TJPA - 0800403-82.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO 0800403-82.2023.8.14.0124 De ordem da Exma.
Juíza de Direito Titular desta Comarca, Dra.
Elaine Gomes Nunes de Lima, e com fulcro art. 1º, §. 1º, I, do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento n.º 006/2009 CJCI, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Este ato servirá de intimação eletrônica para os advogados e procuradores das partes.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800403-82.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO protocolado no ID 101113965, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:25
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800403-82.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECLAMANTE: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA RECLAMADO: BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela parte Requerida. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o requerimento apresentado no evento Id.98482869 - Pág. 1, devendo a serventia judicial promover a retificação do polo passivo , fazendo-se constar apenas: “BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-86, ccom sede na Av.
Doutor Dário Lopes dos Santos, nº 2.197, 4º andar, conjunto 401, Jardim Botânico, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná. 2.1.2 INÉPCIA DA INICIAL No que se refere a inépcia, o indeferimento da inicial com base no inciso IV do art. 330 tem como causa qualquer uma das hipóteses elencadas no § 1º do mesmo artigo.
A petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc.
III e IV), quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, entendo que não há que se falar em inépcia, pois ainda que de forma resumida e mínima, a parte autora indicou os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo-se que da narração dos fatos se alcance a conclusão pretendida, razão pela qual rejeito esta preliminar. 2.1.3 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada alega que o valor da causa fora valorado de forma equivocada pelo Reclamante, uma vez que deve expressar o proveito econômico efetivamente postulado.
Vejo que a preliminar suscitada não merece prosperar, eis que o Reclamante pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa.
Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Rejeitadas as preliminares, verifica-se que os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo se encontram preenchidos, razão pela qual passo a conhecer do mérito. 2.2 MÉRITO Inicialmente, cabe reforçar que se está diante de uma relação consumerista, vez que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (STJ, Súmula 297) e, ainda, que se considera serviço a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, § 2º), como é o caso da função desempenhada pelo Reclamado.
Cinge-se o objeto da presente lide em perquirir a legitimidade dos contratos de nº 40980430 e 40980431, e se houve legalidade inclusão do nome do(a) Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Antes de ingressar no mérito da causa, necessário consignar que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio se encontra sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, o que faz presumir a parte consumidora como vulnerável e hipossuficiente.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, constitui direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Pela redação do mencionado dispositivo, são requisitos para a inversão do ônus da prova a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
A relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não desincumbe a parte Reclamante da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC.
Porém, considerando que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando for ele hipossuficiente em relação à parte contrária e, considerando que os fatos narrados na peça inaugural depende de prova na qual sua produção é mais gravosa ao consumidor(a), mantenho a INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do referido Diploma Legal, eis que o(a) Reclamado possui melhores condições de provar que o(s) empréstimo(s)/financiamento(s) em questão e seus respectivo(s) desconto(s) seria(m) legítimo(s), haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição dos termos do contrato e quem possui a diretiva da sua execução.
No mérito, adianto, a ação será julgada procedente, eis que em primeiro plano, pela análise dos elementos probatórios, verifico a partir dos documentos colecionados nos autos, a ocorrência clara e indubitável de defeito nos serviços prestado pelo Reclamado(a).
Ao que ressai dos autos, o débito contestado decorre de “suposta” relação comercial estabelecida com a sociedade empresária BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pertinente a revenda dos seus produtos, o que ocasionou a negativação do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Enquanto o Reclamante alega que nunca teve qualquer relação jurídica com o Reclamado, pois é trabalhador rural em São Domingos do Araguaia/PA, a empresa assevera que ele se cadastrou como revendedor das suas mercadorias/cosméticos, inadimplindo com a obrigação de pagar o preço ajustado.
No caso em exame, em se tratando de demanda que discute a legitimidade de cobrança e consequente restrição de crédito, incumbia ao Reclamado, por se tratar de fato negativo do autor, demonstrar a regularidade do ato, o que não restou promovido satisfatoriamente.
Isso porque os documentos trazidos a colação pela apelante comprovam a ocorrência de falha na contratação do serviço de representação/intermediação de vendas, decorrendo a celeuma, muito provavelmente, de fraude praticada por estelionatário.
O Reclamado, antes de aceitar as propostas que lhe são apresentadas, necessita se cercar dos cuidados necessários para evitar potenciais fraudes e prejuízos terceiros, é dizer, a natureza do negócio que desenvolve exige esse tipo de cuidado, não podendo ser negligente.
Desse modo, ausente prova válida a respeito da relação havida entre as partes litigantes, de rigor a declaração de inexistência do débito e, por consequência, o cancelamento da restrição creditícia derivada.
Por tais circunstâncias, indubitável a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que atrai a incidência da regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e, assim, impõe o dever de indenizar do Reclamado por eventuais danos causados ao Reclamante. 2.3 DOS DANOS MORAIS Com relação ao dano moral, de outro modo, alegado por sofrido em decorrência de INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE NO SPC/SERASA, entendo que esse efetivamente existiu, ensejando a aplicação da disciplina do art. 341 do Código de Processo Civil.
Importa, nesse contexto, mencionar que não desconheço que a simples conduta de cobrar por si só não gera abalos aos direitos da personalidade do devedor, segundo a orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais”, seriam MEROS ABORRECIMENTOS, como consta no RECURSO ESPECIAL N. 656.932-S.
No entanto, o caso dos autos revela a ocorrência concreta de ANOTAÇÃO (ÇÕES) do nome do(a) Reclamante no(s) órgão(s) de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Percebo, assim, indevida violação aos direitos da personalidade da parte autora, conforme a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Na fixação do quantum debeatur a jurisprudência pátria indica alguns critérios para a fixação do valor dos danos morais.
No mister, entende que a reparação tem dupla finalidade: punir o ofensor pelo ato ilícito cometido - função punitiva, de acordo com a teoria do Punitive Damages citada no Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.1191.142, publicado em 10/06/2018 e compensar a vítima pelo sofrimento moral experimentado - função ressarcitória.
Na primeira das funções, tem-se em evidência a pessoa da vítima e a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu; já na segunda, visa-se ao desestímulo da prática de novo ato que cause as mesmas consequências, de tal modo que a indenização represente uma advertência, um alerta que de o referido comportamento não é aceitável.
Da congruência entre as duas funções se extrai o valor da reparação.
Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ofensora que incluiu indevidamente o nome do(a) Reclamante no cadastro de inadimplentes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito fundamental violado, entendo por razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Valor que é compatível com os vários meses de aborrecimentos, sem significar enriquecimento sem causa e com algum cunho pedagógico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, formulado por JOÃO BATISTA DA CONCEICÃO ALMEIDA em face de(o) BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente aos contratos de nº 40980430 e 40980431, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da datada do evento danoso (inclusão indevida no cadastro de restrição ao crédito).
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida no evento Id. 92993243, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
RETIFIQUE-SE O polo passivo, fazendo-se constar apenas BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Desde logo anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA -
06/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:08
Juntada de Carta
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17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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