TJPA - 0807924-17.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES em 02/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:11
Decorrido prazo de LIBERTINO BARROSO, vulgo GOIANO em 02/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI em 02/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0807924-17.2023.8.14.0015 Requerente Nome: MAGNA JURICK LIMA COUTINHO Endereço: Rua Doutor Wahia de Abreu, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-580 Nome: ANTONIO OLEGARIO COUTINHO Endereço: Rua Doutor Wahia de Abreu, 140, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-580 Requerido Nome: MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES Endereço: TRAVESSA SAO LAZARO, QUADRA 10, AO LADO DO N 12, AO LADO DA CASA 12, Liberdade, TUCURUí - PA - CEP: 68459-851 Nome: LIBERTINO BARROSO, vulgo GOIANO Endereço: Travessa São Lázaro, quadra 10, s/nº, ao lado do n12, Liberdade, TUCURUí - PA - CEP: 68459-851 Nome: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Endereço: PROF SEVERO PESSOA, 01, FEDERACAO, SALVADOR - BA - CEP: 40210-700 A autora, MAGNA JURICK LIMA COUTINHO e Outros, qualificada nos autos, ingressou com o pedido de reintegração de posse em desfavor de MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES e Outros.
Consoante manifestação ministerial de ID nº 121929200, o Ministério Público requereu a suspensão do presente feito e consequente homologação de acordo até a conclusão da instrução processual dos autos da ação penal de nº 0004326-25.2017.8.14.0007 com a suspensão da presente.
Evidentemente, o objeto dos presentes autos é matéria da qual depende o julgamento da mencionada ação penal, pois, ao fim e ao cabo, é o que determinará à lisura do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Impõe-se, pois, a suspensão do feito, na forma do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo declinado no § 4º do mesmo normativo: “(...) Art. 313.
Suspende-se o processo: V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) § 4º.
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (...) Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos 0004326-25.2017.8.14.0007, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se as partes.
Serve o presente, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROCURADORIA ou DJe dentre esses, o expediente que for necessário.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
06/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0004326-25.2017.8.14.0007
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01/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0807924-17.2023.8.14.0015 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: MAGNA JURICK LIMA COUTINHO Endereço: Rua Doutor Wahia de Abreu, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-580 Nome: ANTONIO OLEGARIO COUTINHO Endereço: Rua Doutor Wahia de Abreu, 140, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-580 REQUERIDO: Nome: MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES Endereço: TRAVESSA SAO LAZARO, QUADRA 10, AO LADO DO N 12, AO LADO DA CASA 12, Liberdade, TUCURUí - PA - CEP: 68459-851 Nome: LIBERTINO BARROSO, vulgo GOIANO Endereço: Travessa São Lázaro, quadra 10, s/nº, ao lado do n12, Liberdade, TUCURUí - PA - CEP: 68459-851 Nome: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Endereço: PROF SEVERO PESSOA, 01, FEDERACAO, SALVADOR - BA - CEP: 40210-700 DECISÃO: Trata-se de Reintegração de Posse c/c Perda e Danos e Pedido Liminar, tendo como autores MAGNA JURICK LIMA COUTINHO e ANTONIO OLEGARIO COUTINHO em desfavor de LIBERTINO BARROSO, vulgo GOIANO e MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES, pelos fatos narrados na exordial. .
Requereu os autores a gratuidade judiciária.
Atribuiu a causa o valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e noventa mil reais).
O feito foi distribuído perante a Vara Agrária.
Em decisão inicial, o Juízo da Vara especializada indeferiu o pleito de gratuidade judiciária (ID 99894651).
Os autores pleitearam reconsideração da gratuidade judiciária (ID 100115852).
O Juízo deixou de apreciar o pedido de reconsideração, conquanto, informou naquela ocasião que: [...] Magna Jurick Lima Coutinho, já qualificada nos autos, apresentou petição no ID 100115852, ocasião em que apresentou pleito rotulado como Pedido de Reconsideração.
Relato sucinto.
Decido.
O pedido não merece, nem ao menos, ser conhecido.
Assim refiro porque a figura denominada Pedido de Reconsideração não encontra lastro no Código de Processo Civil como meio idôneo a modificar a decisão hostilizada, a qual, como bem se sabe, pode ser contestada por meio de recurso próprio.
Assim, constata-se que a parte requerente objetiva modificar a decisão do juízo utilizando-se de meio não previsto no ordenamento jurídico, o que é defeso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido, nos termos da fundamentação consignando-se que o pedido, ainda que pudesse ser conhecido, não mereceria deferimento, especialmente porque a parte não trouxe fato novo hábil justificar a modificação do decisum hostilizado. [...] (ID 100207343).
Aditamento da Petição Inicial ao ID 103885675, onde as partes informaram, em resumo, que a área invadida pela demandada MARIA corresponde a apenas 10% (dez por cento) da área objeto da lide, correspondendo a 03 (três) alqueires.
Informou que o segundo requerido, o Sr.
ALBERTINO abandonou a posse da área invadida.
Outrossim, pugnou pela exclusão do polo passivo do requerido ALBERTINO.
Atribuiu ainda novo valor à causa, agora consubstanciado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Noutro giro, há pedido dos Requerentes ao ID 106149047, requerendo a homologação de acordo entre: LBERTINO DA CONCEICAO BARROSO, MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES x ANTONIO OLEGARIO COUTINHO e MAGNA JURICK LIMA COUTINHO.
Manifestação da FUNAI onde pretende o ingresso no feito na condição de amicus curiae (ID 109740378).
Decisão de Declínio de competência ao ID 110445723, onde o Juízo da Vara Agrária remeteu os presentes fólios ao Juízo de Baião. É o relato.
Decido.
Tratando-se de ação possessória, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o valor atribuído à causa deverá, em regra, ser fixado por estimativa, mas levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelos autores, regra geral do CPC.
Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO - ENTENDIMENTO DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelo Autor e não necessariamente o valor do imóvel, conforme entendimento do STJ.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000212714067001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 13/05/2022) .
Ora, apesar de nas ações possessórias não haver critério legal específico para se estabelecer o valor da causa, constata-se que a discrepância entre o valor indicado na inicial e o do aditamento, deixam sérias margens em relação ao verdadeiro conteúdo econômico perseguido pelo autor, máxime porque é cumulado com pedido indenizatório, nos termos do art. 292, V e VI do CPC.
Em outras palavras, não há norma expressa relativamente ao valor da causa na ação de reintegração de posse, mas o critério básico para sua aferição é o do seu conteúdo econômico, não se podendo desconsiderar a natureza patrimonial da demanda em tela, especialmente porque se trata de imóvel rural em que são pleiteados, também, danos morais (passíveis de mensuração valorativa, PELO MENOS, de forma PARCIAL).
Dessa forma, considerando o supra exposto e tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC/2015, faculto ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 485, inc.
I, do CPC/2015), proceda à EMENDA da petição inicial a fim de indicar o: a) CORRETO VALOR DA CAUSA, que deverá corresponder ao SOMATÓRIO do EFETIVO conteúdo econômico perseguido (incluindo o valor visado a título de indenização por DANOS MORAIS), nos moldes do art. 292 do CPC.
O autor deverá, por consequência, efetuar o recolhimento das CUSTAS COMPLEMENTARES, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono da causa pela parte autora (art. 485, I, do CPC). b) ESCLAREÇA O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REQUERIDO LIBERTINO BARROSO, constante no ID 103885675, e, em sequência, requer seja homologado um acordo em que envolve os REQUERENTES, MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES, além de ALBERTINO DA CONCEIÇÃO BARROSO, havendo contradição entre as informações; c) Apresente manifestação acerca do pedido da FUNAI para ingressar no feito como amicus curiae.
Após, certifique-se o recolhimento de eventuais custas complementares.
Caso seja necessário, remeta-se à UNAJ.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
16/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2024 04:15
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:14
Decorrido prazo de LIBERTINO BARROSO, vulgo GOIANO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:19
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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13/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 20:54
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 08:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807924-17.2023.8.14.0015 DECISÃO.
Tratam os presentes autos de ação possessória, ajuizada por MAGNA JURICK LIMA COUTINHO, por seu esposo e procurador ANTONIO OLEGARIO COUTINHO.
Por meio da Decisão ID n. 103988214, este juízo, dentre outras deliberações, determinou a emenda da petição inicial, nos termos que especificou, bem como a oitiva de entes e órgãos públicos.
A parte autora peticionou no ID n. 106146182 juntando memorial descritivo no ID n. 106146186 e ss em que indica como objeto da lide o imóvel rural denominado Fazenda Lago Verde, situado no município de BAIÃO, com 1,0948ha.
Na mesma oportunidade, a parte autora procedeu a juntada aos autos de documentos cartorários, procuração, comprovantes de residência e registros fotográficos no ID n. 106146183 e ss.
Sobreveio petição da parte autora no ID n. 106149047, asseverando, em síntese, que as partes ALBERTINO e MARIA DO CARMO entraram em acordo com os autores MAGNA JURICK e ANTONIO OLEGARIO, razão pela qual pugnaram pela homologação judicial do acordo.
Dentre os entes e órgãos oficiados, observa-se que: 1.
O MPF peticionou no ID n. 108781847 pugnando pela sua intimação para manifestação após a manifestação das partes e dos órgãos públicos (UNIÃO, ITERPA, FUNAI, Fundação Cultural Palmares, Ministério dos Povos Indígenas, a Secretaria Estadual dos Povos Indígenas e o INCRA). 2.
O Estado do Pará peticionou no ID n. 108965611 informando ao juízo que requereu informações ao ITERPA para manifestação ulterior nos autos do ente público. 3.
A UNIÃO requereu dilação de prazo para manifestação conclusiva, pelas razões que assentou no ID n. 109627543. 4.
O INCRA requereu dilação de prazo para manifestação conclusiva no ID n. 109740712. 5.
A FUNAI requereu seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, no ID n. 109740713 e ss. 6.
A FCP requereu dilação de prazo para manifestação conclusiva, pelas razões que assentou no ID n. 109802365. 7.
O Ministério dos Povos Indígenas informou não possuir interesse na lide, pelas razões que assentou no ID n. 109896751. É o relatório.
Decido.
Por meio da Decisão ID n. 103988214, dentre outras deliberações, determinei que a parte autora emendasse a Inicial para, dentre outros fins: (...) descrever de forma pormenorizada a atual situação fática de moléstia de posse que alega estar sofrendo, informando se a área do litígio está parcial ou totalmente ocupada, devendo ainda esclarecer, detalhadamente, quem seriam os ocupantes, bem como se os mesmos integram uma ou mais famílias, se se encontram reunidos em associação, se se tratam de integrantes de comunidades tradicionais, etc., se atuam em nome próprio ou em nome de terceiro(s), a fim de que seja aferida a competência ou não deste juízo especializado para processar e julgar o feito. (...) demonstrar ao juízo a devida correlação do valor atribuído à causa na petição de aditamento com o valor da área cuja proteção possessória almeja nos presentes autos.
Registre-se que, até o presente momento, a parte autora não recolheu custas processuais, nem mesmo as iniciais, a despeito do indeferimento da justiça gratuita por este juízo no ID n. 99894651, em razão da pendência de definição do correto valor da causa.
Pois bem.
A parte autora peticionou no ID n. 106146182 juntando documentos e no ID n. 106149047 pugnando pela homologação judicial de acordo que teria firmado com os requeridos ALBERTINO e MARIA DO CARMO, nada referindo acerca do polo passivo ou da adequação do valor da causa por si atribuído.
Compulsando os autos, observo que: 1.
A parte autora arrolou no polo passivo da Exordial (ID n. 99770642) a Sra.
MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES, o Sr.
LIBERTINO BARROSO e INVASORES DA FAZENDA LAGO VERDE. (ID 99770642). 2.
A parte autora arrolou no polo passivo da petição de emenda (ID n. 103885675) a Sra.
MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES. 3.
A parte autora informou ao juízo através da petição ID n. 103892829, que a área do litígio teria sido desocupada, mansa e pacificamente, sendo que posteriormente a Sra.
MARIA DO CARLO PINHEIRO CHAVES teria retornado ao local, passando a ocupar área de três alqueiras dentro do imóvel maior da Fazenda Lago Verde. 4.
Por fim, a parte autora peticionou no ID n. 103897047 pugnando pela exclusão do polo passivo do Sr.
LIBERTINO BARROSO. 5.
Intimada para emendar a Inicial e esclarecer adequadamente se o polo passivo seria multitudinário ou não, sobreveio petição da parte autora no ID n. 106149047 informando ter firmado acordo extrajudicial com os Senhores ALBERTINO DA CONCEIÇÃO BARROSO e MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES, pugnando pela homologação judicial do acordo, com posterior arquivamento dos autos.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que falece competência a esta Vara Especializada para processar e julgar o presente feito.
Isto porque, à vista das manifestações da parte autora, em suas petições supramencionadas, resta claro que a lide trazida para apreciação do Poder Judiciário não se trata de litígio coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural, na medida em que ocupa o polo ativo da demanda a sra.
MAGNA JURICK LIMA COUTINHO, por seu esposo e procurador ANTONIO OLEGARIO COUTINHO, e o polo passivo, à vista da petição ID n. 106149047, os senhores ALBERTINO DA CONCEIÇÃO BARROSO e MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES, restando, pois, demonstrada a existência de conflito de cunho individual.
Registre-se que mesmo em casos em que haja a pluralidade de autores ou réus não ocorrerá, necessariamente, a competência da Vara Especializada em questões Agrárias, notadamente em situações como a presente, na qual há interesses de cunho particular, não havendo que se falar em conflito coletivo pela posse da terra.
Observa-se, pois, que a situação descrita nas petições apresentadas pela parte autora não caracteriza questão de cunho fundiário, que envolva movimentos sociais, concernentes a reforma agrária ou política agrícola, havendo, ao contrário, unicamente interesses particulares na demanda, situação que deve ser objeto de processamento e julgamento perante o juízo do local do litígio.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do TJE/PA: EMENTA: Conflito de competência - venda de imóvel - questão eminentemente particular - dissidência intra-familiar - conflito sem caráter fundiário ou agrário - questão atinente a seara cível - conflito de competência conhecido para declarar o juízo de direito da 1ª vara cível da comarca de Santarém competente para processar e julgar o feito - decisão unânime.
Somente caberá à Vara Agrária especializada as causas oriundas de questões eminentemente fundiárias, aquelas que têm como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola, etc.
O simples fato da ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, não tem o condão de deslocar a competência para a vara especializada.
Decisão unânime. (Grifei) – Conflito de Competência nº *00.***.*00-59-8.
Rel.
Des.
Maria Rita Lima Xavier.
E mais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS – CONFLITO QUE VERSE SOBRE INTERESSE INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO.
UNANIMIDADE. (Grifei) Conflito de Competência nº *00.***.*08-34-5 – Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
E ainda: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO PARTICULAR SEM CARÁTER FUNDIÁRIO OU AGRÁRIO.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA. (Grifei) (Conflito de Competência nº. 0806955-47.2023.8.14.0000, Decisão Monocrática, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2023-05-10) No caso dos autos resta clara a existência de interesses individuais dos envolvidos, e não de interesses de cunho coletivo, que, uma vez existentes, atrairiam a competência para esta Vara Especializada.
Ratifique-se que somente cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputa por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola e etc, não podendo o fato de a ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, por si só, deslocar a competência para este juízo.
Diante do exposto, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Vara da Comarca de Baião, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se, incluindo o Ministério Público com atuação perante este juízo.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.. -
01/04/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para
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01/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:24
Declarada incompetência
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07/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:37
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:34
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:30
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:27
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:24
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:20
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:18
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:16
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:13
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:11
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:10
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:05
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:04
Desentranhado o documento
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18/12/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 10:00
Juntada de Ofício
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18/12/2023 09:58
Juntada de Ofício
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18/12/2023 09:52
Juntada de Ofício
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14/12/2023 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807924-17.2023 DECISÃO.
Tratam os presentes autos de ação possessória, ajuizada por Magna Jurick Lima Coutinho em face, originalmente de Maria do Carmo Pinheiro Chaves, Libertino Barroso e Invasores da Fazenda Lago Verde. (ID 99770642).
A exordial atribuiu à causa o valor de R$ 3.290.000,00 (ID 99770642, p. 13).
Recebidos os autos, indeferi o pedido de Gratuidade Judiciária, conforme decisão proferida no ID 99894651.
No ID 100115852, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, o qual não foi conhecido por este juízo no ID 100207343.
No ID 101940221, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio TJEPA.
No ID 103454355, proferi despacho mantendo a decisão recorrida por seus fundamentos, ao mesmo tempo em que ordenei que a secretaria certificasse acerca da atual situação do recurso, bem como do término do prazo concedido no ID 99894651.
A parte autora apresentou petição no ID 103766037 e ss.
No ID 103885675, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, ocasião em que indicou como polo passivo da presente demanda a Sra.
Maria do Carmo Pinheiro Chaves, “INVASORA DE UM LOTE DE 03 ALQUEIRES DENTRO DA ÁREA DA FAZENDA LAGO VERDE (...)”.
Na referida petição de aditamento, afirma a parte autora que são proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Lago Verde, tendo a posse do referido bem desde o ano de 1997, dando entrada em pedido de regularização fundiária junto ao ITERPA em 2007/2008.
Ainda de acordo com os autores, estes construíram diversas benfeitorias no imóvel, mantendo a fazenda em plena atividade produtiva.
Argumentam que em dezembro de 2013, os Srs.
Magna Jurick e Antonio Olegário tiveram que viajar para realizarem tratamento de saúde (câncer de pele), deixando na Fazenda um funcionário chamado Sr.
Ademar, referindo que com o agravamento da enfermidade, venderam grande parte de seu rebanho bovino para custear o tratamento.
Argumenta que o caseiro Ademar, agindo de má fé, tentou repassar a propriedade para terceiros, o que fez com que a parte autora retornasse às pressas para a região, vindo o Sr.
Antônio Olegário a registrar um boletim de ocorrência.
Afirma que foram até a Fazenda, ocasião em que constataram que a mesma estava sendo negociada pelo Sr.
Ademar, o qual estava contando com o apoio de um senhor conhecido como Chico.
Alega que prezando pelo diálogo, a parte autora conversou com referidas pessoas, tendo as mesmas saído voluntariamente da área.
Sustenta que em 01/09/2023, tomaram conhecimento de que um grande empresário da cidade de Tucuruí e um Sargento da Polícia Militar de Tucuruí haviam invadido a sede da propriedade e que haviam comprado a terra de terceiros, tendo, em razão disso, protocolado notitia criminis objetivando as providências cabíveis.
Argumenta que foi constatada a prática de diversos crimes e que a área estava sendo comercializada de maneira ilegal.
Refere que a Sra.
Maria do Carmo Pinheiro Chaves e o Sr.
Albertino da Conceição Barroso invadiram área de 03 (três) alqueires em setembro de 2022, construindo no local um pequeno barraco de palha e cavacos.
Aduz que Maria do Carmo abandonou a área, permanecendo no barraco apenas o Sr.
Albertino, o qual, em outubro de 2023 procurou os proprietários e informou que devolveria a área de forma voluntária, tendo pedido um prazo até 10/11/2023 para esse fim.
Alega que, todavia, após o acerto com o Sr.
Albertino, Maria do Carmo ficou sabendo do ocorrido e decidiu invadir parte do lote que Albertino já havia devolvido, iniciando nova invasão dentro da área da Fazenda Lago Verde.
Ao final, pugnou, novamente, pela concessão da justiça gratuita, pelo deferimento de medida liminar, tendo apresentado como valor da causa o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No ID 103892829, em petição rotulada como “PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, face ao ADITAMENTO DA INICIAL ID 103885675”, a parte autora pugnou pelo recebimento do aditamento da inicial, pela alteração do valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim como pela expedição de boleto de custas.
Nova petição da parte autora no ID 103897047, ocasião em que requereu a exclusão do polo passivo do Sr.
Libertino Barroso.
No ID 103942063, consta certidão da secretaria informando que o agravo de instrumento noticiado nos autos não foi conhecido por intempestividade, que decorreu o prazo determinado no ID 99894651 e que a requerente se manifestou nos autos.
Relato necessário.
Decido.
Inicialmente, consigno que, conforme certidão de ID 103942063, transcorreu in albis o prazo determinado por este juízo no ID 99894651, que ordenou que a parte autora quitasse as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Assim, diante do não pagamento das custas processuais, em tese, poderia este feito vir a ser extinto sem resolução de mérito.
Todavia, prestigiando o princípio da primazia de julgamento do mérito (art. 6º CPC) e diante da apresentação de novas petições pela parte autora, passarei a proferir decisão objetivando o regular impulso do feito.
Analisando os presentes autos, observo não restarem presentes na exordial e petições posteriores a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação possessória.
Por isso, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: a) Determino que a parte autora descreva de forma pormenorizada a atual situação fática de moléstia de posse que alega estar sofrendo, informando se a área do litígio está parcial ou totalmente ocupada, devendo ainda esclarecer, detalhadamente, quem são os ocupantes, bem como se os mesmos integram uma ou mais famílias, se se encontram reunidos em associação, se se tratam de integrantes de comunidades tradicionais, etc., se atuam em nome próprio ou em nome de terceiro(s), a fim de que seja aferida a competência ou não deste juízo especializado para processar e julgar o feito; b) Ordeno que a parte autora apresente prova documental indicativa de que o imóvel objeto da lide cumpre ou cumpria de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do Art. 185, § único e Art. 186, Incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), haja vista se tratar de matéria que requer proteção à luz do Direito Agrário, não se mostrando suficiente apenas a demonstração dos requisitos da posse civil previstos no Art. 561, I a IV do CPC; c) Determino que a autora apresente planta de situação e localização do imóvel, especialmente da área que almeja proteção possessória, referida na petição de aditamento como Área de 03 (três) Alqueires, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial. d) Diante do pedido de modificação do valor da causa, deve a parte autora demonstrar ao juízo a devida correlação do valor atribuído à causa na petição de aditamento com o valor da área cuja proteção possessória almeja nos presentes autos, tendo em vista que o valor da causa, à luz da legislação civil adjetiva, deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido pelo postulante; e) Ordeno que a autora apresente certidão atualizada e legível de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel, inclusive com a escorreita demonstração do destacamento do mesmo do patrimônio público para o particular.
A emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informem acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e o MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias.
Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA, à União, ao Estado do Pará, à Fundação Cultural Palmares, ao Ministério Público Federal, à FUNAI, ao Ministério dos Povos Indígenas e à Secretaria Estadual dos Povos Indígenas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, bem como para que informem se existe algum pedido de Regularização Fundiária relacionado à área do litígio, devendo, em caso positivo, informar ao juízo a atual situação do mesmo, registrando-se que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação.
Diante da informação apresentada pela parte autora acerca de possível prática de infrações penais, encaminhem-se cópias dos autos à DEMAPA, assim como à Promotoria de Justiça de Baião para ciência e providências que entendam pertinentes.
Após o transcurso do prazo, de tudo certificado nos autos, retornem em novel conclusão.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
22/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 23:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807924-17.2023 Decisão.
Magna Jurick Lima Coutinho, já qualificada nos autos, apresentou petição no ID 100115852, ocasião em que apresentou pleito rotulado como Pedido de Reconsideração.
Relato sucinto.
Decido.
O pedido não merece, nem ao menos, ser conhecido.
Assim refiro porque a figura denominada Pedido de Reconsideração não encontra lastro no Código de Processo Civil como meio idôneo a modificar a decisão hostilizada, a qual, como bem se sabe, pode ser contestada por meio de recurso próprio.
Assim, constata-se que a parte requerente objetiva modificar a decisão do juízo utilizando-se de meio não previsto no ordenamento jurídico, o que é defeso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido, nos termos da fundamentação consignando-se que o pedido, ainda que pudesse ser conhecido, não mereceria deferimento, especialmente porque a parte não trouxe fato novo hábil justificar a modificação do decisum hostilizado.
Cumpra-se o ordenado no ID 99894651, sob pena de extinção.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 20:55
Conclusos para decisão
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30/08/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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