendo o exame das questões inerentes ao mérito da causa.
Da análise do processo de origem, depreende-se que a recorrida foi nomeada após aprovação em PSS – Processo Seletivo Simplificado em 01/01/2022, sob o vínculo temporário para a função de Técnica de Enfermagem da UTI – Unidade de Terapia Intensiva da agravante, sendo distratada em 02/05/2023, razão pela qual impetrou mandado de segurança, sustentando a ilegalidade do ato coator consubstanciado no distrato de seu vínculo temporário com a Administração sem prévio processo administrativo antes do término do seu contrato.
Destarte, cinge-se a controvérsia quanto a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo de distrato da agravada de cargo temporário sem prévio processo administrativo disciplinar e motivação.
Pois bem, segundo os termos do Edital 002/2021- PSS/FPEHCGV, de 01/10/2021- 14ª Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária – Multiprofissional (Nível Médio e Superior) (ID nº 97143688 dos autos do mandado de segurança de origem), regente do PSS, a seleção era destinada a formalização de contrato temporário consoante a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No contrato administrativo nº 2555 firmado entre as partes (ID nº 98973062 autos do mandamus), cujo prazo de vigência previsto era de 01 (um) ano, com início em 01/01/2022 e término em 31/10/2022 (Cláusula III), com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, no máximo (Cláusula IV), as hipóteses de rescisão e distrato foram especificamente reguladas consoante os exatos termos da Cláusula IX assim redigida: “CLÁUSULA IX: RESCISÃO, DISTRATO, ANULAÇÃO: 9.1.
O Distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO (A), quando manifestar por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de dez (10) dias; 9.2.
A Rescisão acontecerá: a) quando insubsistente os motivos que fundamentaram a contratação; b) na hipótese de inadimplemento de cláusula ou condição contratual. 9.3.
A contratação feita em desacordo com a lei Complementar n° 07/91 é nula de pleno direito.” (grifos nossos) Desse modo, o instrumento convocatório de fato previa a possibilidade de rescisão, distrato ou anulação, de acordo com as disposições legais ou “quando insubsistente os motivos que fundamentaram a contratação” ou “na hipótese de inadimplemento de cláusula ou condição contratual”.
A celebração desse contrato administrativo decorreu exatamente da necessidade da administração que inclusive declinou nos termos do respectivo instrumento o prazo específico de vigência daquele pacto (01/01/2022 e término em 31/10/2022 prorrogável no máximo por 1 ano) prorrogado em janeiro de 2023 por 6 meses.
Não se deve olvidar que nessa situação específica, o prazo de vigência da contratação não foi negociado entre as partes, mas imposto pelo poder de império da administração, servindo o PSS tão somente como meio impessoal de seleção dos candidatos mais bem avaliados e habilitados à contratação.
Ora, se a administração externou uma necessidade por determinado tempo obviamente que eventual alteração devia ser igualmente motivada o que não parece ser a situação de origem.
A Rescisão Contratual de 02/05/2023, não apresenta a motivação do distrato, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, parece desconforme ao art. 62, inciso I, da Lei Estadual nº 8.972/2020 que assim dispõe: “Art. 62.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos e atos probatórios, especialmente quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;” Não há dúvida sobre a precariedade do vínculo contratual firmado entre as partes, porém verifico comprovado a relevância da fundamentação jurídica para deferimento da liminar pelo juízo de 1º Grau, na medida em que a natureza tipicamente precária, própria da relação jurídica em comento, apesar de permitir a exoneração dos ocupantes das funções temporárias a qualquer tempo por ato discricionário da Administração, se assim recomendar o interesse público, deve ser precedida de prévio procedimento administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa do contratado, como forma de garantir o controle da legalidade do ato, através da avaliação da conformidade dos motivos adotados pela Administração com aqueles abstratamente previstos na lei, inclusive em face dos princípios que emanam da Constituição e sua devida motivação.
Até porque, diferente dos julgados colacionados no agravo, impende destacar que o caso em comento é de contrato temporário no prazo de validade, após a prorrogação permitida por lei, ou seja, se trata de extinção antecipada de contrato sem observância de prévio procedimento administrativo assegurando o devido processo legal e ampla defesa, revelando também relevante a alegada nulidade do ato por ausência de motivação.
Penso que, apesar da legislação e a jurisprudência dominante não ampararem o pleito formulado pela agravada no mandado de segurança pela ótica da estabilidade, a tutela jurisdicional deve ser decidida e comporta deferimento para preservação do direito à ampla defesa e contraditório.
Ademais, mesmo nos atos discricionários, não há margem para a Administração atuar com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário coibir ilegalidades, portanto, comprovado pela agravada o fumus boni iuris sob o fundamento de que não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa pela Administração Pública.
Nessa direção colaciono jurisprudência deste Tribunal em situação análoga: DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DISTRATO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta destes autos que a impetrante fora aprovada em Processo Seletivo Simplificado realizado pelo apelante, destinado a celebração de contrato temporário, o qual após a celebração fora rescindindo com efeitos a contar de 01/03/2020, portanto antes do prazo estipulado (31/10/2020).
Em sede mandamental a impetrante alegou ter sido surpreendida com o distrato antecipado do contrato sem que tivesse sido declinado qualquer motivo daí arguindo a nulidade do ato administrativo e direito líquido de ver observado o devido processo administrativo, sobremodo as garantias do contraditório e ampla defesa.
Destarte, cinge-se a controvérsia quanto a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo de distrato, consubstanciado na Portaria nº 089/2020-GAB/DG/CPC-RC, de 20 de fevereiro de 2020, com efeitos a contar de 01/03/2020, publicado no DOE de 02/03/2020. 4.
Não há dúvida sobre a precariedade do vínculo contratual firmado entre as partes.
No entanto, a celebração desse contrato administrativo decorreu exatamente da necessidade da administração – isso decorre logicamente do próprio edital do PSS (item 2.1) – que inclusive declinou nos termos do respectivo instrumento o prazo específico de vigência daquele pacto (01/11/2019 a 31/10/2020).
Ora, se a administração externou uma necessidade por determinado tempo obviamente que eventual alteração devia ser igualmente motivada como bem assinalado pela sentença.
Contudo, a Portaria nº 089/2020-GAB/DG/CPC-RC, de 20 de fevereiro de 2020, simplesmente omitiu a motivação do distrato, razão pela qual restou desconforme quanto ao disposto no art. 50, inciso I, da Lei Federal nº 9.784/99, assim como relativamente ao art. 62, inciso I, da Lei Estadual nº 8.972/2020.
Não logra melhor sorte a arguição de julgamento extra petita.
A natureza precária do vínculo impede a reintegração à função anteriormente exercida, mas não obsta seu sucedâneo equivalente com integral reparação dos prejuízos advindos do ato injurídico Apelo conhecido e desprovido. (TJPA.
Proc. nº 08006706820208140024.
Relatora: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Classe: Apelação Cível. Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público.
Data do Julgamento: 24/06/2022)
Por outro lado, também vislumbro comprovado o risco de dano à agravada ao ser afastada de suas atividades estando sem recebimento da verba salarial imprescindível à sua subsistência pelo período que resta do contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, por não restarem presentes os requisitos dos artigos 300, §2º e 1.019, I, ambos do CPC/15, ambos do CPC/15, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento da tutela recursal não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui, nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer se entender adequado.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 11 de setembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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