TJPA - 0801072-35.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/06/2025 07:17
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801072-35.2022.8.14.0104 COMARCA: BREU BRANCO/PA.
APELANTE: MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA ADVOGADO: SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6707-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR– OAB/PA 20601-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial para emenda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial por descumprimento da ordem judicial de emenda da exordial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente em demandas de litigância reiterada com conteúdo padronizado.
III.
Razões de decidir 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos essenciais ao exame da causa (CPC, art. 320). 2.
O juiz, com base no poder geral de cautela e no princípio da cooperação, pode determinar à parte autora que complemente a inicial, indicando de forma precisa as omissões (CPC, art. 321). 3.
A ausência de cumprimento injustificado da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo, conforme jurisprudência consolidada no TJPA e entendimento do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. 4.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de atuação judicial frente à litigância abusiva, especialmente quanto à exigência de documentos autênticos e contemporâneos para subsidiar a pretensão deduzida em juízo.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial, com a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. É legítima a atuação do juízo no sentido de exigir documentação mínima para instrução de demandas padronizadas e em massa, como forma de prevenir a litigância predatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.
Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPA, Apelação Cível nº 0005891-12.2018.8.14.1875, Rel.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt.
TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, publicado em 30/04/2024) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA, nos autos mencionado acima em face do BANCO BRADESCO S/A diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de BREU BRANCO /PA, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 321,§ único, 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil.
A decisão objeto do recurso concluiu-se com o seguinte comando: “Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO , sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.” Nas razões ID 24973156 fls. 1/4 a apelante inconformada pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, pois o juízo sentenciante intimou a apelada para emendar a inicial, porém deixou transcorrer o prazo conforme certidão ID 119254492.
Em contrarrazões a apelação ID 24973159 fls. 1/17, o apelado requer o improvimento do presente recurso.
Ministério Público ID 16151681 fls. 1/2. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
Em sentença ID 24973155, o juízo a quo designou que emendasse a inicial com diversos documentos que entendeu necessário para esclarecer a narrativa fática, contudo não atendeu à solicitação, o patrono em questão patrocina diversas ações nesta Comarca com as mesmas causas de pedir relativos a empréstimos consignados.
Este E.
Tribunal por meio de jurisprudência já consolidou presente assunto advinda da relatoria da nobre Desa.
Margui Gaspar Bittencourt.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ/PA – Acórdão nº. 13491414, Apelação Cível nº. 0005891-12.2018.8.14.1875, Rel.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 03/04/2023, publicado em 10/04/2023).
Não obstante, também outros Tribunais como E.
TJ-PB, existem decisões similares.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
TEMA 1198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.
O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que se quedou inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, publicado em 30/04/2024) A ementa colacionada segue entendimento E.
STJ, assim como o tema repetitivo 1198, de que as informações solicitadas pelo magistrado são importantes para demonstrar as pretensões deduzidas junto ao juízo.
Outrossim, para melhor entendimento colaciono a sentença exarada “De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC”.
Recentemente, nova Recomendação foi editada pelo CNJ, a de nº 159/2024, que objetiva “Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (art. 1º).
Em seu Anexo B, a Recomendação traz “Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”, dentre as quais se identifica, no item 9, “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”.
ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantenho integralmente a sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 29 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0327-40 (APELADO) e não-provido
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27/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801072-35.2022.8.14.0104 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:22
Juntada de despacho
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22/11/2023 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2023 08:50
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801072-35.2022.8.14.0104.
COMARCA: BREU BRANCO/PA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NÃO REFERIDAS.
EMENDA NÃO OPORTUNIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela AUTORA da ação acima identificada, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau em suas respectivas ações, todas com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos.
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se”.
Em suas razões, o recorrente defende ofensa ao devido processo legal, por não ser esta a via adequada para arguição de irregularidade profissional.
Afirma que o magistrado sentenciante se utilizou de fatos alheios aos respectivos processos para presumir má-fé dos patronos dos recorrentes, o que não se de admite, e, inclusive, pode implicar em imparcialidade do juiz.
Defende a impossibilidade de condenação em litigância de má-fé e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e existência de vulnerabilidade do consumidor. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, observo que magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial da ação acima enumerada, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Avançando, convém transcrever o seguinte trecho da sentença, para melhor compreensão da matéria: “Trata-se de ação ordinária onde a parte autora questiona a realização de contratos, de empréstimos e/ou cobrança de tarifas de mora com o requerido.
Em razão disso, requer a declaração de sua inexistência e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Sobre a questão do interesse de agir, o caso concreto apresenta peculiaridades.
De fato, segundo o contexto que é de conhecimento de juízo, inclusive formalmente reconhecidos nos processos 0800683-50.2022.8.14.0104, 0801028-50.2022.8.14.0104 , 0801013-81.2022.8.14.0104, 0801012-96.2022.8.14.0104, 0800997-30.2022.8.14.0104, 0800841-42.2021.8.14.0101, 0800682-65.2022.8.14.0104, 0800965-25.2021.8.14.0104, 0800916-81.2021.8.14.0104, 0800870-92.2021.8.14.0101, e ainda 0800639-31.2022.8.14.0104, 0800644-53.2022.8.14.0104, 0800645-38.2022.8.14.0104 dentre outros que diariamente chegam a este juízo sob as mesmas circunstâncias, em que evidencia-se estarmos diante de clara fraude na captação de clientes.
Como se observa nos processos ao norte citados como referência, os autores DESCONHECEM os advogados e afirmam nunca terem firmado qualquer procuração em favor dos causídicos, e por conseguinte não houve autorização para as demandas judiciais em seus nomes.
Há que se destacar a conduta temerária reiterada dos patronos da parte autora, que tem se tornado conhecidos por ingressar com várias demandas semelhantes contra instituições financeiras, com todas as petições iniciais apresentando o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos.
Destarte, constato indícios de captação de clientela feita pelos Drs AMANDA LIMA SILVA, OAB TO 9807, SANDRO ACASSIO CORREIA, OAB/TO 6707 e ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, OAB/PA 30.823-A na medida em que até a data de 07 de junho de 2022 os advogados habilitaram-se em 745 (setecentos e quarenta e cinco) processos somente nesta comarca a imensa maioria nos anos de 2021 e 2022, sendo todas as petições iniciais, por eles ajuizadas, rigorosamente idênticas, mudando apenas os nomes das partes, valor do débito e tipo de contrato ou tarifa bancaria questionados.
Em tramite perante a Comarca de Breu Branco, em nome de SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6707, foram encontrados 610 processos, entre o período de 04/2021 a 06/2022, conforme se verifica em consulta pública ao sistema PJe.
Por fim, em nome do advogado AMANDA LIMA SILVA OAB/TO 9807 foram distribuídas 2090 (DUAS MIL E NOVENTA) ações no Estado do Pará, sendo 135 (cento e trinta e cinco) nesta Comarca.
O caráter de litigiosidade de massa pode ser facilmente constatado ao se consultar cada qualquer um dos outros processos listados na consulta processual do sistema PJe, de maneira que resta constatada à toda evidência a existência de infração disciplinar por parte da advogada nos termos do artigo 34, inciso IV da Lei n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB).
Esse tipo de aventura jurídica vem sido combatido recentemente pelas instituições, conforme noticiado pela mídia especializada: “https://www.migalhas.com.br/quentes/341674/advogado-e-condenado-em-ma-fe-por-ajuizar-246-acoes-semelhantes” Utilizar-se abusivamente do direito de ingressar judicialmente com demandas temerárias é o que se busca evitar com o conhecimento das chamadas demandas predatórias. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer dar início ao processar de ações como esta, devendo ser rejeitadas logo em sua fase inicial, sob pena de conduzir e colaborar com os ilícitos praticados.
Nesse sentido vem se encaminhando a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor. 2.
Ao apelar, o Recorrente apresentou extenso arrazoado para rebater a fundamentação exposta na sentença, defendeu a falha na prestação do serviço pelo Banco, o desconhecimento do empréstimo contratado, expôs razões para reforma da decisão, a fim de que fosse reconhecido o direito à repetição do indébito e ao dano moral indenizável, além de requerer afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Com efeito, está claro que atacou os fundamentos do ato sentencial, isto é, justificou as razões pelas quais entende que deva ser modificado, infirmando, de forma congruente, o que ficou decidido na instância singela.
Assim, ausente qualquer ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. 3.
Na ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, além das alegações, o consumidor, ainda que tenha a possibilidade de ter o ônus da prova invertido a seu favor, ante a sua hipossuficiência, não se exime de ter que comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. 4.
Uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes (contrato de empréstimo na modalidade portabilidade – compra de dívida), e a utilização do valor para quitação de outro empréstimo junto a outra instituição financeira, conforme portabilidade autorizada pelo Apelante, imperiosa a manutenção da sentença que negou o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito, repetição e indenização. 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Quanto aos ilustre causídicos que patrocinam a causa, não é possível que aqueles que prestam serviço de interesse público e que exercem função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarreguem o Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de empréstimo consignado ou tarifa bancária e sem se ater a verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizados por isso.
O próprio texto constitucional no art. 133 quando diz que o advogado é essencial à administração da justiça impõe limites ao profissional da advocacia.
E a conduta perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias.
De fato, constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, devendo tal conduta ser veementemente repreendida pelo Judiciário.
Registro, não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta reiterada no patrocínio dos mais variados autores, onde se busca a todo custo, com distorção da verdade dos fatos e com uma ação para cada empréstimo consignado ou tarifa bancaria que entende indevida, ter devolvido em dobro o que foi abatido nos proventos do demandante além de indenização por dano moral. É conduta desprovida do cuidado necessário e esperado, que enseja sanção.
Para evitar esse tipo de situação bastaria antes o causídico diligenciar junto à instituição bancária, requerer administrativamente documentos, com o que poderia tomar ciência se os fatos relatados pela sua cliente condizem com a verdade.
O mínimo que se espera de um profissional que se dispõe a ajuizar milhares de ações semelhantes é que tenha cautela, mas não é o que se tem visto.
De forma açodada, o Advogado ingressa com a demanda transferindo a atividade pré-processual do advogado para o processo, afinal de contas, a parte é beneficiária da justiça gratuita e se perder nenhum ônus financeiro haverá.
Vale destacar que nesta Comarca de Breu Branco e região, principalmente Tucuruí, há avalanche de feitos “idênticos” ao presente, com mera alteração das partes.
Aparentemente esta Comarca tem sido alvo de demandas predatórias, pelo que se impõe o indeferimento da inicial não apenas por exatos termos legais, mas em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional, sob pena de inviabilizar o regular processamento das demais ações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos.
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se”.
Vê-se, portanto, que o fundamento principal da extinção foi a conduta dos advogados que patrocinam os interesses dos autores.
Nota-se que nenhuma irregularidade processual foi apontada, assim como não foi dito por que cada autor seria carecedor de interesse.
Não se justifica, portanto, o julgamento com fundamento no art. 330, III, do CPC.
Da análise dos autos, observa-se, ainda, que não foi oportunizada emenda para que possível vício identificado pelo julgador pudesse ser sanado.
Igualmente, o autor não compareceu afirmando desconhecer os advogados habilitados, o que afasta qualquer similitude com os processos identificados no início da sentença.
Por oportuno, transcrevo trecho de Decisão proferida pela ilustre Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, a quando do julgado da Apelação Cível nº 0800609-93.2022.8.14.0104, cuja situação é idêntica à presente: “(...) registro que o magistrado, exercendo seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade do crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, mormente considerando a existência da propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo similares.
Como exemplo, cito, o d.
Juízo poderia ter determinado o comparecimento da parte autora, com vistas a ratificar a procuração apresentada, tendo em vista a falta de recenticidade desta comparada à data do ajuizamento da ação.
Ademais, recentemente, ao tempo do julgamento dos recursos nº 0002944-48.2019.8.14.1875 e nº 0005891-12.2018.8.14.1875, pela e. 1ª Turma de Direito Privado, restou consignado nos aludidos votos: “No presente caso, interessante constatar, no PAINEL DE MONITORAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS desta Corte de Justiça, que somente no ano de 2018 os causídicos da parte autora ajuizaram 122 demandas referentes a contratos bancários, sendo 103 somente de empréstimos consignados, isso, por si só, não caracteriza a demanda predatória. todavia, constitui-se em alerta para a apreciação dos casos em comento, principalmente, quando sequer teria havido manifestação da emenda da inicial”.
Grifei. À vista disso, a advocacia predatória não é objeto da lide, o que torna a sentença nula de pleno direito por falta de acertada fundamentação legal, somado ao fato de impedir o acesso à Justiça mediante ao exercício constitucional ao direito de ação”.
Vejamos como têm sido as decisões mais recentes deste Tribunal quanto à matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0800690-42.2022.8.14.0104, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 03/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (Apelação Cível nº 0800647-08.2022.8.14.0104, Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE DEMANDANTE.
SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO DEVE SER APURADA EM INSTÂNCIA PRÓPRIA E NÃO CONFIGURARIA CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Na exordial, a parte autora afirma que tomou conhecimento de empréstimo consignado não autorizado vinculado à instituição financeira.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco requerido ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, além do pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob fundamento de advocacia predatória decorrente da elevada quantidade de processos do patrono do requerente na comarca. 3.
Pelo que consta dos autos, não se vislumbra nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinguido seu processo.
A procedência ou improcedência dos argumentos aduzidos é questão que deve ser resolvida no mérito.
Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por inépcia da inicial. 4.
Acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução e julgamento da ação. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade. (Apelação Cível nº 0801355-90.2022.8.14.0061, Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 23/05/2023) ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para ANULAR a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para que seja processado regularmente.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:06
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA - CPF: *01.***.*71-89 (APELANTE) e provido
-
24/10/2023 13:08
Conclusos ao relator
-
24/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
APCIV-0801072-35.2022.8.14.0104.
Na forma do art. 331, §1º, do CPC, cite-se a instituição financeira apelada/ré para que apresente resposta ao recurso de Apelação interposto.
Escoado o prazo para resposta, faça-se conclusão.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
25/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 11:29
Conclusos ao relator
-
20/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
0801072-35.2022.8.14.0104 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O: Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. 5 de setembro de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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