TJPA - 0800538-87.2022.8.14.0073
1ª instância - Vara Unica de Ruropolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800538-87.2022.8.14.0073 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RECORRENTE: AGUAS DE RUROPOLIS CAPTACAO TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA SPE LTDA Requerido: RECORRIDO: GRACILENE ANICACIO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA CRISTINA FUJISAWA RAPOSO Eu, CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO, Diretor de Secretaria da Comarca de Rurópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil e etc.
Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente com caráter decisório, INTIMO as partes apara manifestar do despacho de ID 143620906.
Rurópolis - Pará, 23 de julho de 2025 Servidor Judiciário Secretaria da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
23/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:42
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 05:40
Decorrido prazo de GRACILENE ANICACIO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800538-87.2022.8.14.0073 AÇÃO:[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE REQUERENTE: Nome: GRACILENE ANICACIO DA SILVA Endereço: Av.
Pedro Alvares Cabral, 178, próximo área do rodeio, Vila Nova, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: AGUAS DE RUROPOLIS CAPTACAO TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA SPE LTDA Endereço: DEZ DE MAIO, 175, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogado do(a) RECLAMADO: FERNANDA CRISTINA FUJISAWA RAPOSO - SP212153 .
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GRACILENE ANICACIO DA SILVA em desfavor de ÁGUA DE RURÓPOLIS LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Pretende a parte reclamante a declaração de inexistência dos débitos referentes às cobranças das ligações não reconhecidas compreendidas entre os meses de fevereiro a junho do ano de 2020 (TARIFAS DE ÁGUA), bem como a condenação da parte reclamada por danos morais, justificando que possui poço e não utiliza os serviços disponibilizados pela reclamada.
Pelo que se extrai dos autos a reclamada disponibilizou o serviço à autora, não comprova o consumo realizado pela reclamante, justifica que o serviço foi disponibilizado, e que os imóveis vizinhos utilizam o serviço ofertado pela empresa requerida.
Observo que a reclamada relata que nas inspeções realizadas no imóvel da reclamante, nas datas de 08/07/2020 e 21/01/2021 não detectaram indícios de utilização de água, mas que na visita em 18/06/2022, detectaram sinais de utilização da água pelo fato da terra estar úmida, junto os ramais, em dias ensolarados.
Bem como, alega que em 11/112022 a reclamante foi ao escritório da reclamada para solicitar reparo pois estava vazando água.
A reclamada ainda tentando justificar sua cobrança alega que estranha a atitude da reclamante que não utilizava nem a água antes fornecida pelo serviço público que era gratuito.
Noto que todos os argumentos da reclamada são apenas suposições, nada que comprove que a reclamante tenha utilizado seus serviços.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, havendo previsão expressa, no art. 22 da Lei n 8.078 /90, quanto à aplicação daquele diploma legal, em relação às concessionárias de serviço público.
Não havendo a prestação do serviço, a cobrança é incabível, seja pela tarifa mínima, seja por estimativa.
Ademais, aprova pericial juntadas pela reclamada corrobora as alegações da parte autorais que a autora não consumiu a água ofertada pela reclamada.
Neste contexto, impõe-se a declaração da inexistência da dívida referente às cobranças questionadas pela reclamante.
Por fim, destaco que verifico a ocorrência de conduta culposa da reclamada cuja intensidade e/ou repercussão possa acarretar dano moral.
Dessa forma deve ser reconhecido que a reclamada operou com ilicitude ao efetuar cobrança da fatura referente aos meses de fevereiro a junho de 2020, sem comprovar o consumo de água na residência da reclamante, o que veio a causar dano moral à parte reclamante, materializado nos transtornos à reclamante, considerando também o tempo perdido para resolução de problema ao qual não deu causa, inclusive com necessidade de ajuizamento de demanda para resolução do problema, já que tentou resolver administrativamente sem êxito, conforme id. 69728878, o que vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
No que se refere ao quantum, ponderando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa, capacidade econômica das partes e natureza da conduta, entendo ser adequado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida referente a fatura juntada no id 69728878, correspondente aos meses de fevereiro a junho de 2020, bem como, condeno a reclamada a indenizar a reclamante, a título de compensação por danos morais, no valor de R$- 1.000,00 (mil reais), corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir desta data.
Assim, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo notícias a respeito do descumprimento da sentença, certifique-se e, na sequência, arquive-se.
PRIC.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital.
Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis -
20/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:41
Desentranhado o documento
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09/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 03:09
Decorrido prazo de AGUAS DE RUROPOLIS CAPTACAO TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA SPE LTDA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 08:45 Vara Única de Rurópolis.
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04/11/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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16/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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11/10/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 08:45 Vara Única de Rurópolis.
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11/10/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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