TJPA - 0805084-58.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:45
Audiência Una cancelada para 07/11/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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13/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805084-58.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO Endereço: Nome: ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 680, bar do alex, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 2381, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Os Juizados Especiais firmam sua competência com base nas diretrizes estabelecidas no art. 4º, da Lei nº 9.099/95, que, em seu inciso I, adota, como regra, o critério do domicílio do reclamado para a atribuição da competência.
Contudo, tratando-se de “ação de indenização por danos materiais e morais”, incide o art. 4º, III da Lei nº 9.099/1995, que indica o foro do domicílio do autor, fazendo-se esclarecimento de que “em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
Tendo o reclamante domicílio no bairro da Pratinha (Belém/PA - Num. 100422581 - Pág. 1) e os reclamados em Telégrafo-Belém/PA, Curitiba/PR e Terra Firme-Belém/PA (ID Num. 100422581-Pág 01), vê-se que estes endereços não estão contidos na competência da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, haja vista que, conforme a Resolução nº 17/2011-GP/TJPA, que dispõe sobre a Jurisdição e Renomeação das Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o Juizado Especial Cível de Icoaraci tem competência sobre os bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir em casos semelhantes que a lista de bairros mencionada no parágrafo supra nestes termos: (...) Cumpre ressaltar que o bairro da Pratinha nunca foi de competência do Juizado de Icoaraci (...) (TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Conflito Negativo de Competência, Processo n° 0818302-23.2018.8.14.0301, Juíza Relatora Márcia Cristina Leão Murrieta, j. 16.11.2022).
Deste modo e nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, resta imperioso o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial do juízo para o processamento e julgamento da ação, devendo o feito em tela ser processado e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Cível de Belém/PA, a quem couber por distrIbuição.
Por outro lado, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995).
Em face de todo o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 11:00
Audiência Una designada para 07/11/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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12/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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