TJPA - 0801306-90.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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16/01/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 08:58
Audiência Una cancelada para 06/06/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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16/01/2024 08:56
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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21/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ROZILENE DO SOCORRO MIYAKE em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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07/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0801306-90.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: ROZILENE DO SOCORRO MIYAKE RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor (' in statu assertionis ') na petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos, aplicando-se a chamada teoria da asserção ou da prospecção.
No caso concreto, à luz das afirmações da autora na inicial, não restou evidente, de plano, que a parte requerida seria ilegítima para a presente ação.
Ao contrário, concluir se a demandada tem ou não responsabilidade pelos fatos descritos na inicial é matéria que está vinculada ao mérito desta ação, e, como tal, será analisada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ), sendo a empresa administradora de consórcios equiparada à instituição financeira. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico em comparação com a parte requerida, a qual desenvolve atividade bancária.
Ademais, a requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que a parte requerida está se negando a restituir os valores referentes ao fundo de reserva em nome de seu falecido esposo Bernardo Terumi Yamada, o qual era titular do contrato de consórcio firmado com a empresa ré.
Compulsando-se os autos, verifica-se incontroversa a existência de relação jurídica entre a parte requerida e o esposo falecido da parte autora.
A matéria controvertida cinge-se em saber se a parte autora possui ou não legitimidade para receber os valores da reserva do consórcio diante do falecimento de seu esposo. À luz da ordem jurídica brasileira, em caso de recebimento de valores devidos à parte falecida, havendo bens a serem inventariados, imprescindível a abertura de inventário, com a indicação do inventariante responsável pela administração dos bens, a quem caberia o recebimento das verbas, ou do termo de partilha que comprove a condição de sucessores e respectivas porcentagens referentes a quinhões de cada um dos herdeiros (CPC, artigo 618).
No presente caso, a parte autora não comprovou sua legitimidade para o recebimento dos valores em nome do de cujus, já que a simples qualidade de esposa não é suficiente para que a parte requerida proceda ao pagamento do crédito oriundo do contrato firmado com Bernardo Terumi Yamada.
Assim, diante da inexistência de comprovação da qualidade de inventariante ou do termo de partilha pela parte autora, o pedido veiculado na exordial deve ser julgado improcedente.
Outrossim, diante da inexistência de conduta ilícita praticada pela parte requerida, incabível sua condenação em danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
18/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:20
Audiência Una designada para 06/06/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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