TJPA - 0884562-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 09:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2024 09:57 Juntada de Alvará 
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                                            03/09/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2024 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 10:13 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/02/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 00:32 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
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                                            16/02/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação Processo n. 0884562-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no id 107113198, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
 
 Diante da homologação do acordo, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor a ser depositado na conta do juízo, em favor do exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
 
 Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
 
 Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
 
 CANCELE-SE A AUDIÊNCIA.
 
 P.
 
 R.
 
 I e cumpra-se.
 
 ARQUIVE-SE.
 
 Belém, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito JT
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                                            09/02/2024 08:18 Audiência Una cancelada para 07/02/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/02/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 09:18 Homologada a Transação 
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                                            07/02/2024 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 04:09 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            26/01/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            18/01/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 01:52 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av.
 
 Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”.
 
 Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado.
 
 Dou fé.
 
 Belém, 12/01/2024 Secretaria
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                                            12/01/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 02:03 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 02:55 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884562-09.2023.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO ARCOVERDE CERVEIRA DA SILVA REU: ITAÚ CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
 
 Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
 
 A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 07/02/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGEzYjg3ZTItMzdmNS00NjljLTg3MGUtZDkwYTczZjRkZWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
 
 Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
 
 EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
 
 As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
 
 O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
 
 A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
 
 Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
 
 Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
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                                            13/12/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2023 21:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/10/2023 21:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2023 01:17 Decorrido prazo de ITAÚ em 02/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Processo nº 0884562-09.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja removida inscrição em nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito.
 
 Afirma o autor que teve seus documentos furtados no ano de 2018 e em virtude de promover ações judiciais para desconstituir alguns débitos fraudulentos adquiridos em seu nome, fez uma consulta em seu CPF, quando tomou conhecimento de que teve seu nome negativado pelo banco reclamado, por suposto débito no valor de R$1.190,58, com data de vencimento em 02/04/2023.
 
 Alega que não reconhece o débito negativado, uma vez que não possui qualquer relação jurídica com o réu.
 
 Aduz ainda que, a despeito de ter seu nome inscrito no referido órgão de proteção ao crédito, sequer recebeu qualquer notificação prévia da ré acerca da dívida inscrita.
 
 DECIDO.
 
 Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
 
 Ademais, não se pode exigir produção de prova negativa, isto é, no sentido de que a parte autora não possui débitos com a requerida ou de que não fora devidamente notificada.
 
 O fato de haver negativação realizada indevidamente, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que impõe mancha incabível à reputação da pessoa, bem como a impede de realizar novas operações de crédito.
 
 Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
 
 Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida: a) SUSPENDA a inscrição efetuada no nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito questionado, no valor de R$1.190,58, com data de vencimento em 02/04/2023, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
 
 Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova da relação contratual firmada com a parte autora e o respectivo inadimplemento, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
 
 Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
 
 Intime-se o polo ativo.
 
 Cite-se o polo passivo com urgência.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém
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                                            25/09/2023 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2023 11:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/09/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 08:11 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2023 14:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/09/2023 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 17:48 Audiência Una designada para 07/02/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            21/09/2023 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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