TJPA - 0800631-51.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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10/07/2025 10:03
Decorrido prazo de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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28/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800631-51.2022.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERICA MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO (A): IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
Endereço: Rodovia PA 483, km 20, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por HERICA MONTEIRO DOS SANTOS, GABRIELI DOS SANTOS CORREA, RUAN DOS SANTOS CORREA e RONILDO DOS SANTOS CORREA, representados por sua genitora HERICA MONTEIRO DOS SANTOS em face de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A, decorrente de acidente ambiental, ocorrido em 06.12.2021, por volta das 19:00 horas, ocasionado pela deficiência na guarda e manuseio de produto químico “ditionito de sódio” ou “hidrossulfito de sódio”, utilizado no branqueamento e retiradas de impurezas do caulim, pela empresa demandada, por conseguinte, alegam os autores danos à saúde física e psíquica, de modo que requerem a indenização fixada no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor da demanda.
Decisão inicial – ID 55004101.
Certidão de citação e intimação da demandada – ID 63784826.
Petição de dispensa de audiência, apresentado pela requerida – ID 64682311.
Termo de audiência – ID 66746535.
Contestação apresentada pela requerida – ID 68109029.
Réplica a contestação – ID 73368991.
Decisão determinando a intimação das partes apresentação de provas – ID 94246723.
Petição da demandada – ID 101236002.
Petição da parte autora – ID 102568107.
Decisão determinando o apensamento aos autos de número 0800797-83.2022.8.14.0008 e 0800627-14.2022.8.14.0008 – ID 102609007.
Termo de audiência de instrução e julgamento – ID 106377427.
Decisão de organização e saneamento do feito – ID 109733833 Manifestação da parte requerida – ID 131457170.
Manifestação da parte autora – ID 131523081.
Petição da requerida – ID 137500431.
Decisão de prosseguimento do feito e conclusão para julgamento – ID 139392462.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, assevero que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, atendidas às condições da ação, passo a análise do mérito da presente demanda.
Dito isto, prossigo aduzindo que para a reparação indenizatória, há de se perquirir a responsabilidade civil, ou não, do agente causador do dano.
Desta forma, entende-se por responsabilidade, nas palavras de Maria Helena Diniz[1], “o fato de ter alguém se constituído de garantidor de algo” e, prossegue a ilustre jurista, acerca da responsabilidade civil: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.
Desse modo, partindo dessa conceituação, há de ser verificado os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil: a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita, a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação – fato gerador da responsabilidade.
Neste ínterim, dispõe a norma do artigo 186, do Código Civil, acerca dos atos ilícitos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (Artigo 187, do Código Civil).
Em complemento aos dispositivos mencionados, a norma do artigo 927, do Código Civil, prescreve: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 a 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Dito isso, é incontroverso a ocorrência do acidente ambiental, nas dependências do estabelecimento da empresa requerida, no dia 06 de dezembro de 2021, quando do manuseio de produto químico “ditionito de sódio” ou “hidrossulfito de sódio”, utilizado no branqueamento e retiradas de impurezas do caulim.
Da ocorrência do acidente ambiental, alegam os autores o dano moral sofrido, aduzindo que sofreram danos em sua saúde física e psíquica, conforme descrito na inicial.
Porém, não apresentaram qualquer prova documental, para comprovar os danos físicos e psíquicos alegados, ademais, assevero, desde já, que a ocorrência do acidente ambiental, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, quando inexistente e/ou não comprovado o dano moral sofrido, ou melhor, os danos à saúde física e psíquica, conforme alegam os autores.
Estes, apenas apresentaram a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico – FISPQ – ID 52757245 e ID 52757246, o Relatório e Recomendações da Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, expedido pela ALEPA, ID 52757248, a Investigação e Análise de Acidente – ID 52757249, e o Relatório do Ministério Público Estadual – ID 52757250.
De todos esses documentos apresentados pela parte autora, em nenhum dos referidos documentos probatórios, demonstram os danos físicos e psíquicos nos autores, pelo contrário, apenas comprovam a ocorrência do acidente, conforme ratificado pela demandada, em sua peça contestatória.
Não há qualquer prova documental, capaz de demonstrar que da ocorrência do acidente ambiental, os autores tiveram que ser submetidos à atendimento médico e/ou a procedimento médico cirúrgico, ou que tiveram que ser submetidos a atendimento psicológico.
Deixaram de colacionar aos autos, diversos documentos de atendimento pessoal, individualizado ou em grupo familiar, perante as instituições públicas de saúde, para comprovação dos danos físicos e psíquicos alegados na inicial, capazes de gerar o dever de indenizar.
Sabe-se a responsabilidade pela reparação dos danos extrapatrimoniais, decorrente de acidente ambiental, independe de culpa, porém, devem os insurgentes, demonstrarem, o dano ocasionado pelo acidente ambiental, e não somente a ocorrência do dano.
Inclusive, em a ação civil pública – 0803673-45.2021.8.14.0008, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, julgou improcedente a demanda, que visava a reparação pelo dano ambiental, demanda transitada em julgado, que em sua fundamentação, transcrevo: “Desta forma, entendo que a IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A, obteve êxito em comprovar ter atendido as exigências legais e regulamentares necessárias para a atividade de beneficiamento de caulim, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, razão pela qual esta Ação Civil Pública deve ser julgada totalmente improcedente”.
Por sua vez, constato que a demandada trouxe diversos elementos probatórios nos autos, dentre eles o Relatório de Atendimento Médico – ID 68111488, no qual consta: “No dia 06 e dezembro de 2021 ocorreu um incidente dentro da fábrica da Imerys com o produto químico hidrossulfito, que causou um incêndio e sua fumaça se espalhou pelos arredores da fábrica, causando desconforto em alguns colaboradores que trabalhavam no combate ao incêndio e nos moradores da vila do conde onde a fábrica está instalada.
Diante destes fatos a empresa imediatamente se responsabilizou com as pessoas que reclamaram de sintomas potencialmente associados à fumaça e criou estratégias para atendimento médico e realização de exames complementares para a comunidade e os funcionários envolvidos no incidente foram atendidos pela medicina do trabalho da empresa e rede credenciada.
Os empregados da empresa passaram a ser monitorados diariamente em relação aos sintomas e possíveis sequelas, o que não foi detectado, pois todos os envolvidos tiveram sintomas leves e de breve recuperação.
Quanto a comunidade, foram contratados médicos para realizar atendimento para os moradores da vila do conde com queixa de intoxicação exógena pelo produto.
Os médicos atenderam na casa Imerys e na clínica moderna (que presta serviço ocupacional) obedecendo uma demanda pré-agendada e demanda livre para os sintomáticos com alguma relação com a intoxicação por hidrossulfito.
Esta estratégia de atendimento iniciou no dia 08 de dezembro e estende-se até o dia 23 de dezembro de 2021.
Foram atendidas 79 pessoas, como mostra o gráfico abaixo, incluindo adultos e crianças, com sintomas variados que vão desde cefaleia até dermatites, porém após a segunda semana de atendimento a procura foi diminuindo e os sintomas relacionados ao incidente rareando, passando a configurar exclusivamente queixas aleatórias.” (grifei).
Nos demais documentos, apenas constato a comprovação da empresa requerida em ter atendido as exigências legais e regulamentares no exercício da atividade empresarial, antes durantes e depois da ocorrência do acidente ambiental, o que a meu ver, afasta a pretensão da parte autora, pela ausência de comprovação do dano moral ao caso em testilha e o devido cuidado da empresa demandada.
Neste cenário, sabe-se que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, consoante preceitua a norma do artigo 369, do Código de Processo Civil.
Pela sistemática processualística civil brasileira - CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) e à requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC).
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu parágrafo 1º, do artigo 373, permite-se a atribuição do ônus da prova de modo diverso, senão vejamos: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
No entanto, assevero que o simples fato de haver a possibilidade de inversão do ônus probatório, não quer o mencionado artigo aduzir que toda a produção da prova deva ser suportada pela parte demandada, pelo contrário, deve a parte demandante trazer elementos mínimos de constituição de seu direito, sendo invertido o ônus probatório tão somente naquilo que foge ao seu alcance à produção de provas, mas, desde que demonstrado nos autos, que diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou nos casos previstos em Lei, conforme a norma do § 1, do artigo 373, do CPC, acima transcrito.
Em sendo assim, observo que foi oportunizado paridade de tratamento às partes, inclusive, quanto à produção de provas, sendo que a autora apresentou as provas que entendeu necessárias, em anexo a inicial, e a demandada colaciona em anexo a contestação, tudo nos termos da norma do artigo 434, do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações”.
Desta feita, conforme dispõe a norma 371, caput, do CPC, ressalta: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito a que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, contrastando-as com a matéria fática apresentada pelas partes, a fim promover a resolução da controvérsia, através do pronunciamento jurisdicional.
No caso dos autos, conforme já delineado, pelo conjunto probatório, não vislumbro que a matéria fática apresentada pelos autores em sua inicial, esteja alinhado ao regramento da configuração do cometimento de ato ilícito, e consequentemente, ao da responsabilidade civil da empresa reclamada para reparação do dano ocorrido em razão de acidente ambiental.
O acidente ambiental ocorreu, porém, os autores não lograram êxito em demonstrar minimamente o dano moral sofrido, muito menos os danos físicos e psíquicos descritos na inicial.
Logo, não há que se falar em imputação e responsabilidade civil da empresa requerida, em razão da ação que gerou o acidente ambiental, motivo pelo qual, após a análise das provas documentais, atrelada com a análise fática apresentadas pelas partes, não há outro caminho senão a improcedência do pedido autoral, considerando que as provas nos autos revelam a ocorrência do acidente, porém, inexistente o dano, pela ausência de comprovação, que afasta a responsabilidade civil da requerida.
Desta feita, o ônus da prova, para a comprovação deste fato, é de incumbência da parte autora, o que não promoveu a juntada de prova documental capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na oportunidade, assevero que meras alegações, sem prova mínima, não tem o condão de ocasionar a procedência da demanda, pelo contrário, a improcedência é medida de justiça que se impõe, face a insuficiência de provas.
Neste sentido, a jurisprudência pátria acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido”. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por ajuizada por HERICA MONTEIRO DOS SANTOS, GABRIELI DOS SANTOS CORREA, RUAN DOS SANTOS CORREA e RONILDO DOS SANTOS CORREA, representados por sua genitora HERICA MONTEIRO DOS SANTOS em face de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A, pelos motivos delineados.
Condeno os demandantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3° do CPC – concessão das benesses da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa no Sistema PJE e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários[2].
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz De Direito Titular [1] Curso de Direito Civil, Responsabilidade civil. 2024. [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena -
23/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800631-51.2022.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REQUERENTE: HERICA MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO (A): Nome: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
Endereço: Rodovia PA 483, km 20, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos os autos.
De antemão, não há se falar em suspensão da demanda, inclusive, por haver ação civil pública, devidamente sentenciada, inclusive, faço juntada em anexo a esta decisão, considerando que não foi colacionada com a decisão de organização e saneamento do feito, quanto a alegação da demandada, a decisão de organização e saneamento é clara quanto as consequências da não apresentação da prova documental, razão pela qual, deixo de tecer maiores comentários.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do feito e, não tendo sido apresentadas provas e/ou requerimentos, o feito deve ser concluso para julgamento.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
28/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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18/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800631-51.2022.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERICA MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO (A): IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
Endereço: Rodovia PA 483, km 20, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO SANEADORA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, ajuizada por HERICA MONTEIRO DOS SANTOS, GABRIELI DOS SANTOS CORREA, RUAN DOS SANTOS CORREA e RONILDO DOS SANTOS CORREA em face de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A, processo que não se encontra apto para julgamento, mas, deve ser organizado e saneado, inclusive, aproveitando-se os atos já realizados e demais atos processuais que porventura devam ser realizados, para o regular andamento do feito, que o passo a fazer, conforme preceitua a norma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Não vislumbro julgamento conforme o estado do processo – artigo 354, do CPC, tampouco o julgamento antecipado e/ou parcial do mérito – artigo 355 e artigo 356, ambos do CPC, haja vista a necessidade de maior dilação probatória.
Entendo pela necessidade de organização e saneamento do processo, que passo a fazer – artigo 357, incisos I ao V, do CPC: I – Não há nulidades processuais a serem sanadas, pelo contrário, o feito, até o momento, teve o seu regular andamento processual, no entanto, há questões processuais pendentes.
I.1.
Compulsando-se os autos, constato que conquanto a inicial conste documentos em anexo, há documentos indispensáveis à propositura da ação e, nos termos da norma do artigo 320, do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Em sendo assim, para elucidar os fatos descritos na inicial, em especial, o dano alegado na autora - físico e psíquico, considerando a inexistência de documentos nesse sentido, deve a autora complementar a inicial, devendo apresentar laudos médicos e/ou outro documento similar, que atestem o dano físico e psíquico descritos na inicial, bem quanto a busca da autora junto ao hospital da localidade, para fins de atendimento médico, em razão do dano ambiental ocorrido.
Além disso, deverá a autora apresentar documento comprobatório de que reside na localidade atingida.
Na oportunidade, assevero que a ausência da apresentação de documentos não ocasionará a extinção do feito, mas interferirá na análise meritória dos pedidos deduzidos na inicial.
Em sendo assim, oportunizo à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, colacionando aos autos, os documentos acima elencados.
I.2.
Analiso as preliminares suscitadas pela parte demandada.
Com relação a preliminar de inépcia da inicial, em razão da falta de causa de pedir, ausência de documentos essenciais, de antemão, rechaço a preliminar suscitada, por razão simples, a ausência de documentos, interferirá quanto à análise do mérito da presente demanda, não sendo causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
Por sua vez, com relação a ausência de interesse de agir da demandante, também destoo do entendimento da empresa requerida, na medida em que há necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, para solucionar a controvérsia firmada entre as partes, portanto, afasto a presente preliminar.
No mais, não há se falar em inépcia da inicial, na medida em que a inicial apresentada pela parte autora descreve o fato ocorrido na localidade e os supostos danos ocasionados em razão do acidente ambiental, em sendo assim, afasto, desde já a preliminar suscitada pela requerida.
II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos. É fato incontroverso a ocorrência do acidente ambiental, ocasionado por atividades relacionadas à empresa requerida, ocorrido em 06.12.202.
Mas, há necessidade de demonstração da ocorrência do dano moral indenizável em pessoas decorrente do dano ambiental.
Para tanto, sabe-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, considerando-se, ainda, a teoria do risco integral.
Desta forma não é necessário a comprovação da culpa, apenas o nexo de causalidade entre o acidente ambiental ocasionado pela atividade da empresa requerida e o dano causado na parte autora.
Com isso, fixo como ponto controvertido: A ocorrência de dano moral indenizável no caso em testilha.
III.
Definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373.
Com relação ao ônus probatório, cada parte deverá apresentar as provas que entender pertinentes para o regular andamento do feito, nos termos da norma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, considerando que a inicial informa a Ação Civil Pública – 0803673-45.2021.8.14.0008, apresentada pelo Ministério Público Estadual, em face da ocorrência do acidente ambiental, colaciono em anexo a esta decisão, para que seja utilizado, caso haja necessidade, como prova e/ou elucidação de fatos.
Ademais, as demais provas necessárias para o regular andamento do feito, já foi determinado à autora, a complementação da inicial, com a oportunização de apresentação das provas acima determinadas.
IV.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, considerando que já houve a realização de audiência de instrução e julgamento, com depoimento da parte e das testemunhas, devendo, portanto, serem aproveitados, não havendo necessidade de nova dilação probatória, atinente a prova testemunhal.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável – artigo 357, § 1º, do CPC/15.
Advirtam-se as partes que após o decurso do prazo a decisão estará preclusa - Súmula 424, do STF: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícitas ou implicitamente para a sentença.”.
Após, transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação das partes – esclarecimento (s) ou solicitação de ajuste (s), retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Expeça-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
13/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2024 21:23
Conclusos para decisão
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24/02/2024 21:23
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:56
Audiência Instrução realizada para 19/12/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental] Processo nº:0800631-51.2022.8.14.0008 Nome: HERICA MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: comunidade curupere 1, vila do conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
Endereço: Rodovia PA 483, km 20, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
Nº 0800631-51.2022.8.14.0008 Em razão da duplicidade de pautas para o dia em que foi designada a sessão, redesigno audiência de instrução para o dia 19 de dezembro de 2023 às 10h30.
Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição dos artigos 357, §4º e 450 do CPC.
Determino que a secretaria cumpra a presente decisão com prioridade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
21/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:08
Audiência Instrução redesignada para 19/12/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
19/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0800631-51.2022.8.14.0008 Nome: HERICA MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: comunidade curupere 1, vila do conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
Endereço: Rodovia PA 483, km 20, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0800631-51.2022.8.14.0008 Apensem-se aos autos de n° 0800797-83.2022.8.14.0008 e 0800627-14.2022.8.14.0008 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2023, às 09h.00min.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência acima mencionada, acompanhadas por seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol Observações para participação da audiência por videoconferência: Os links para acessar a sala virtual serão disponibilizados nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido ou fazer a leitura do QR-Code com o celular, e autorizar o uso de microfone e câmera.
Caso não possua referido acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA.
Providencie a secretaria link e QR-Code para acesso à audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
06/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:48
Apensado ao processo 0800627-14.2022.8.14.0008
-
06/11/2023 11:48
Apensado ao processo 0800797-83.2022.8.14.0008
-
25/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental] Processo nº:0800631-51.2022.8.14.0008 Nome: HERICA MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: comunidade curupere 1, vila do conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
Endereço: Rodovia PA 483, km 20, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
18/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:46
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 09:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
07/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 02:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2022 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
26/04/2022 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 23:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2022 00:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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