TJPA - 0802414-21.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:30
Apensado ao processo 0824103-53.2023.8.14.0006
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24/10/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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21/10/2023 05:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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13/10/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA MORAIS DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA MORAIS DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0802414-21.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA MORAIS DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Santo Antônio, 46, Residencial Ecoville, casa n 57, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-040 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA MORAIS DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO COMINATÓRIA PARA TUTELA DE SAÚDE COM PEDIDO LIMINAR em desfavor da UNIMED BELÉM, qualificados nos autos.
Narra a exordial que a autora necessita que é portadora de carcinoma espinocelular bem diferenciado nos cortes examinados, motivo pelo qual necessita fazer tratamento indicado pelo seu médico, porém o mesmo foi negado pela ré ante o não cumprimento do período de carência mínimo.
Diante disso, ajuizou a presente.
Instruem a petição inicial os documentos de ID 23582179, 23582180 e 23582149 a 23582178.
No despacho de ID 23668376 foi deferida a gratuidade de justiça, bem como determinado prazo para que a parte autora emendasse a petição inicial para juntada do contrato entre as partes, o que foi cumprido no ID 23824112.
Na decisão de ID 24270394 foi recebida a petição inicial, bem como como determinada a manifestação da ré sobre a tutela de urgência requerida.
Na petição de ID 24339759 a ré aduziu ser a autora portadora de doença pré-existente, bem como que o contrato entre as partes foi celebrado quatro meses antes.
Diante disso, na decisão de ID 24790129, foi indeferida a tutela específica de obrigação de fazer requerida.
A contestação consta do ID 25204528, na qual reafirma aquelas alegações, bem como na petição de ID 25660759 a ré informa o cumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal.
A réplica consta do ID 25851920, no qual a parte autora reafirma as alegações já aventadas na petição inicial.
No despacho de ID 26749782 foram as partes intimadas a ser manifestarem sobre a possibilidade de acordo, o que foi rechaçado pelas partes nos Ids 27062267 e 27070913.
No ID 33220088 foi prolatado despacho para que as partes se manifestassem em provas.
Contudo, ambas se posicionaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids 37300111 e 37455793).
Diante disso, foi anunciado tal julgamento na decisão de ID 52467606.
Supervenientemente, na petição de ID 91480888, o advogado da parte autora informou seu falecimento e juntou aos autos certidão de óbito da mesma e requereu a extinção do feito.
Nos Ids 91478522 e 91480888 consta resultado do julgamento do agravo de instrumento exitoso interposto pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que em matéria processual deve ser avaliado o binômio "necessidade - utilidade" para fins de que o processo manejado tenha seu regular curso.
Com efeito, não se vislumbra subsistente, no presente caso, a presença do binômio necessidade-utilidade, haja vista que a parte autora para a qual se pleiteou a transferência para faleceu em 10 de agosto de 2022, conforme ID 78190179.
Dessarte, não mais é possível no caso em comento o atingimento do objeto final da presente demanda, visto que se cuida de obrigação que ostenta caráter personalíssimo e intransmissível.
O falecimento parte autora enseja a perda superveniente do objeto, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, deixo de resolver o mérito e JULGO EXTINTO o processo.
Condeno a ré em custas, bem como, tendo em vista o princípio da causalidade, condeno as mesmas em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP -
14/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:13
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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24/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 19:07
Conclusos para decisão
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20/09/2022 19:07
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA MORAIS DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA MORAIS DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 22:19
Conclusos para despacho
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13/05/2021 22:19
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 21:06
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2021 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2021 01:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2021 23:59.
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15/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
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15/03/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
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05/03/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2021 10:59
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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