TJPA - 0806143-87.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 07:33
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:33
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:26
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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04/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806143-87.2023.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
Em seguida, este juízo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 99801750).
O Auto de Busca e Apreensão foi acostado aos autos (ID 102195349).
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID 103771665).
Por fim, a parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 104926799).
Nestes, termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
No mais, o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, bem como diante da revelia da parte ré, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
O artigo 355 do NCPC elenca as hipóteses em que é cabível o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, diante da completa inércia do requerido quanto à presente ação ou mesmo à constrição já efetuada, seria absolutamente desmedida a continuação do processo com a produção de outras provas, uma vez que a análise detida dos autos demonstra que o réu é revel e que, portanto, por força do que dispõe o artigo supracitado, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos), passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, litteris: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Assim, não havendo qualquer manifestação do réu no sentido de contestar a presente demanda ou mesmo pagar a integralidade da dívida, o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência desta demanda, é medida que se impõe.
Posto isso, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de busca e apreensão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base nos artigos 3º, § 1º do DL 911/69 e 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como o condeno a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se houver.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:29
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806143-87.2023.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS Endereço: TV DEZ DE NOVEMBRO, 819, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso sob foco, verifico pela documentação carreada com a inicial, em especial à notificação extrajudicial, que o(a) requerido(a) se encontra em mora no adimplemento do pactuado, pois considerando o princípio da boa-fé e lealdade contratual, o devedor deve comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de se reputar válida a sua constituição em mora quando a notificação for encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Assim, restou cumprido o previsto no art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n° 911/69, sendo viável o pleito do autor, conforme já consolidado na jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO – NÃO RECEBIMENTO – MUDOU-SE – ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO – OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR – CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. 1. É dever das partes contratantes, em respeito à boa-fé nas relações negociais, manter atualizados os seus respectivos endereços, reputando-se juridicamente válidas as que foram enviadas para os endereços constantes no contrato. 2.
De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora” (RESP 1828778/RS, Relator: Ministra NACY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 29/8/2019) (grifei).
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
13/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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