TJPA - 0800584-80.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 08:53
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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10/07/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/05/2025 23:59.
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25/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800584-80.2022.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RECLAMANTE: MARIA MOURA CORREA Polo Passivo: RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 4 de abril de 2025 SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Analista de Secretaria -
04/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800584-80.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA MOURA CORREA Endereço: RUA: JOSÉ GREGORIO, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Vistos etc. 1.
Este juízo constatou que o peticionante ajuizou aleatoriamente ações consumeristas contra instituições financeiras pelo rito do procedimento comum e pelo rito da lei 9.099/95.
Assim, para fins de gestão processual e eficiência na tramitação dos processos, RECEBO a inicial sob o rito da Lei 9.099/95. 1.1.
Retifique-se a Classe Judicial para Juizado Especial Cível. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 3.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 4.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Tais pedidos não devem ser deferidos.
Este juízo identificou algumas características de litigância agressora nas demandas promovidas pela autora, tendo determinado a emenda da inicial e a apresentação de extratos do período da contratação (30 dias anteriores e posteriores), bem como de indicação dos contratos impugnados no bojo da documentação da autora, dentre outras informações e documentos.
Ainda, verifico que o contrato que se pretende discutir é antigo, havendo casos em que se constatou o excesso de documentos não relacionados à presente lide ou a insuficiência destes, já que a parte autora utiliza a mesma documentação em todos os processos ajuizados.
Diante do exposto, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como de provas que reflitam satisfatoriamente a verossimilhança da demanda proposta.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais.
Entendimento que se coaduna às orientações emitidas pela NOTA TÉCNICA nº 06/2022 do CIJEPA, a qual aderiu à NT do TJMG.
No mesmo sentido são as notas técnicas do TJRN, TJMT, TJDFT, TJTO, TJPE, TJMS. 5.Cite-se/intime-se a parte requerida, via procuradoria habilitada nos autos, se for o caso, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de revelia, atente-se para a validade do endereço fornecido pela parte autora. 6.
Apresentada a contestação, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, este juízo avaliará a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 8.
Movimentação conjunta dos processos.
A Secretaria deverá, sempre que possível, movimentar de forma conjunta os processos da parte autora, remetendo-os para as mesmas tarefas, de modo a evitar a dispersão de esforços e garantir uma análise mais integrada das demandas apresentadas. 9.
Após o decurso dos prazos, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade e façam os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:06
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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07/03/2024 06:12
Juntada de despacho
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19/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA MOURA CORREA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:34
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 01:07
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:43
Indeferida a petição inicial
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05/04/2022 01:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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