TJPA - 0818489-67.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de EDUARDO ORLANDO CAVALLERO DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de CRISTIANA DE FATIMA CAVALLERO DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de FLAVIA CATARINA LIMA DA CUNHA DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de ISABELLE EDUARDA CUNHA DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA SILVA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:28
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA SILVA FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ISABELLE EDUARDA CUNHA DE FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de FLAVIA CATARINA LIMA DA CUNHA DE FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de CRISTIANA DE FATIMA CAVALLERO DE FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO ORLANDO CAVALLERO DE FREITAS em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
11/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2024
-
09/02/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0818489-67.2023.8.14.0006 PROMOVENTE: Nome: EDUARDO ORLANDO CAVALLERO DE FREITAS Endereço: Rua Dois de Junho, S/N, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Nome: CRISTIANA DE FATIMA CAVALLERO DE FREITAS Endereço: Rua Dois de Junho, S/N, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Nome: EDUARDO SILVA DE FREITAS Endereço: Rua Dois de Junho, S/N, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Nome: FLAVIA CATARINA LIMA DA CUNHA DE FREITAS Endereço: Rua Dois de Junho, S/N, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Nome: ISABELLE EDUARDA CUNHA DE FREITAS Endereço: Rua Dois de Junho, S/N, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Nome: JOSE MILTON DA SILVA FILHO Endereço: Rua Dois de Junho, S/N, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Advogado do(a) AUTOR: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198 Advogado do(a) AUTOR: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198 Advogado do(a) AUTOR: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198 Advogado do(a) AUTOR: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198 Advogado do(a) AUTOR: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198 Advogado do(a) AUTOR: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198 PROMOVIDO(A): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 11 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: RUA DOS AIMORES, ANDAR: 14, 1001, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
Endereço: DOS AIMORES, 1017, ANDAR 4, BOA VIAGEM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Endereço: Rua Gonçalves Dias, 1181, Sala 1303, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-090 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da audiência de conciliação virtual, marcada para o dia 09/02/2024 11:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhjNDEwZjQtOTcxZC00MDQzLThjZGEtZDZjMzdlOTY3MDNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, fazer print da tela no Teams e anexar ao processo no mesmo ato, informando a dificuldade, para fins de redesignação da audiência.
Em caso de não ter acesso à internet para participação da audiência virtualmente , a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência injustificada, em audiências (conciliação e/ou instrução e julgamento), poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
Ananindeua, 8 de fevereiro de 2024 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 09:51
Decorrido prazo de 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:50
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:50
Decorrido prazo de 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:52
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA SILVA FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ISABELLE EDUARDA CUNHA DE FREITAS em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA CATARINA LIMA DA CUNHA DE FREITAS em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE FREITAS em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:19
Decorrido prazo de CRISTIANA DE FATIMA CAVALLERO DE FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0818489-67.2023.8.14.0006) Requerentes: Eduardo Orlando Cavallero de Freitas e outros Adv.: Dr.
Jorge Victor Campos Pina - OAB/PA nº 18.198 Requerida: 123 Viagens e Turismo LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, nº 1017, Boa Viagem, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.140-071 Requerido: MM Turismo & Viagens S.A.
Endereço: Rua Matias Cardoso, nº 169, 11º andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.170-050 Requerida: Art Viagens e Turismo LTDA. - EPP Endereço: Rua dos Aimorés, nº 1001, 14º andar, Funcionários, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.140-071 Requerida: 123 Fidelidade, Serviços e Inteligência LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, nº 1017, 4º andar, Boa Viagem, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.140-071 Requerido: Novum Investimentos Participações S.A.
Endereço: Rua Gonçalves Dias, nº 1181, Sala 1303, Funcionários, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.140-090 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 09/02/2024, às 11h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
EDUARDO ORLANDO CAVALLERO DE FREITAS, CRISTIANA DE FÁTIMA CAVALLERO DE FREITAS, EDUARDO SILVA DE FREITAS, FLÁVIA CATARINA LIMA DA CUNHA DE FREITAS, ISABELLE EDUARDA CUNHA DE FREITAS e JOSÉ MILTON DA SILVA FILHO intentaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A., ART VIAGENS E TURISMO LTDA. - EPP., 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGÊNCIA LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que adquiriram 06 (seis) passagens aéreas na primeira empresa requerida, na modalidade PROMO, no trecho BELÉM/CURITIBA/BELÉM, com saída e retorno agendados para os dias 11/12/2023 e 15/12/2023, respectivamente, bem como que a mencionada acionada anunciou em seu site oficial, no dia 18/08/2023, que não mais emitiria os bilhetes na categoria comprada por seus adversários, cujos embarques estivessem previstos para o período de setembro a dezembro de 2023, o que lhes causou prejuízos, uma vez que estão impossibilitados de assistir ao show do cantor Paul McCartney, que se realizaria na cidade de destino, no dia 13/12/2023, apesar de já estarem de posse dos ingressos necessários para participar do referido evento.
Os pleiteantes, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnaram pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar a primeira requerida a emitir as passagens aéreas no trecho BELÉM/CURITIBA/BELÉM, na modalidade PROMO, com saída e retorno agendados para os dias 11/12/2023 e 15/12/2023, respectivamente.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se têm os requerentes assumindo a posição de consumidores e de outro os requeridos ostentando a condição de prestadores dos serviços usados por seus adversários, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O endereço dos requerentes, segundo se depreende da inicial, está situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
Os postulantes, segundo se extrai dos autos, compraram passagens aéreas no site da primeira empresa requerida, no dia 01/08/2023, no trecho BELÉM/CURITIBA/BELÉM, com saída no dia 11/12/2023 e retorno no dia 15/12/2023, pelo valor de R$ 4.758,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais), bem como que o negócio jurídico foi devidamente cadastrado no sistema da vendedora e o pagamento realizado confirmado, mas, a despeito disso, a mencionada agência de intermediação já anunciou que não emitirá a confirmação das reservas, o que demonstra, pelo menos para este ensejo, a plausibilidade do direito alegado.
Os requerentes,
por outro lado, demonstraram que adquiriram ingressos para o show do cantor Paul McCartney, que será realizado no local de destino, no dia 13/12/2023, portanto, dentro do período indicado nas passagens compradas, como também apresentaram os comprovantes de reserva de hospedagem para o mesmo interstício.
Ademais, é de conhecimento público que a primeira empresa demandada não pretende efetivar a prestação dos serviços por si ofertados, já que comunicou aos seus clientes que suspendeu a emissão das passagens adquiridas na linha “PROMO”, com embarques previstos entre os meses de setembro e dezembro de 2023, situação essa que abrange o caso dos requerentes, tendo-se, pois, por demonstrado o isco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que os demandados providenciem a emissão das passagens aéreas adquiridas pelos requerentes, no trecho BELÉM/CURITIBA/BELÉM, com saída e retorno previstos para os dias 11/12/2023 e 15/12/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que forem cientificados da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor de seus adversários.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 09/02/2024, às 11h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte contrária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos que poderão ser representados na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
Os postulantes, por sua vez, ficam advertidos de que em caso de ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão o presente processo será extinto sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica dos pleiteantes.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 14/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:59
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/08/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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