TJPA - 0813659-89.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 08:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/09/2025 08:15 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            16/07/2025 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/07/2025 13:12 Juntada de carta 
- 
                                            09/07/2025 14:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/03/2025 11:12 Decorrido prazo de GEIZA SILVA BARBOSA em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 03:36 Decorrido prazo de GEIZA SILVA BARBOSA em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 13:37 Publicado Decisão em 24/02/2025. 
- 
                                            25/02/2025 13:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
- 
                                            21/02/2025 14:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 12:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            12/07/2024 08:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/07/2024 14:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/05/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/10/2023 04:11 Decorrido prazo de DANIELLY SOUSA BARBOSA em 26/10/2023 23:59. 
- 
                                            29/10/2023 04:11 Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SILVA BARBOSA em 26/10/2023 23:59. 
- 
                                            21/10/2023 00:28 Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SILVA BARBOSA em 17/10/2023 23:59. 
- 
                                            21/10/2023 00:28 Decorrido prazo de DANIELLY SOUSA BARBOSA em 17/10/2023 23:59. 
- 
                                            11/10/2023 19:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/09/2023 00:54 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
- 
                                            21/09/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
- 
                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0813659-89.2023.8.14.0028 REQUERENTE: GEIZA SILVA BARBOSA Nome: GEIZA SILVA BARBOSA Endereço: RUA BELA VISTA, QD. 128 LT. 01, ALTAMIRA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 AUTOR: C.
 
 D.
 
 S.
 
 B., D.
 
 S.
 
 B.
 
 Nome: C.
 
 D.
 
 S.
 
 B.
 
 Endereço: Avenida J, QD. 144 LT. 07, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: D.
 
 S.
 
 B.
 
 Endereço: Rua José Manoel de Oliveira, QD. 07 LT. 46, Setor Parque Tremendão, GOIâNIA - GO - CEP: 74475-802 DESPACHO Vistos os autos. 1 - O autor emenda a inicial e arguiu que se trata de pedido de alvará judicial, além de requerer que sejam desconsiderados documentos juntados por erro material.
 
 Pois bem.
 
 Retifique-se a classe processual.
 
 Estando a inicial apta, recebo a postulação e, ante a narrativa de hipossuficiência financeira da parte autora, concedo-lhe os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme previsão do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Oficie-se à (s) Instituição (ões) Financeira (s) noticiada (s) na inicial para que informe (m), no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valores depositados em nome do de cujus, mediante a remessa de seu (s) extratos atualizado (s). 3 – Intime-se a parte requerente para juntar certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados perante o órgão pagador da pessoa falecida, na forma do art. 1º da Lei 6858/80, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Existindo outros herdeiros, conforme se comprovar com o documento acima, proceda o Requerente com a habilitação de todos os herdeiros ou firme, mediante termo nos autos, sob as penas do crime de falsidade, a inexistência de outros sucessores civis tendo em vista que o atestado de óbito dos autos é omisso quanto a essa informação. 5 - Com a integração a lide de pessoa incapaz, faça vista ao Ministério Público, ex vi do art. 178, II do Código de Processo Civil. 6 - Ultimados os itens anteriores, façam-se os autos conclusos. 7- Servirá o presente despacho, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
- 
                                            19/09/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/08/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2023 13:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            29/08/2023 13:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/08/2023 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067264-52.2014.8.14.0301
Hilton do Brasil LTDA.
Brasilton Belem Hoteis e Turismo SA
Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2014 08:12
Processo nº 0067264-52.2014.8.14.0301
Belem Hoteis e Turismo SA Bht
Hilton do Brasil LTDA.
Advogado: Antonio Jose de Mattos Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 15:45
Processo nº 0800597-12.2023.8.14.0018
Ana Liz Silva dos Santos
Efemberg Cardoso dos Santos
Advogado: Iarla Ramos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 13:56
Processo nº 0874332-39.2022.8.14.0301
Rafaell Peixoto Miranda
Fabiola Silva da Costa
Advogado: Rilda Bacha Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2022 17:52
Processo nº 0801819-39.2023.8.14.0107
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jocilene Costa Araujo
Advogado: Livia Karla Castelo Branco Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2023 09:49