TJPA - 0806088-39.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:46
Decorrido prazo de M. L. TOMACHEUSKI COMERCIO - ME em 28/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:46
Decorrido prazo de MARIA LEONIRCE TOMACHEUSKI em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0806088-39.2023.8.14.0005 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: IVO PEREIRA OAB: SP143801 Endere�o: desconhecido EXECUTADO: M.
L.
TOMACHEUSKI COMERCIO - ME, MARIA LEONIRCE TOMACHEUSKI Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerida, através do seu patrono, para se manifestar acerca do resultado SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Altamira (PA), 19 de março de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0806088-39.2023.8.14.0005 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Autor: ITAU UNIBANCO S.A.
Réu: M.
L.
TOMACHEUSKI COMERCIO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para apresentar manifestação acerca do resultado SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Altamira (PA), 7 de março de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
07/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:14
Expedição de Informações.
-
13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
03/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806088-39.2023.8.14.0005 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADOS: M.
L.
TOMACHEUSKI COMERCIO - ME, MARIA LEONIRCE TOMACHEUSKI DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora, defiro a pesquisa de bens em nome da parte ré via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, Proceda-se à penhora de ativo financeiro e de bens em nome do executado nos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:59
Juntada de Informações
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29/07/2024 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2024 15:05
Expedição de Informações.
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12/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:49
Expedição de Informações.
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02/04/2024 21:19
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/03/2024 09:15
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806088-39.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Renove-se a diligência de citação no endereço indicado na petição de ID 110159302. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:14
Juntada de identificação de ar
-
17/01/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 02:11
Juntada de Carta
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18/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/11/2023 13:36
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:27
Decorrido prazo de M. L. TOMACHEUSKI COMERCIO - ME em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA LEONIRCE TOMACHEUSKI em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 04:48
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806088-39.2023.8.14.0005 Exequente: ITAU UNIBANCO S.A.
Executado: M.
L.
TOMACHEUSKI COMERCIO - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2566, ESQ/C/TRAV CATAL, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 Executada: MARIA LEONIRCE TOMACHEUSKI Endereço: Avenida Bom Jesus, nº 01, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-078 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 166.900,94 (cento e sessenta e seis mil, novecentos reais e noventa e quatro centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
13/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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