TJPA - 0002956-41.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 12:20
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
15/11/2023 10:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:54
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO MARTINS REGIS em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO MARTINS REGIS em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:14
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Concessão] IMPETRANTE : JOSE CLAUDIO MARTINS REGIS IMPETRADOS : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO PARÁ - IGEPREV e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE CLAUDIO MARTINS REGIS em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA, visando a implementação de equiparação salarial ao cargo de Procurador Autárquico nos termos do art. 10 da Lei nº 6.873/06.
Alegou que pertence aos quadros funcionais do Instituto de Gestão Previdenciária – IGEPREV, no cargo de Técnico Previdenciário, que exige para ingresso na função a formação em Direito.
Por sua vez, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.873 de 28 de junho de 2006, faria jus a equiparação salarial por considerar que o seu cargo estaria contemplado pelo dispositivo normativo.
Requereu, a concessão de ordem liminar para que seja implementada remuneração, e, por fim, a confirmação da liminar para concessão da segurança.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (ID 50839777).
O impetrado prestou informações (ID 50839779, 50839782, 50839784, 50839787, 50840017 e 50840018), sustentando, em suma: i) que, não estão presentes requisitos autorizadores da concessão da liminar, e que a sua concessão pode acarretar perigo da demora reverso (com prejuízo ao erário público; ii) que, em que pese o cargo de Técnico Previdenciário tenha a exigência de nível superior as atribuições e área de atuação são distintas, não havendo motivos para a equiparação pleiteada; iii) que, eventualmente, destaca a impossibilidade de pagamentos retroativos, isenção de custas e impossibilidade de condenação em honorários.
Por fim, requereu a não concessão da segurança.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de liminar (ID 50840019).
O Ministério Público se pronunciou pela denegação da ordem (ID 50840020 e 50840021). É o relatório.
Decido.
O processo está pronto para julgamento.
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
A controvérsia em litígio não demanda maiores discussões e se relaciona ao implemento dos percentuais remuneratórios previstos no art. 10 da Lei nº 6.873/2006, vejamos: “Art. 10.
Os servidores ocupantes das funções de caráter permanente de Procurador, Advogado, Assistente Jurídico e de cargos efetivos de Técnico de Nível Superior - Advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual farão jus ao vencimento inicial da carreira de Procurador Autárquico.
Parágrafo único.
Aos servidores de que trata o “caput” deste artigo aplicam-se, no que couber, os direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei, excluídos o direito à promoção e os demais direitos inerentes aos integrantes da carreira.” Da simples leitura do dispositivo transcrito acima, revela-se que o legislador ordinário determinou a fixação de percentuais limites para fixação dos níveis remuneratórios das categorias funcionais existentes no quadro de servidores da carreira de Procurador no âmbito das Autarquias e Fundações do Estado do Pará.
Tal estratificação remuneratória evidencia a uma direta vinculação remuneratória existente entre classes de uma mesma categoria funcional.
Deste modo, entendo que tal dispositivo tende a violar diretamente o disposto no art. 37, XIII, da CF, transcrevo: Art. 37.
Omissis.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) É valido dizer, portanto, que o “inciso XIII do art. 37 da Constituição veda a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos” (STF – RE 222.656/PR, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, DJ de 16-6-2000).
E mais: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
PARÂMETRO.
REMUNERAÇÃO DE DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL.
OFENSA DIRETA AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O caso dos autos contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Precedentes.
II - Ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição.
III - Agravo regimental improvido.
Do Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL AO CASO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL COM GRADUAÇÃO EM DIREITO E EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE CLASSE (OAB).
ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA ADVOCATÍCIA, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, DA LEI N.º 8.906/1994.
APLICAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL N.º 6.873/2006.
RECURSOS INTERPOSTOS PELO IDEFLOR E PELO ESTADO DO PARÁ.
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. “(...) Aqui, trata-se, na verdade, de aplicação simples e direta do teor da lei ao caso concreto, especificamente o art. 10 da Lei Estadual n.º 6.873/2006, que diz que o servidor ocupante do cargo efetivo de Técnico de Nível Superior? Advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual farão jus ao vencimento inicial da carreira de Procurador Autárquico.
Traçando-se um paralelo jurídico de que o caso concreto é diferente do sustentado pelos apelantes, toma-se como exemplo a disposição do cargo de Técnico de Procuradoria com Formação em Direito, de Nível Superior, criado pela Lei Estadual n.º 6.813, de 25 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a estrutura do quadro permanente de pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Estado e a criação e cargos em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências, que prevê como requisitos de admissibilidade diploma de Bacharel em Direito expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais.
Ou seja, não exige registro no órgão de classe, sendo, portanto, diverso da hipótese em discussão. 4.2.
Recursos conhecidos e improvidos.
Em Reexame Necessário, sentença mantida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00255459720118140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/11/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/11/2018).
Por essa razão, entendo que a pretensão deduzida pelo impetrante, visando ao implemento de reajuste remuneratório, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.873/2006, viola frontalmente as normas constitucionais, em especial, ao disposto no art. 37, XIII, da CF, conforme posicionamento jurisprudencial mantido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 31 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
15/09/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:29
Denegada a Segurança a JOSE CLAUDIO MARTINS REGIS (IMPETRANTE)
-
11/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO MARTINS REGIS em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
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07/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 17:24
Processo migrado do sistema Libra
-
16/02/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 11:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029564120138140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10252 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10
-
16/04/2021 13:22
REMESSA INTERNA
-
11/03/2021 10:04
Remessa
-
25/02/2021 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/02/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 11:05
Mero expediente - Mero expediente
-
22/01/2020 10:08
CONCLUSOS
-
22/01/2020 10:07
CONCLUSOS
-
24/10/2018 13:44
OUTROS
-
08/10/2018 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2018 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 11:10
AGUARDANDO PRAZO
-
04/10/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2018 09:38
Remessa
-
04/10/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 11:55
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO PELA DRA ROSA AMELIA OAB 1807 TEL 981288019 I VOL COM120 FLS
-
16/08/2018 11:00
AGUARDANDO PRAZO
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31/07/2018 08:29
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
27/07/2018 12:14
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
07/06/2018 10:47
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2018 11:13
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2018 13:47
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOSE CLAUDIA MARTINS REGIS (7265551) do processo 00029564120138140301.Motivo: Nome incorreto
-
10/05/2018 13:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (24311973), que representa a parte INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO PARÁ - IGEPREV (7265553) no processo 00029564120138140301.
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10/05/2018 13:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSA AMELIA REGIS DE ARAUJO (6096296), que representa a parte JOSE CLAUDIO MARTINS REGIS (47570) no processo 00029564120138140301.
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10/05/2018 13:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CINTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA (6096371), que representa a parte JOSE CLAUDIO MARTINS REGIS (47570) no processo 00029564120138140301.
-
06/04/2018 08:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/04/2018 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2018 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/04/2018 11:11
Mero expediente - Mero expediente
-
02/04/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/01/2018 14:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/01/2018 14:27
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
-
15/01/2018 11:53
À DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2017 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2017 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2017 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2015 09:12
CONCLUSOS
-
15/01/2015 08:00
CONCLUSOS
-
13/01/2015 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2014 09:45
OUTROS
-
04/04/2014 09:55
OUTROS
-
03/04/2014 15:15
Remessa
-
07/10/2013 08:56
CONCLUSOS
-
30/09/2013 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2013 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2013 12:27
OUTROS
-
27/09/2013 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2013 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2013 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2013 08:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/09/2013 08:47
Remessa
-
18/09/2013 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2013 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2013 09:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2013 08:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/05/2013 10:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/05/2013 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/05/2013 09:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2013 12:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2013 12:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/05/2013 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Para Retificação
-
07/05/2013 09:27
OUTROS
-
06/05/2013 12:02
PROVIDENCIAR CITACAO
-
03/05/2013 09:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/05/2013 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/04/2013 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2013 09:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2013 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2013 10:27
EM CONCLUSÃO
-
01/03/2013 10:20
EM CONCLUSÃO
-
21/02/2013 15:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/02/2013 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2013 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2013 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2013 09:46
Remessa
-
18/02/2013 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2013 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2013 12:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/02/2013 09:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/02/2013 09:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/02/2013 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/02/2013 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARIA DE FATIMA SOARES ROSA
-
05/02/2013 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2013.00227787-17 de 5ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area
-
05/02/2013 10:12
AGUARDANDO MANDADO
-
05/02/2013 09:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/02/2013 10:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/02/2013 08:52
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
31/01/2013 14:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/01/2013 14:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2013 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2013 10:56
MANDADO DE NOTIFICACAO - MANDADO DE NOTIFICACAO
-
31/01/2013 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2013 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2013 10:55
Mero expediente - Mero expediente
-
29/01/2013 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
29/01/2013 12:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/01/2013 10:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/01/2013 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
-
24/01/2013 10:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
24/01/2013 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2013
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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