TJPA - 0800282-26.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:25
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:28
Expedição de Guia de Recolhimento para HENRIQUE DOUGLAS SOUSA DO AMARAL - CPF: *18.***.*33-29 (REU) (Nº. 0800282-26.2023.8.14.0004.15.0001-03).
-
21/03/2025 11:36
Expedição de Informações.
-
08/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
11/08/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800282-26.2023.8.14.0004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ REU: HENRIQUE DOUGLAS SOUSA DO AMARAL Endereço: Rua 17 de março, 1836, Nova Vida, Almeirim/PA ADVOGADO DATIVO: LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra HENRIQUE DOUGLAS SOUSA DO AMARAL pela prática do crime descrito no art. 129 § 3º caput do Código Penal c/c art. 5º, III.
E 7º, I da Lei 11.340/06.
Segundo a inicial acusatória, no dia 19.02. 2023, por volta das 22h, na residência localizada rua lameira Bittencourt, nº 710 em frente a antiga garagem, este causou lesões corporais de natureza leve em E.
S.
D.
J. (id.
Num. 98572359 - Pág. 1).
Denúncia foi recebida em 13.09.2023, (id.
Num. 100545787).
Réu foi citado em 17.10.2023, (id.
Num. 102765637).
Audiência de oitiva da vítima em que ela afirma não ter interesse no prosseguimento das medidas protetivas em 15.12.2023 (id.
Num.106203621).
Resposta à acusação foi apresentada alegando negativa geral e reservando-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito em sede de alegações finais em 05.02.2024. (Id Num. 108424934).
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, e em seguida o acusado foi qualificado e interrogado, sendo os depoimentos registrados em sistema audiovisual, com fulcro no art. 405 do CPP.
Ao final, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais (id.
Num. 119141941).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Certidão de antecedentes criminais acostada aos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra HENRIQUE DOUGLAS SOUSA DO AMARAL pela prática do crime descrito no art. 129 § 3º caput do Código Penal c/c art. 5º, III.
E 7º, I da Lei 11.340/06.
Ao examinar os autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Desta feita, passo a examinar o mérito.
Inicialmente, destaco que a Lei da Maria da Penha é aplicável ao caso, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.340-2006, a seguir transcrito: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em audiência de instrução e julgamento, durante seu interrogatório o acusado CONFESSOU que atingiu a vítima com um tapa, o que ratifica o relato de agressão prestado pela vítima na fase pré-processual.
Nas suas alegações finais, o Ministério Público, pleiteou a desclassificação para o delito de vias de fato, art. 21 da lei n 3.688/41, destacou a ausência do exame de corpo de delito, ao passo que a defesa técnica pugnou pela sua absolvição ante a ausência de exames que comprovem a existência das lesões atribuídas ao réu.
Após análise as provas e elementos informativos reunidos nos autos, verifico que assiste razão as partes, no que tange à inexistência de laudo de exame de corpo de delito.
Sabe-se que o crime de lesão corporal, por se tratar de infração penal que deixa vestígios, exige a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme prevê o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP).
Excepcionalmente, se não for possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167 do CPP).
Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, há uma flexibilização da exigência contida no art. 158 do CPP, pois o art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê que “Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”.
Ocorre que, no presente caso, não há nos autos os laudos ou prontuários médicos previstos na Lei Maria da Penha, tampouco fotografias demonstrando a lesão.
No âmbito do direito processual penal, o ônus da prova compete à acusação, que não conseguiu demonstrar a materialidade do crime de lesão corporal no caso presente.
Todavia, não é o caso de absolver o acusado, pois a prova produzida em Juízo demonstrou que o acusado efetivamente deu um tapa na vítima, ameaçando sua integridade física, de modo que a tipificação adequada ao caso presente é a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), cuja materialidade e autoria estão devidamente demonstradas nos autos.
Referida contravenção consiste na ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.
São os atos agressivos de provocação praticados contra alguém, que não chegam a causar lesão corporal.
Em sentido similar ao entendimento deste magistrado, segue precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TFDFT): PENAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. 1.
O exame de corpo de delito nos crimes de lesões corporais é obrigatório, não importando se sob a regência da Lei Maria da Penha (art. 158, CPP). 2.
Somente é aceitável a prova testemunhal quando os vestígios desaparecem, mas sempre diante de alguma justificativa razoável que ateste a impossibilidade de realização do exame pericial (art. 167, CPP). 3.
Não tendo sido realizado o exame pericial do corpo de delito por culpa exclusiva da vítima, que injustificadamente não foi ao Instituto Médico Legal; e as lesões, porventura cometidas foram insignificantes ou sararam, opera-se a desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato, pois, não se pode condenar sem a prova daquela materialidade; e sim do entrevero. 4.
As declarações judiciais da vítima são bem claras e circunstanciadas, e demonstram que essa afirmação foi bastante para intimidá-la.
Ademais, a promessa de morte, proferida durante as agressões, por si só, já é grave. 5.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para desclassificar o crime de lesões corporais para a contravenção das vias de fato. (TJ-DF 07092462820198070006 DF 0709246-28.2019.8.07.0006, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/07/2020).
Deste modo, acolho parcialmente a tese defensiva para, nos termos do art. 383 do CPP, atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, motivo pelo qual promovo a adequação típica e tenho que o acusado praticou o delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o acusado ALDSON NOGUEIRA COSTA pela prática do delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato).
Passo à fixação da pena.
IV – APLICAÇÃO DA PENA Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu, entendida como o juízo de reprovação da sua conduta, merece valoração negativa, pois ele agrediu sua companheira, demonstrando desprezo pela entidade familiar.
O acusado não registra antecedentes criminais.
Não há elementos sobre sua conduta social e personalidade, razão por que deixo de valorá-las.
O motivos do crime são inerentes ao tipo.
As circunstâncias e consequências estão relatadas nos autos, sem fator extrapenal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Ao réu cabe abstratamente a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
A primeira fase da dosimetria da pena sofreu exasperação ao negativar-se a culpabilidade.
Em regra, cada circunstância judicial negativamente valorada exaspera em 1/8 o resultado da diferença entre a pena máxima e a pena mínima (2 meses e 15 dias). À vista das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em vinte e quatro (24) dias de prisão simples.
Na segunda fase da dosimetria, constato a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher), bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CPB).
Assim, mantenho a pena intermediária no patamar da pena base.
Na terceira fase, inexistindo causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva no mesmo patamar da pena base, isto é, em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, conforme art. 33, § 2º, “c”, do CPB.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não estão presentes, na espécie, os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44 do Código Penal, pois o delito se deu com violência contra a vítima.
No mesmo sentido, o Enunciado da Súmula 588 do STJ desautoriza a mencionada substituição: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Ademais, entendo razoável, no caso concreto, a aplicação do art. 77, do Código Penal, ou seja, a suspensão condicional da pena, pois o acusado não é reincidente em crime doloso (art. 63, CP) e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício.
Por tais razões, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA pelo período de 2 (dois) anos, devendo o réu cumprir as seguintes condições: I – Prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Almeirim, pelo período de 1 (um) ano, à razão de 2 (duas) horas por mês, devendo o acusado encaminhar ao Juízo o relatório mensal sobre frequência e atividades desempenhadas, a ser assinado pelo órgão.
II – Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, durante os 2 anos do período de prova; III – Observar todas as medidas protetivas eventualmente já impostas em favor da vítima, caso existam; IV – Não voltar a cometer crimes contra a vítima.
Caso não sejam cumpridas as condições impostas, será executada a pena privativa de liberdade.
O acusado poderá apelar em liberdade, se pretender recorrer desta sentença.
Isso porque o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautoriza a decretação de prisão preventiva, no momento.
Considero a sanção cominada necessária e suficiente para os fins a que se destina.
Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, pois tal pleito não foi apresentado na inicial acusatória, impedindo o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Isento o acusado das custas processuais, pois esteve sob o patrocínio de advogado dativo.
Havendo o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, principalmente para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como expeça-se a Guia de Execução de Pena, em conformidade com as determinações do PROV 006-CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência à vítima (art. 201, § 2º, do CPP).
Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Almeirim, 8 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
30/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:55
Juntada de Informações
-
21/05/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
11/05/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800282-26.2023.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Magistrado Respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, nos termos do provimento nº. 006/2009 – CJCI e em virtude da necessidade de readequação da pauta, fica a audiência redesignada para o dia 02/07/2024 às 11h30, mantidas todas as demais determinações.
Almeirim/PA, 6 de maio de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Diretor de Secretaria -
06/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/07/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
05/05/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Informações
-
22/04/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:55
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800282-26.2023.8.14.0004 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: HENRIQUE DOUGLAS SOUSA DO AMARAL ADVOGADO DATIVO: LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA Nome: HENRIQUE DOUGLAS SOUSA DO AMARAL Endereço: RUA 17 DE MARÇO, 1836, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA Endereço: Monte Dourado, intermediario, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra HENRIQUE DOUGLAS SOUSA DO AMARAL pela prática do crime descrito no art. 129 § 3º caput do Código Penal c/c art. 5º, III.
E 7º, I da Lei 11.340/06.
Segundo a inicial acusatória, no dia 19.02. 2023, por volta das 22h, na residência localizada rua lameira Bittencourt, nº 710 em frente a antiga garagem, este causou lesões corporais de natureza leve em E.
S.
D.
J. (id.
Num. 98572359 - Pág. 1).
Denúncia foi recebida em 13.09.2023, Id Num. 100545787 - Pág. 1-3.
Réu foi citado em 17.10.2023, Id Num. 102765637 - Pág. 1-3.
Audiência de oitiva da vítima em que ela afirma não ter interesse no prosseguimento das medidas protetivas em 15.12.2023, Id 106203621 - Pág. 1-3.
Resposta à acusação foi apresentada alegando negativa geral e reservando-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito em sede de alegações finais em 05.02.2024. (Id Num. 108424934 - Pág. 1-4). É o relatório.
Passo a apreciação.
Ratificação de denúncia e designação de audiência: O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária, necessitando de dilação probatória para sua análise.
Desse modo, verifica-se que não há o que se falar neste momento em ofensa ao art. 9º, CPP ou em provas ilícitas, restando, portanto, inicialmente admissível as provas juntadas aos autos.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado art. 129 § 3º caput do Código Penal c/c art. 5º, III e 7º, I da Lei 11.340/06.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2024, às 11h30m, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Intimem-se o acusado, bem como o Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa.
Intime-se a advogado dativa Dra.
Larissa Portugal de Oliveira - OAB/MA 18.664 pessoalmente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 06 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2023 16:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800282-26.2023.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: HENRIQUE DOUGLAS SOUSA DO AMARAL Nome: HENRIQUE DOUGLAS SOUSA DO AMARAL Endereço: RUA 17 DE MARÇO, 1836, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra HENRIQUE DOUGLAS SOUSA DO AMARAL pela prática do crime descrito no art. 129 § 3º caput do Código Penal c/c art. 5º, III.
E 7º, I da Lei 11.340/06.
Segundo a inicial acusatória, no dia 19.02. 2023, por volta das 22h, na residência localizada rua lameira Bittencourt, nº 710 em frente a antiga garagem, este causou lesões corporais de natureza leve em Yonara de Oliveira Costa (id.
Num. 98572359 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra HENRIQUE DOUGLAS SOUSA DO AMARAL na qual lhe é imputada as condutas notadamente a prática dos crimes tipificados nos art. 129 § 3º caput do Código Penal c/c art. 5º, III.
E 7º, I da Lei 11.340/06.
Vez que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na inicial acusatória, especialmente os seguintes: boletim de ocorrência (id.
Num. 89917862 - Pág. 4) depoimentos das testemunhas (id.
Num. 89917862 - Pág. 18, id.
Num. 89917862 - Pág. 20, id.
Num. 89917862 - Pág. 24) É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se a acusada, apresentando-lhes cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir os denunciados se a defesa técnica que lhes é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de suas defesas técnicas.
Desde já fica autorizado a citação por hora certa caso se verifique que se ocultam para não serem citados, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o advogada Larissa Portugal de Oliveira - OAB/MA 18.664, com atuação em todo o curso do processo ordinário, CASO certificado que não possua advogado particular, devendo entrevistar o denunciado e colher os subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que desejam inquirir e praticar todos os atos necessários à defesa do acusado.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) a título de honorários, conforme tabela OAB/PA de 09 de junho de 2022 (XXIII – ADVOCACIA CRIMINAL - 5 – PROCESSO ORDINÁRIO), servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
O réu fica advertido que, depois de citada, não pode mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem suas presenças, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 13 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:11
Apensado ao processo 0800212-09.2023.8.14.0004
-
31/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802754-46.2022.8.14.0000
Eldorado do Xingu SA Agricola Pastoril E...
Jose Gomes Neto
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2025 08:05
Processo nº 0871484-45.2023.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Tania Milene Rodrigues Antunes
Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 11:59
Processo nº 0810156-81.2022.8.14.0000
Antonio do Nascimento Guimaraes
Municipio de Concordia do para
Advogado: Eric Felipe Valente Pimenta
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 09:14
Processo nº 0800190-22.2021.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Alenquer -...
Paulo Sergio Maciel Duarte
Advogado: Patricia Adriana Ribeiro Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 18:45
Processo nº 0800463-83.2023.8.14.0050
Delegacia de Policia Civil de Santana Do...
Lumario de Sousa Costa
Advogado: Leonardo Braga Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2023 09:48