TJPA - 0800285-30.2022.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO CHAVES DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO CHAVES DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 01:22
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO Nº: 0800285-30.2022.8.14.0100 JUÍZA PRESIDENTE: NATÁLIA ARAÚJO SILVA REP.
DO MP: MARILÚCIA SANTOS SALES INDICIADO: JOÃO CHAVES DE LIMA ADVOGADO DATIVO: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA, OAB/PA 29.715.
NATUREZA DA AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um de janeiro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará, onde estava presente a MM.
Juíza de Direito substituta NATÁLIA ARAÚJO SILVA, comigo, Analista Judiciária, Lidya Lopes Marruaz, foi aberta a presente audiência e realizado o pregão, sendo verificadas as formalidades exigidas pela legislação em vigor, nos autos do processo em epígrafe.
Presentes o indiciado, acompanhado do advogado dativo, WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA, OAB/PA 29.715.
Presente o investigado: JOÃO CHAVES DE LIMA, brasileiro, paraense, natural de Peixe-Boi/Pa, nascido em 05/10/1959, agricultor, portador do RG 1963733 SEGUP/PA, e do CPF *32.***.*12-72, filho de Antônio Juvêncio de Lima e Maria de Lourdes Lima, residente e domiciliado no Assentamento Agrocasa, sn, devidamente acompanhado do Advogado dativo, WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA, OAB/PA 29.715.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a defesa se manifestou que o indiciado não se opõe à aceitação da proposta apresentada pelo MP, vez que os fatos narrados na peça de informação são reais, todavia, pondera o resultado do laudo pericial da arma que aponta a impossibilidade de lesividade do armamento, configurando crime impossível, permitindo o afastamento da conduta criminosa.
Diante disso, passou- se a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Trata-se inquérito policial que investiga a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, cujo investigado é JOÃO CHAVES DE LIMA, qualificado nos autos.
Consta no IP que foi encontrado com o réu, no interior da residência dele, um artefato semelhante a uma arma de fogo, tipo espingarda, inacabada ou incompleta – id 73085211.
O Ministério Público apresentou ANPP, conforme Id 97621772. É o breve relatório.
Decido.
Imputa-se ao réu o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
A Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013).
A despeito de ser desnecessária a realização de perícia para demonstrar o risco à incolumidade pública, uma vez elaborado laudo técnico que ateste a total ineficácia do artefato, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, haja vista que não há qualquer afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2.
Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1451397/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PERÍCIA ATESTANDO A INEFICÁCIA DA ARMA.
ATIPICIDADE.
PRECEDENTES.
I.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
II.
Provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta.
III.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgInt no REsp 1788547/RN Agravo Interno no Recurso especial 2018/0336364-0 5ª Turma Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Julgamento: 02.04.2019 Publicação: DJe 16.04.2019) No presente caso, o laudo de Id Num. 73085211atesta que a arma apreendida não se encontrava em condições de funcionamento e não apresentava potencialidade lesiva por deficiência de mecanismos de percussão.
Portanto, ante a ausência de potencialidade lesiva, o réu deve ser absolvido por atipicidade da conduta, pois se trata de crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto (art. 17 do CP).
Ante do exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o investigado JOÃO CHAVES DE LIMA, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Determino o encaminhamento da arma ao Comando do Exército para aproveitamento, destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03.
Ciência ao MP.
O indiciado e o advogado saem intimados em audiência.
Após o trânsito em julgado, não existindo pendências, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$800,00 (oitocentos reais) em favor do advogado dativo, Dr.
WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA, OAB/PA 29.175, em razão da participação na presente audiência, diante da inexistência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, assim o fazendo com fundamento no artigo 22, § 1º da Lei 8906/94.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado Lidya Lopes Marruaz, Analista Judiciário, Mat. 15.2005, 10h55min. (Assinado eletronicamente) NATALIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo JOÃO CHAVES DE LIMA Investigado WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA Advogado - OAB/PA 29.715 -
01/02/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:48
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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31/01/2024 11:33
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 31/01/2024 10:15 Vara Única de São Francisco do Pará.
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28/12/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:43
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 31/01/2024 10:15 Vara Única de São Francisco do Pará.
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07/12/2023 11:43
Desentranhado o documento
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07/12/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 04:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0800285-30.2022.8.14.0096 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Polo Passivo: Nome: JOAO CHAVES DE LIMA Endereço: ASSENTAMENTO AGROCASA, ZONA RURAL, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 DESPACHO/MANDADO Defiro o pedido do Ministério Público e determino à Secretaria Judicial que designe audiência para oferecimento do referido Acordo de Não Persecução Penal por meio de ato ordinatório em data oportuna.
Intime-se o Ministério Público e o Investigado, cientificando-lhe que deve comparecer à referida audiência acompanhado de advogado.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
São Francisco do Pará, data e hora registrada no sistema.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Pará/PA -
13/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 02:42
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 17:41
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 13:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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