TJPA - 0809839-10.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GUIBSON DE SOUSA BRITO em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal.
Apelação criminal.
Organização criminosa.
Integração estável e permanente.
Função de liderança.
Provas robustas.
Condenação mantida.
Dosimetria da pena devidamente fundamentada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao recorrente a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 900 (novecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a condenação encontra respaldo em provas suficientes para comprovar a participação voluntária e estável do apelante na organização criminosa; e (ii) se a pena aplicada foi dosada corretamente, especialmente quanto à atenuante e às agravantes incidentes.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas por elementos de prova extraídos de conversas telefônicas interceptadas, mensagens armazenadas no celular do réu e ficha cadastral da organização criminosa, bem como pelos depoimentos de testemunhas e pela própria confissão parcial do apelante. 4.
A alegação de adesão involuntária à facção criminosa não se sustenta, considerando-se a estrutura hierárquica rígida e os protocolos de filiação adotados pelo Comando Vermelho, evidenciando o vínculo estável e a participação ativa do réu. 5.
A dosimetria da pena foi corretamente realizada, sendo justificável a exasperação na pena-base em razão da gravidade das circunstâncias do crime, bem como a atenuante da confissão foi corretamente reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, sem prejuízo ao réu. 6.
Inócuo o último pedido da defesa, referente à exclusão das agravantes, eis que ainda que se entendesse pelo afastamento delas, isso em nada modificaria a pena final do réu, considerando a não utilização delas no cálculo penal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A integração estável e permanente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e função definida, caracteriza o crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, independentemente da prática de crimes específicos em nome da facção. 2.
A fixação da pena deve observar a gravidade concreta do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo legítima a exasperação da pena-base e a incidência das agravantes previstas em lei, desde que devidamente fundamentadas. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV; Código Penal, arts. 59 e 68.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos trinta e um dias do mês de março e finalizada aos sete dias do mês de abril de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:57
Conhecido o recurso de GUIBSON DE SOUSA BRITO - CPF: *13.***.*43-80 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:19
Juntada de intimação
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24/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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