TJPA - 0878583-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 04:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 08/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:37
Apensado ao processo 0827449-29.2025.8.14.0301
-
14/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
30/03/2025 01:38
Decorrido prazo de A G L JUNIOR COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA CHRISTINE FERREIRA CANDEIRA DIAS LEAL em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ALCIONIDES GUIMARAES LEAL JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0878583-66.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ em face da sentença que julgou extinta a presente execução (Id. 136161835).
Destaca a ora embargante que há obscuridade e omissão na sentença, sustentando que as custas processuais remanescentes deveriam ser dispensadas, requerendo a atribuição de efeito modificativo a sentença para julgar procedente a dispensa de custas à parte embargante.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
A sentença embargada reconheceu a extinção do débito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, sustentou o pedido autoral de extinção do débito.
Nesse cenário, resta demonstrada a inaplicabilidade do artigo 90, § 3º, do CPC ao caso concreto, uma vez que não houve a homologação de acordo extrajudicial, mas sim o reconhecimento do pagamento do débito pela parte executada.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Belém/PA, 18 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0878583-66.2023.8.14.0301 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou execução de título extrajudicial em face de A G L JUNIOR COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA E OUTROS, todos qualificados nos autos.
O exequente informou no Id. 135723172 que o executado quitou o débito extrajudicialmente, pugnando pela extinção da execução. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o exequente informa a quitação do débito questionado na presente ação, em razão da satisfação da obrigação espontaneamente pelo executado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo exequente.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Efetuou-se o desbloqueio das contas de todos os executados, conforme comprovante em anexo.
P.R.I.C.
Belém/PA, 4 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 10:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça ID 111474745 e 111479317, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 25 de março de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA -
25/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (02 [duas] EXPEDIÇÕES DE MANDADOS e 02 [duas] DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 22/11/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
22/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0878583-66.2023.8.14.0301 Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Executado: Nome: A G L JUNIOR COMERCIO DE BICICLETAS LTDA Endereço: RODOLFO CHERMONT, 640, A, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: ALCIONIDES GUIMARAES LEAL JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 366, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: ALESSANDRA CHRISTINE FERREIRA CANDEIRA DIAS LEAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 366, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial , cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 55.648,71 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos) , conforme planilha de débito juntada no documento de ID.99931281 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, 21 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090114324750400000094233562 01.
Procuração Sicoob Cooesa Assinada Procuração 23090114324902800000094233564 02. cartão cnpj Sicoob Cooesa Documento de Comprovação 23090114324935200000094233565 02.1 Estatuto social-aprovado em AGE 19-05-2023 Documento de Comprovação 23090114324969800000094233566 02.2 ATA AGO - Final - assinada Documento de Comprovação 23090114325021500000094233567 02.3 Certidão Banco Central Documento de Comprovação 23090114325116900000094233569 CCB CT 589269 doc 01 Documento de Comprovação 23090114325152200000094233571 CCB Limite CT 2504 doc 02 Documento de Comprovação 23090114325294000000094233572 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23090114325324300000094233574 Extrato inicio do AD Documento de Comprovação 23090114325363000000094233573 Extrato que consta Ad Documento de Comprovação 23090114325443600000094233575 Ficha Grafica ct 589269 Documento de Comprovação 23090114325483700000094233576 Instrumento de Protesto ct 589269 doc 03 Documento de Comprovação 23090114325519800000094233577 RG de Alcionides Guimaraes Documento de Identificação 23090114325557500000094233578 Petição Petição 23090813451088800000094540352 boleto custas 08785836620238140301 Documento de Comprovação 23090813451115000000094540353 relatorio custas 08785836620238140301 Documento de Comprovação 23090813451133300000094540355 CUSTAS A G L JUNIOR COMERCIO - COMP PAGTO Documento de Comprovação 23090813451160900000094540354 Certidão Certidão 23091112305619200000094609768 Decisão Decisão 23091414023611100000094819627 Certidão Certidão 23092108482797200000095223364 -
21/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0878583-66.2023.8.14.0301 DECISÃO Na execução de título executivo extrajudicial que tem por objeto cédula de crédito bancário, necessário que os autos estejam instruídos com documento original, considerando que se trata de título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade.
Ante o exposto, faculto ao exequente o prazo de 15 dias, para apresentar na 3ª UPJ Cível, a via original da cédula de crédito bancário, onde ficará acautelado até ulterior deliberação.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 14 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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