TJPA - 0806053-76.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:42
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 06:48
Decorrido prazo de IVANEZ DANIELE FARIAS DOS ANJOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:40
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806053-76.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).DECIDO.
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 100404995).
A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Defiro a gratuidade judiciária requerida exordialmente (Id 89597526, item 4).
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme art. 98-ss, CPC, em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
12/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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