TJPA - 0801796-12.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801796-12.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: JOSENILDO DE JESUS MARINHO REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSENILDO DE JESUS MARINHO em face da sentença lançada sob ID. 126373934.
Aduz o embargante, em síntese (ID. 127566915), que o decisum padece de omissão, por não especificar se a taxa de administração deve ser aplicada em sua integralidade (24,85%) ou proporcionalmente ao tempo em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo (0,13%).
Por sua vez, a embargada, em manifestação de ID. 136134224, sustenta que os embargos não se prestam à modificação do julgado, mas tão somente à integração ou correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual a pretensão do autor seria incabível. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador acerca de questão relevante e indispensável ao deslinde da controvérsia, que lhe tenha sido submetida pelas partes.
No caso em apreço, a sentença embargada (ID. 126373934) foi expressa ao determinar que a taxa de administração é devida durante o período em que o consorciado participou do plano, cessando a incidência a partir do momento em que o autor adquiriu direito à restituição dos valores pagos, isto é: a partir do sorteio do nome do consorciado desistente; ou a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro.
Portanto, não há que se falar em ausência de definição quanto à forma de cálculo, pois a própria fundamentação estabeleceu o critério temporal de incidência da taxa, afastando, por conseguinte, a alegada omissão.
O que pretende o embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, atribuindo-lhe interpretação diversa, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se o não acolhimento dos embargos.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSENILDO DE JESUS MARINHO, mantendo incólume a sentença de ID. 126373934 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 11 de agosto de 2025.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando que a parte autora, opôs Embargos de Declaração conforme petição ID 127566910 em face da sentença ID 126373934.
INTIME-SE a parte ré para apresentar as contrarrazões no prazo de 05 dias, para os devidos fins.
Oriximiná, 10 de janeiro de 2025.
Laura Maciel Barbosa Aux. de Secretaria Mat.
TJPA 223859 -
10/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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13/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801796-12.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: JOSENILDO DE JESUS MARINHO REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA SENTENÇA Tratam os presentes autos de pedido de devolução imediata de prestações pagas, em razão de consórcio, bem como anulação de cláusulas abusivas.
A parte relata que celebrou contrato com a requerida não teve mais condições financeiras de continuar a cumprir com os pagamentos das parcelas vinculadas à cota de consórcio acima mencionada, ficando em mora mais precisamente a partir do 1º pagamento, o qual foi pago em 07/11/2022.
Aduz que ao requerer a devolução do valor pago obteve informações do corretor, com as quais não concorda por serem ofensivas ao seu direito como consumidor, sendo elas: i) que seu contrato estava rescindido, face a sua exclusão do grupo; ii) que quanto ao ressarcimento dos valores pagos, só seria possível restituir se o mesmo viesse a ser “contemplado” ou ao “final do grupo” e, frisa-se, sem atualização monetária; iii) que antes de restituir os valores seria ainda deduzido todos os custos vinculados à cota adquirida, dentre eles: a) taxa de adesão e administração em sua integralidade (ou seja, 100% da taxa cobrada e não proporcional ao tempo que o Autor ficou vinculado ao grupo); b) prêmio de seguro; c) fundo de reserva; d) cláusula penal; e) juros de mora; f) multa por eventual atraso de pagamento, e g) outros custos porventura existentes junto a cota de consórcio cancelada.
Em sua contestação, a empresa arguiu preliminares e defende a improcedência do pedido ao argumento de que, com vistas na lei 11.795/2008, a devolução se dará no momento do sorteio da cota desistente.
Realizada audiência una, não houve requerimento de produção de prova oral, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Não assiste razão ao demandado, vez que o processo de nº 0801797-94.2023.8.14.0037 possui como objeto a cota de consórcio 101, enquanto que o processo de nº 0801796-12.2023.8.14.0037, possui como objeto a cota de consórcio 398.
Desse modo, não há que se falar em reunião de processo, litispendência ou risco de decisão conflitante.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ADOÇÃO DO RITO DA LEI 9099/95 O valor da causa deve corresponder a pretensão econômica do demandante, qual seja, a devolução do valor efetivamente pago e não a integralidade do contrato.
Da análise dos autos, constata-se que o valor que pretende o autor ser ressarcido, não ultrapassa a monta de 40 salários mínimos, pelo que deve ser rejeitada a preliminar.
MÉRITO.
Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, sujeitando-se assim à Lei n. 8.078/90 - CDC, bem como as normas infraconstitucionais que disciplinam e regulam a matéria posta para acertamento por este Juízo.
Prosseguindo nas alegações, observa-se que o contrato juntado pelo próprio autor, possui cláusulas claras, tratando-se indubitavelmente de um contrato de consórcio.
Sobre o pedido de devolução imediata dos valores de consórcio já quitados ante a eventual desistência de permanência no grupo, não é possível acolhê-lo.
Vê-se que o contrato de consórcio foi firmado pela parte autora em 2019.
Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo.
RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES.- Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida.Reclamação n. 3.752-GO (2009/0208182-3), Relatora Nancy Andrighi, j. 26.05.2010.
Nos casos posteriores, por sua vez, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008.
O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08.
Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 2º, c/c art. 30.
Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §2° Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Vejam-se julgados no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO DOS DEMAIS CONSORCIADOS.
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08.
DEVOLUÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E § 1º C/C O ART. 30 DA NOVA LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso de contrato de consórcio, em razão da sua finalidade, não é possível admitir a devolução imediata dos valores pagos, sem prejuízo dos demais consorciados. 2.
A Lei nº 11.795/2008 estabeleceu, expressamente, que a devolução das parcelas ao consorciado excluído dar-se-á mediante contemplação (art. 22, § 1º c/c art. 30).
Dessa forma, não há como entender que a devolução seja imediata, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias após a última assembléia do grupo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados sob a legislação anterior. 3.
No caso em análise, o contrato de consórcio foi firmado em janeiro de 2010, portanto, sob a vigência da nova Lei dos Consórcios.
Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação. 4 .
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 5.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (Acórdão n. 571944, 20100910032717ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306) .
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INDUÇÃO A ERRO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA AUTORA NÃO ATENDIDO.
HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA CONSORCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008 E DA SUMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A prova dos autos não conforta a suscitada promessa de contemplação.
O contrato foi firmado sob a égide da Lei 11.795/2008 devendo ser aplicado ao caso o regramento específico.
Impossibilidade de restituição imediata, ainda que o consórcio tenha prazo mais longo de duração.
Conforme entendimento firmado na Súmula nº 15 das Turmas Recursais Cíveis, cabível a retenção da taxa de administração, cláusula penal, seguro e taxa de adesão, consoante os parâmetros fixados em sentença.
Inexistente a comprovação de ato ilícito por parte da ré, incabível a indenização por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/06/2016) Embora evidenciado, independentemente do momento da celebração do contrato, o dever de restituição da ré quanto às parcelas efetivamente pagas pelo consorciado, não se pode admitir que seja feita de imediato, considerando o teor cooperativo do contrato de consórcio, a restituição imediata prejudicaria e colocaria em risco a situação do grupo, à iminência de uma potencial insuficiência de caixa.
Portanto, como dito em linhas volvidas, a escolha do consumidor retirante poderá vir a trazer insegurança à gestão do grupo, que continua com o mencionado sistema.
As últimas decisões do STJ concluíram que a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações.
Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.
Vejamos: REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". É pacífico, portanto, que a Administradora não está obrigada a devolver as parcelas pagas pelo consorciado, antes do término do plano.
Deste modo, a devolução das parcelas somente se efetivará após trinta dias, contados do encerramento do plano, pois apenas assim será possível conciliar o interesse do desistente e dos demais integrantes do grupo consorcial.
Passo a análise do valor a ser devolvido.
DA CLÁUSULA PENAL Em relação ao decote da multa de 20% (vinte por cento) estipulada na clausula n. 10 e 10.1 do contrato, do montante a ser restituído, entendo que razão assiste ao autor.
A dedução da cláusula penal só é admitida quando comprovado que a exclusão do apelante causou efetivo prejuízo ao grupo de consórcio, o que não ocorreu, não trazendo a ré qualquer prova nesse sentido.
DO SEGURO Como cediço, o seguro é uma garantia que beneficia o consorciado e o próprio grupo na possibilidade de ocorrência de um sinistro.
Logo, entendo que o valor pago à este título não deve ser restituído ao consorciado, uma vez que enquanto vigente o seu contrato de consórcio, ele usufruiu dos benefícios da contratação desse seguro e a seguradora assumiu o risco contratado. É que, durante o tempo em que o autor, esteve vinculado ao grupo consorcial administrado pela ré, ele recebeu a proteção securitária, sendo, então, possível a retenção do valor do prêmio de seguro.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A taxa de administração pertence à administradora, por se tratar de remuneração dos serviços prestados aos consorciados.
São legítimos os descontos dos valores referentes à Taxa de administração, porquanto tais serviços foram prestados durante o tempo em que o consorciado participou do plano. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao índice a ser aplicado na correção monetária incidente sobre os valores restituídos, o nosso c.
Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 35, afirmou: " Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. "Acresça-se que um de seus precedentes ( REsp 5310/RS, DJ 27/05/1991, p. 6967) diz que" Constituindo a correção monetária mera atualização do valor da moeda corroída pelo processo inflacionário, incide a mesma sobre eventuais devoluções de cotas de consórcio ".
Portanto, a devolução dos valores pagos deverá ser corrigida monetariamente pelos INPC desde cada desembolso, uma vez que o fim único deste encargo é manter o seu poder de troca, sem nenhum acréscimo, função técnica exclusiva dos juros.
DOS JUROS DE MORA No mais, quanto ao termo a quo de incidência dos juros moratórios, por se tratar de restituição de valores pagos, os juros devem incidir a partir do encerramento do prazo para a administradora de consórcio proceder ao reembolso, ou seja, a partir do sorteio do nome do consorciado desistente ou do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - JUROS MORATÓRIOS. (...) - Os juros de mora só devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo ou do sorteio da cota do consorciado desistente. "( Apelação Cível 1.0000.21.071598-3/002, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da sumula em 14/ 07/ 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO.
INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO.
DESISTÊNCIA. (...) RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3.
As parcelas quitadas pelo consorciado, a serem restituídas, devem ser corrigidas monetariamente com base nos índices da CGJ/MG, desde o desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, após o trigésimo dia do encerramento do grupo do consórcio ou a data da contemplação."( Apelação Cível 1.0000.21.026674-8/004, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da sumula em 18/ 08/ 2022) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES OS PEDIDOS, para rescindir o contrato de consórcio e condenar a ré a restituir ao autor as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% (hum por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo, ou a partir do sorteio do nome do consorciado desistente, admitindo-se o decote da taxas previstas no contrato, à exceção da multa de 20% (vinte por cento) extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 12 de setembro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
13/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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27/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSENILDO DE JESUS MARINHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:41
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801797-94.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: JOSENILDO DE JESUS MARINHO REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta, restou prejudicada a realização da referida audiência no dia 18/12/2023.
DELIBERAÇÃO: 1.
SEM PREJUÍZO REDESIGNO A REFERIDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27/05/2024 às 09h30min. 2.
Faculto às partes a participação por videoconferência: PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL, CLIQUE AQUI, ou se preferir, direcione a câmera de seu celular no QR code abaixo: 3.
Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. 5.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). 6.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. 7.
Intimem-se as partes. 8.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 7 de fevereiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/05/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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25/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSENILDO DE JESUS MARINHO em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSENILDO DE JESUS MARINHO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:30
Decorrido prazo de JOSENILDO DE JESUS MARINHO em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801796-12.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: JOSENILDO DE JESUS MARINHO REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18 de Dezembro de 2023, às 09h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_M2FkYWIwMTgtYTE2Ny00YmFiLWJhY2YtMGU2ODdmZjU4MWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 11 de setembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
21/09/2023 08:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 09:30 Vara Única de Oriximiná.
-
21/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
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07/09/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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