TJPA - 0803992-90.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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27/07/2024 07:36
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803992-90.2019.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO REQUERIDO: Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Rodovia Magalhaes Barata, S/N, quadra11 lote 01 (NÃO POSSUI SERVIÇO DOS CORREIOS), bairro Liberdade (Loteamento Viena), ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes peticionaram minuta de acordo, nos termos de ID 112603852, resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
14/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:02
Homologada a Transação
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12/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/04/2024 15:58
Decorrido prazo de DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0803992-90.2019.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO Endereço: Rua E, 346, RUC-JATOBA, Jatobá, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Rodovia Magalhaes Barata, S/N, quadra11 lote 01 (NÃO POSSUI SERVIÇO DOS CORREIOS), bairro Liberdade (Loteamento Viena), ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, in verbis os artigos 1º e 2º: Art. 1º Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Sendo assim, considerando os termos da certidão de ID retro, bem como a fim de dar cumprimento a decisão de ID 109250997, item 3, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente/atualize os cálculos.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 08:01:23h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
20/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:27
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0803992-90.2019.8.14.0005 DECISÃO Reclamante: Nome: DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO Endereço: Rua E, 346, RUC-JATOBA, Jatobá, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Rodovia Magalhaes Barata, S/N, quadra11 lote 01 (NÃO POSSUI SERVIÇO DOS CORREIOS), bairro Liberdade (Loteamento Viena), ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 5.324,29 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
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20/02/2024 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2024 05:29
Decorrido prazo de DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 26/01/2024 23:59.
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08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803992-90.2019.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO Endereço: Rua E, 346, RUC-JATOBA, Jatobá, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Rodovia Magalhaes Barata, S/N, quadra11 lote 01 (NÃO POSSUI SERVIÇO DOS CORREIOS), bairro Liberdade (Loteamento Viena), ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, promova a instrução do pedido executivo com a planilha de débito atualizada, bem como atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023, às 16:11:18h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 16:10
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 07:39
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:39
Decorrido prazo de DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603), Processo nº 0803992-90.2019.8.14.0005, Valor da Causa 3.208,83 Reclamante: Nome: DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO Endereço: Rua E, 346, RUC-JATOBA, Jatobá, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Rodovia Magalhaes Barata, S/N, quadra11 lote 01 (NÃO POSSUI SERVIÇO DOS CORREIOS), bairro Liberdade (Loteamento Viena), ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
20/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803992-90.2019.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Reclamante: Nome: DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO Endereço: Rua E, 346, RUC-JATOBA, Jatobá, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Rodovia Magalhaes Barata, S/N, quadra11 lote 01 (NÃO POSSUI SERVIÇO DOS CORREIOS), bairro Liberdade (Loteamento Viena), ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE o(a) REQUERENTE através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentada, TEMPESTIVAMENTE, pela parte requerida (ID n° 100711850), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 08:29:57h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 06:49
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:49
Decorrido prazo de DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803992-90.2019.8.14.0005 Reclamante: DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO Reclamado: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO em desfavor da empresa BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
O autor alega que celebrou 02 (dois) “CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS – LOTEAMENTO RESIDENCIAL VIENA”, figurando como comprador/cessionário das cessões de direito em nome de terceiros.
Alega que o primeiro contrato tem como objeto à aquisição de um imóvel/terreno, localizado na Quadra 61, Lote 02, medindo 8,00m de frente, 8,00m de fundo, 20m de lado (esquerdo e direito), totalizando 160m², possuindo um valor já quitado de R$ 1.599,48 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e o segundo contrato tem como objeto a aquisição de um imóvel/terreno, localizado Quadra 61, Lote 03, medindo 8,00m de frente, 8,00m de fundo, 20m de lado (esquerdo e direito), totalizando 160m², com valor já quitado de R$ 1.609,35 (mil seiscentos e nove reais e trinta e cinco centavos).
Afirma que devido as taxas de juros e encargos financeiros praticados pela requerida, tornou-se inviável a continuidade dos contratos de cessão de direito pactuado entre estes, motivo pelo qual requer a rescisão contratual e devolução dos valores pagos.
A requerida apresentou contestação e documentos, alegando preliminarmente, impugnação à gratuidade.
No mérito, requereu a improcedência da ação (Id nº 81181609).
Em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado (Id nº 81238709).
Fundamento e decido.
Quanto a alegação de impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, não assiste razão à empresa requerida, uma vez que a presente ação segue o rito da Lei 9.099/95, o qual prevê, no art. 54, que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em seu primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Desse modo, indefiro a preliminar.
DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, razão pela qual é caso de julgamento antecipado de mérito.
Diante da análise dos autos, é caso de parcial procedência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Vislumbro que existe entre as partes inegável relação de consumo, de modo que a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com observância, em especial, dos princípios da lealdade e boa-fé, devendo a defesa do consumidor ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. É fato incontroverso que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direitos.
Depreende-se dos autos que o motivo que levou a parte autora a postular a rescisão do contrato foi a sua falta de interesse na continuidade de manutenção do contrato.
No caso sub judice, reitero que não restou configurada a culpa da ré pela rescisão contratual, faz jus a parte autora à rescisão do contrato e o ressarcimento parcial das quantias pagas, a fim de não prestigiar o enriquecimento sem causa por parte da ré.
Desta feita, acompanho o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende razoável a retenção, para casos semelhantes, de percentual de 20% (vinte por cento) dos valores quitados, inclusive taxas de corretagem, a fim de não caracterizar ônus excessivo ao consumidor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.330 - SP (2019/0170069-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : FIBRA BROOKFIELD FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO : TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADOS : RODRIGO PASSARETTI - SP302941 MARCOS VINICIUS LIMA FELICIANO - SP366128 EMENTA DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) Documento: 117907632 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 12 Superior Tribunal de Justiça e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial, DJe 21/08/2018)”.
Registre-se que, conforme entendimentos recentes, tal como a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP assentou em recente decisão que a nova lei do distrato (Lei nº 13.786/18), publicada em dezembro de 2018, deve ser aplicada apenas aos contratos celebrados após a sua vigência, ao julgar caso de rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, o que se amolda perfeitamente ao caso tratado nestes autos.
Assim sendo, é certo que a retenção total das parcelas pagas, constitui desvantagem exagerada ao consumidor, devendo, assim, ser minorada para o percentual de 20% (vinte por cento), na medida em que, não houve a demonstração de que a ré teve prejuízo excessivo, podendo, ainda, ao recuperar o bem, proceder novamente sua venda, evitando-se maiores prejuízos.
Portanto, a devolução na porcentagem de 80% (oitenta por cento) da quantia paga é direito do requerente, pois com a rescisão do contrato, o imóvel retorna para o patrimônio da requerida não podendo esta ficar com as quantias pagas pelo requerente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Além disso, uma vez declarado rescindido o contrato, a parte requerida reaverá a posse do bem e, com a posterior revenda deste, irá recuperar o investimento.
Assim, a retenção de 20% sobre o valor pago é suficiente para cobrir eventuais prejuízos.
De igual sorte, no que tange a devolução de valores prevista na forma estipulado da Lei 13.786/2018, ou seja, parcelada em 12 parcelas, cuido de ponderar que tal modalidade deve ser aplicável aos contratos concebidos após esta lei, o que não é o caso dos autos, haja vista que o negócio jurídico ocorreu em 2014.
Assim, peço vênia para colacionar jurisprudência acerca do tema: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
RECURSO DA RÉ PARA RETENÇÃO DAS ARRAS E RETENÇÃO POR FRUIÇÃO DO LOTE.
Impossibilidade.
O adiantamento realizado consistiu arras confirmatórias e não meramente penitenciais, cabendo a devolução ao comprador.
Lote de terreno sem comprovação de edificação.
Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, pois vedada sua retroatividade para produzir efeitos sobre o pactuado pelas partes em data anterior à sua vigência.
Correta a sentença ao determinar devolução em parcela única.
Aplicação da Súmula 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso Desprovido.” (grifado)” ... “Embargos de declaração.
Compromisso de venda e compra.
Dissolução do contrato por iniciativa da adquirente.
Alegação de omissão quanto à aplicação da Lei 13.786/2018.
Vício inexistente.
Ademais da inovação acerca do tema, a nova lei não se entende aplicar a contratos antes dela pactuados.
Disposições que dizem respeito a efeitos materiais e consistentes no regime jurídico da resolução.
Embargos rejeitados.” (grifado)” Assim sendo, caberá à requerida a restituição do valor de 80% dos valores desembolsados, atualizado monetariamente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução contratual e condenar a ré, BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, a devolução à parte autora de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, em parcela única, além de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. do trânsito em julgado da sentença.
Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/11/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 03:30
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
06/09/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 14:36
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
05/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 05:16
Decorrido prazo de DHEIMISON COSTA DE OLIVEIRA LOUREIRO em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:15
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
20/07/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
12/07/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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