TJPA - 0000161-81.2019.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2024 19:53
Decorrido prazo de THAMIRES HONORATO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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18/01/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 17:12
Baixa Definitiva
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18/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0000161-81.2019.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de THAMIRES HONORATO DOS SANTOS, sob a acusação de ter praticado o delito previsto no art. 133, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB): abandono de incapaz.
A denúncia foi recebida (ID 56304778-pág. 6).
A acusada foi citada (ID 56304778-pág. 13).
A resposta à acusação veio aos autos (ID 56304778 -págs.14/15).
Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 22 de agosto de 2022, ocasião em que foi feita a oitiva de uma testemunha de acusação, conforme termo de audiência de ID 75197456.
Em audiência de continuação, realizada no dia 06 de junho de 2023, a acusada, devidamente intimada, não compareceu para seu interrogatório manifestando-se pelo direito ao silêncio, conforme previsão constitucional (termo de audiência ID 94338319).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 94839662), requerendo a condenação da acusada.
Por sua vez, a defesa em alegações finais por memoriais (ID. 102644525), requer a absolvição pela inépcia da denúncia e, subsidiriamente, em caso de condenação, que seja imposto regime de cumprimento de pena menos severo e substituição da pena privativa de liberdade, se imposta, por pena restritiva de direitos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) Compulsando os autos, verifico que já ocorreu a prescrição penal.
A pena máxima prevista para o delito do artigo 133, caput, do CPB, é de 03 (três) anos, logo, a prescrição ocorreria em 08 (oito) anos.
Ademais, verifico que, na data do fato, a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos, motivo pelo qual deve ser reduzido de metade o prazo de prescrição, conforme prescrito pelo art. 115 do Código Penal Brasileiro (CPB).
Assim, considerando que a última causa interruptiva ocorreu em 23.04.2019, ou seja, o recebimento da denúncia (ID 56304778-pág. 6), resta prescrito o delito.
Por oportuno, apenas por apego à argumentação, trago para discussão a lição dos professores Luiz Flávio Gomes e Antonio García Pablos de Molina, para os quais é “ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o início, a sua inutilidade” (Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina.
Direito penal: parte geral.
São Paulo: RT, 2007, p. 927/928).
Destarte, não tendo o Estado exercido seu ius puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Diante do exposto, de acordo com o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal (CPP), considerando tudo o que mais consta dos autos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE de THAMIRES HONORATO DOS SANTOS, pelos fatos narrados nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
CIÊNCIA ao Ministério Público e a defesa.
DEIXO de determinar a intimação pessoal da ré em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
Após as formalidades legais, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
Xinguara (PA), 12 de janeiro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:14
Decorrido prazo de THAMIRES HONORATO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:23
Decorrido prazo de THAMIRES HONORATO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 01:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Processo: 0000161-81.2019.8.14.0065 Acusado: THAMIRES HONORATO DOS SANTOS Defensor nomeado: WENDELL MIKAEL ARAÚJO SANDESKI, OAB/PA RMP.: JOSÉ ALBERTO GRISI DANTAS Vítima: E.
S.
D.
J.
SANTOS Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (06/06/2023), nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da Portaria nº 61/2020 e Portaria Conjunta n° 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, às 10:00 horas, onde se achava presente o MM.
Juiz HAENDEL MOREIRA RAMOS.
Feito o pregão de praxe.
Ausente a acusada: 1 - THAMIRES HONORATO DOS SANTOS A ré devidamente intimada não compareceu para seu interrogatório, se manifestando assim pelo direito ao silêncio, conforme previsão constitucional.
DELIBERAÇÃO Vistas as partes no prazo de 5 dias para apresentar as alegações finais, primeiro ao Ministério Público e logo após a defesa.
Feitas as alegações finais, encaminhe-se os autos concluso para julgamento.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Audiência completa gravada em mídia.
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, Stanrley Ferreira Soares, Estagiário, o fiz digitar, conferi.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1° Vara Civel e Empresarial de Xinguara Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara-PA Conforme portaria de n° 2302/2023-GP.
BELÉM 31 DE MAIO DE 2023 DEMAIS PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, JÁ QUE O ATO ACONTECEU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. -
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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10/04/2023 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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23/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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28/08/2022 01:25
Decorrido prazo de THAMIRES HONORATO DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:00
Decorrido prazo de EMILSON ROCHA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
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22/08/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 19:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2022 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
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01/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:04
Processo migrado do sistema Libra
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31/03/2022 09:28
MIGRACAO
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01/09/2021 13:06
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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30/08/2021 11:59
RETORNO DO GABINETE
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23/08/2021 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/08/2021 13:04
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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18/08/2021 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2021 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2021 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/10/2020 13:16
CONCLUSOS
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28/02/2020 10:05
CONCLUSOS
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07/02/2020 13:16
CONCLUSOS
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30/01/2020 17:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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30/01/2020 17:49
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, de FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO para
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28/01/2020 16:31
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, JUSTIFICATIVA: Processo redistribu
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28/01/2020 16:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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07/01/2020 10:25
CONCLUSOS
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26/11/2019 12:10
CONCLUSOS
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06/06/2019 10:15
CONCLUSOS
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04/06/2019 15:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/05/2019 13:44
OUTROS
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14/05/2019 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/05/2019 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/05/2019 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/05/2019 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2019 13:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 14:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5505-56
-
08/05/2019 14:11
Remessa
-
08/05/2019 14:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2019 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/05/2019 11:31
AGUARDANDO MANDADO
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28/04/2019 22:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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28/04/2019 22:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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28/04/2019 22:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/04/2019 22:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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25/04/2019 11:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
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24/04/2019 13:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/04/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/04/2019 10:28
Citação CITACAO
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23/04/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/04/2019 10:26
Determinação - Determinação
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09/04/2019 08:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/04/2019 11:21
AUTUAÇÃO - AUTUAÇÃO
-
04/04/2019 12:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/04/2019 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ TITULAR: CESAR LEANDRO PINTO MACHADO
-
04/04/2019 12:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000161-81.2019.8.14.0065 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00215/2018.000839-0 para Nr Inquerito: 00000/0000.00000, da Instituição: DELEGACIA DE POLICIA DE XINGUARA para Nr Instit
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04/04/2019 12:56
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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04/04/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
04/04/2019 12:56
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
04/04/2019 12:56
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
04/04/2019 09:12
OUTROS
-
03/04/2019 14:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3605-52
-
03/04/2019 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2019 14:10
Remessa
-
22/01/2019 09:56
VISTAS AO PROMOTOR
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22/01/2019 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2019 09:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/01/2019 09:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/01/2019 09:45
AGUARDANDO REMESSA MP
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15/01/2019 13:39
VISTAS AO PROMOTOR
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15/01/2019 13:28
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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15/01/2019 13:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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15/01/2019 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2019 08:37
AUTUAÇÃO - AUTUAÇÃO
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09/01/2019 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
09/01/2019 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO
-
09/01/2019 09:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/01/2019 09:26
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
09/01/2019 09:26
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
07/01/2019 14:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4801-33
-
07/01/2019 14:02
Remessa
-
07/01/2019 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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