TJPA - 0877631-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 22:56
Decorrido prazo de SONIA HELENA MARTINS LIMA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:56
Decorrido prazo de SONIA HELENA MARTINS LIMA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 04:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Tempo de Serviço, Averbação / Contagem de Tempo Especial, Averbação / Contagem Recíproca] Autor: SONIA HELENA MARTINS LIMA Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO SONIA HELENA MARTINS LIMA ajuíza pedido de obrigação de fazer em face de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ.
Decido.
Este Juízo não é competente.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém. À Secretaria, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 11 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
19/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 08:51
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:23
Declarada incompetência
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30/08/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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