TJPA - 0804950-65.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 22:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 08:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:50
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0804950-65.2022.8.14.0201 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelado, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar, querendo, contrarrazões (art. 600, CPP); II – Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 21:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0804950-65.2022.8.14.0201 DECISÃO/MANDADO JOEL MAIA CAVALHEIRO, por seu Procurador Judicial, interpôs, na forma do art. 382, Código de Processo Penal, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de erro material e contradição, na Sentença deste Juízo de id 140257213, vez que este Juízo prolatou sentença com a data dos fatos, bem como que a sentença identifica a vítima somente por iniciais (“E.
S.
D.
J.”), no entanto, a vítima de nome E.
S.
D.
J., cuja as iniciais corretas seriam “D.
L.
B”, portanto merece a devida retificação na sentença.
São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o Juiz deveria se pronunciar.
De certo que houve erro material deste Juízo quando da indicação da data dos fatos, vez que consta dos autos que a correta data dos fatos 04/10/2022.
Por outro lado, não assiste razão ao Embargando, quando menciona que “a sentença identifica a vítima somente por iniciais”, vez que este Juízo por diversas vezes na referida sentença menciona o nome da vítima, a exemplo do primeiro parágrafo: “O Ministério Público Estadual, em 14/12/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOEL MAIA CAVALHEIRO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 147-B do Código Penal, tendo como vítima E.
S.
D.
J.”, entre outras menções.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo o erro material deste Juízo na referida Sentença, reformando sua parte final, para constar: “Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 04/10/2022, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.”.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804950-65.2022.8.14.0201 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: JOEL MAIA CAVALHEIRO, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 20/10/1972, filho de Maria Célia Maia Cavalheiro e José Maria Costa Cavalheiro, inscrito no RG sob o nº 2184882, CPF: *94.***.*15-87, residente e domiciliado na rua Eduardo Angelim, nº 73, próximo à Av.
Rodolfo Chermont, Marambaia, Belém-PA, CEP: 66620-660, Contato: (91) 98193-3492.
O Ministério Público Estadual, em 14/12/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOEL MAIA CAVALHEIRO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 147-B do Código Penal, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Afirma a peça acusatória que a vítima relata sofrer violência psicológica por parte do denunciado, com quem conviveu por 20 (vinte) anos, possuindo uma filha com ele.
Diz a Acusação que o réu sempre foi ignorante, bem como sempre lhe diminuía e lhe desqualificava, xingando-lhe de "BURRA, PREGUIÇOSA.
VOCÊ NÃO VAI CONSEGUIR VIVER SEM MIM PORQUE VOCÊ NÃO TEM EMPREGO".
Nesta toada, a convivência com o denunciado piorou há um ano contando-se a partir da data do registro da ocorrência, passando a ter várias brigas entre o casal, principalmente porque a vítima se negava a fazer sexo com JOEL, o que, por sua vez, deixava-o irritado.
Em decorrência disso, a vítima esclareceu que denunciado só lhe deixava sair após o servir sexualmente.
Relatou que o réu sempre foi controlador e que o fato de comprar uma calcinha nova, por exemplo, já era motivo para discussão, haja vista que ele dizia que a companheira iria se encontrar com outro homem.
Perante o exposto, a vítima desenvolveu um quadro de ansiedade, tristeza constante e pensamento suicida.
Além disso, o denunciado dizia que a ofendida era incapaz, uma vez que tem 50 (cinquenta) anos de idade, e que não conseguiria mais nada e nem ninguém, e que ele não a deixaria em paz.
Nesse seguimento, o tratamento desqualificador também era direcionado à filha do casal, que, na época, possuía 18 (dezoito) anos, já tendo o denunciado, em 2020, agredindo-a com socos e tapas, e que a ofendia dizendo: "PUTA.
VAGABUNDA.
FODIDA.
TU NÃO VAI TER NADA NA VIDA.
TEU DESTINO É VIRAR PUTA DENTRO DE CASA".
Posto isso, a vítima desenvolveu quadro depressivo e, no dia 04/10/2022, tentou ceifar a própria vida, tendo sido impedida por sua genitora, que ligou para ela.
Finalizou o relato expondo que, desde o dia 06/10/2022, vem fazendo acompanhamento psicológico e desde o dia 13/10/2022 está fazendo acompanhamento psiquiátrico, bem como está residindo com a genitora e o irmão.
Afirma que em razão das atitudes de JOEL, resultou para a vítima danos à sua saúde emocional, conforme pode ser observado no laudo psiquiátrico (ID nº 80896858, p.13) e no roteiro de entrevista para investigação criminal de violência psicológica (ID nº 80896858, p. 19), onde a vítima relata os sintomas e situações de violência sofrida.
Diz que a declaração da vítima foi corroborada pela testemunha ANA LUIZA LIMA CAVALHEIRO, filha de DIANY e JOEL Requereu a condenação do réu e que fosse fixada uma indenização a título de dano moral, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 18/01/2023.
Em resposta a acusação, o réu sustentou a falta de justa causa penal e insuficiência probatória, com a consequente rejeição da denúncia e absolvição sumaria, pois, inexiste materialidade suficiente a sufragar eventual ação penal, na medida em que as provas – se é que assim podem se chamar – coligidas aos autos.
Pode-se dizer e provar-se-á em audiência de instrução, que são “provas” arquitetada pela vítima (E.
S.
D.
J.) com anuência da única testemunha (Ana Luiza – filha de Diany e Joel) com intuito de separa-se do acusado, com a pretensão de ficar residindo na casa com a filha, e, contudo, a testemunha - filha ver-se livre das cobranças do pai - acusado.
Por outro lado, a Defesa reservou-se o Direito de adentrar no mérito da questão em momento processual oportuno, declarando, desde já, que não são verdadeiros os fatos apontados na inicial acusatória, o que, ao final, restará amplamente provado pelas provas colhidas nos autos Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima, testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador sustentou que pelas oitivas colhidas em Juízo, a autoria delitiva resta inconteste, salientando que o depoimento da vítima, quando em conformidade com as demais provas dos autos, é elemento idôneo a subsidiar a formação da convicção do julgador, mormente quando se trata de delito cometido às ocultas.
Outrossim, prossegue, tem-se, como prova da autoria, também, o depoimento da informante ANA LUIZA LIMA CAVALHEIRO, que, em juízo, confirmou os termos da denúncia e corroborou com a palavra da vítima, afirmando que sua mãe sofria violência psicológica perpetrada pelo acusado durante o relacionamento deles.
Afirmou que a materialidade delitiva resta inconteste, tendo em vista o teor do Laudo Psiquiátrico constante dos autos (ID nº 80896858 – p. 13), o qual vislumbra danos à saúde emocional da vítima em relação aos fatos narrados e confirmados em juízo.
Requereu a condenação do réu.
Em Memoriais, a Defesa do réu sustentou a absolvição do acusado pela ausência de provas, o MP não diligenciou no sentido de colher provas para corroborar com o depoimento da vítima.
A perícia médica que o próprio MP solicitou, no Id 101605850, a autoridade policial através da delegacia especializada, a fim de se obter o devido laudo pericial para fins de uma possível denúncia, sequer foi realizada e ainda assim o MP ofereceu a denúncia, não observando, as condições para o oferecimento da mesma.
Da mesma forma, o Juízo acolheu a denúncia, deixando de observar a ausência do documento da perícia médica.
Embora conste nos autos laudo médico apresentado pela vítima, este é documento de um profissional particular, prova totalmente unilateral e contestável, objeto de impugnação.
Prova que só beneficia a vítima, e sequer houve um confronto, com um outro laudo médico de um profissional imparcial.
A testemunha ouvida como informante não tem presunção legal de veracidade, pois não presta compromisso, ainda mais que tem uma relação conflituosa com o acusado/pai, devendo ser absolvido o acusado e, subsidiariamente, apenas por argumentação, caso V.
Exa., assim não entenda, pugna-se pela fixação da pena base no mínimo legal, não deixando de considerar que o acusado tem bons antecedentes.
Alegou, também, a impossibilidade de condenação em multa e danos morais. É o Relatório Fundamentação A Lei 11.340/06, prevê a violência psicológica como uma das cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, II): Art. 7º, II, Lei 11.340/06 - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Por seu turno, o Código Penal, visando punir esse tipo de violência, estatuiu em seu art. 147-B Art. 147-B, Código Penal.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
In casu, concluída a instrução processual, tem-se o depoimento da vítima que, em Juízo declarou: Que viveu em união estável com o Acusado por cerca de 22 anos Que a Ofendida tentou terminar várias vezes com o acusado, mas sempre foi difícil Que o Acusado falava para a Ofendida que ela estava “velha, gorda” Que o Acusado dizia que se a Ofendida se separasse não iria conseguir resolver nada Que o Acusado dizia que os problemas no serviço eram culpa da Ofendida Que a Ofendida começou a ficar nervosa em seu trabalho.
Que é técnica em enfermagem e precisa ficar com as mãos firmes, mas com as situações do Acusado passou a ficar com as mãos mais trêmulas Que o Acusado chegou a forçar a Ofendida à prática de atos sexuais, pois dizia que por ser esposa do Acusado era o serviço dela, independente de terem discutido ou não Que o Acusado era agressivo verbalmente com a Ofendida e com a filha do casal ANA LUIZA Que 3 dias antes de sair da casa do casal tentou contra a própria vida Que não concretizou o ato da tentativa de suicídio pois não conseguiu fazer o nó na corda Que saiu da casa do casal e foi para a casa de familiares Que faz acompanhamento psicológico e psiquiátrico Que toma medicamentos diariamente em razão da condição psicológica Que tinha tem pensamentos suicidas Que tinha sensação de medo em local público Que após sair de casa saiu com a família, teve medo Que toma as medicações desde que saiu da casa do casal Que antes de tentar o suicídio pensava em trazer paz para as outras pessoas, em decorrência da situação conflituosa com o Acusado Que vivia uma relação em que o Acusado periodicamente reduzia a conduta da Ofendida Que o Acusado nunca se desculpou, mas sempre acusa a Ofendida Que fazia terapia toda semana e depois passou a fazer em quinzena Que se separou várias vezes do Acusado durante a relação, pois o casal vivia em conflito Que o Acusado tinha a conduta da denúncia frequentemente nos últimos 3 meses Que a conduta do Acusado era mais dentro da casa do casal, por isso, a filha presenciava Que o Acusado dizia que a Ofendida estava ficando velha e que deveria se vestir conforme a sua idade Que o Acusado cortava algumas vezes as falas da Ofendida Que o Acusado sempre falava que a Ofendida tinha que trabalhar, mas quando a Ofendida ia trabalhar o Acusado falava que ela saia muito arrumada e que tinha outra pessoa As condutas atribuídas ao réu pela vítima se enquadram no tipo penal do art. 147-B, do Código Penal e são concretamente confirmadas pelo depoimento da filha do casal, ANA LUIZA LIMA CAVALHEIRO, que convivia diariamente com eles, qando em Juízo declarou: Que presenciou o Acusado xingando a Ofendida, bem como xingava a informante Que o Acusado falava que a Ofendida era incapaz de fazer algumas coisas e que a Ofendida dependia do Acusado Que o Acusado dizia “vagabunda” para a Ofendida Que quando a Ofendida saiu do emprego foi conversar como Acusado, momento em que o Acusado disse que a Ofendida era burra Que o Acusado dizia que por ter idade avançada a Ofendida não iria conseguir nenhum emprego Que o casal brigava bastante Que conversava muito com a Ofendida e pedia para que a Ofendida separasse do Acusado já que não tinha amor e respeito na relação Que a Ofendida sempre foi muito alegre e gostava de estar nas festas de família, mas começou a não querer sair da casa Que observou que a Ofendida estava querendo dormir com constância Que percebia o semblante triste da Ofendida Que o Acusado brigava muito com a Ofendida por conta da filha Que a Ofendida falou para a filha que estava com vontade de se matar Que ligou para a tia e contou que achava que a Ofendida estava entrando em depressão Que conseguiram uma consulta para a Ofendia.
Que a psicóloga falou para a informante que elas deveriam sair da casa da família e que deviam ir na delegacia pois a Ofendida estava muito debilitada Que a Ofendida amarrou a corda e subiu no balcão, porém não chegou a iniciar a tentativa Que foi a primeira tentativa da Ofendia Que a Ofendida recebe acompanhamento psicológico Que a relação com o Acusado era muito boa quando criança Que depois de entender as brigas, passou a tentar intervir nas brigas Que a relação ficou ainda mais conflituosa após começar a namorar Que o Acusado falava muitas palavras de baixo calão para a informante Que o Acusado brigava muito para a Ofendida estudar Que ao sair a Ofendida sempre dizia para a filha pedir ao pai Que o casal sempre terminava a relação Que após irem ao psicólogo e entenderem que precisavam sair de casa, saíram e não voltaram mais Que as brigas iniciavam pois o Acusado chamava a Ofendida de preguiçosa, pois não trabalhava e nem estudava, enquanto ele estava trabalhando Que o Acusado falava que nas saídas da filha do casal algo podia acontecer e seria culpa da Ofendida Que o Acusado interferia nas roupas da Ofendida Que a ofendida tinha que esconder as roupas que comprava Que o Acusado não deixava a Ofendida usar decote e se visse alguma roupa íntima nova questionava a Ofendida Que o Acusado era o responsável pelos currículos da Ofendida Se não bastasse o depoimento da filha do ex-casal, consta do conjunto probatório laudo subscrito por especialista, Médico Psiquiatra, mesmo prescindido de laudo pericial, ID 80896858 – p.13), conforme Enunciado nº 58 do FONAVID (aprovado em 02/12/2021) que atestou: “Atesto, para os devidos fins periciais e trabalhistas, que E.
S.
D.
J., 45 anos, CPF *10.***.*53-34, iniciou acompanhamento psiquiátrico, devido patologia no CID-IO F43.o Paciente com crises de ansiedade, medo constante, tristeza intensa e insônia.
Pacientre relata ter sido vítima de violência doméstica (agressões psicológicas) Paciente, no momento, não apresenta condições de exercer atividades laborativas.
Recomenda-se afastá-la, por tempo indeterminado.” Assim, a materialidade e autoria do ilícito estão consubstanciada pelo depoimento da filha da ofendida com o denunciado, que corroborou o depoimento da vítima e robustecido pelo laudo psiquiátrico, emitido por médico psiquiatra, que especificou o quadro de crises de ansiedade, medo constante, tristeza intensa e insônia.
Vale ressaltar a preponderância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda mais quando aliada a outros meios de prova de prova, como no caso concreto.
Então, a conduta do réu em degradar, controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da ofendida, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, encontra perfeita tipificação no artigo 147-B, do Código Penal, vez que agiu de forma consciente e diretamente dirigida a vítima, agindo com voluntariedade.
Assim, restou consumada a prática do crime de violência psicológica, de forma autônoma, a ensejar sanção penal independente, caracterizando a matéria como violência doméstica, por ter o agente da violência relação afetiva com a vítima (então, seu marido), praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações intimas de afetividade.
Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o acusado JOEL MAIA CAVALHEIRO, como incurso nas sanções punitivas do artigo 147-B, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de violência Psicológica.
Da Dosimetria da Pena Privativa de Liberdade Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual procedo à valoração neutra o vetor em exame.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por manifesto machismo do réu, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime conforme comprovado nos autos, são gravíssimas para a vida digna da ofendida.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração negativa.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, FIXO A PENA-BASE EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Não existem circunstâncias atenuantes e milita contra o acusado a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “e” do Código Penal, pelo que FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA DE 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena de Multa Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas por conta da fixação pena privativa de liberdade, fixo em 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA a pena base de multa.
Em havendo uma circunstância agravante militando contra o réu, fixo a pena de multa intermediaria em 66 (SESSENTA E SEIS DIAS-MULTA.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, TORNO DEFINITIVA A PENA DE MULTA EM 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Com base no art. 60, do Código Penal, tendo em vista a situação financeira do réu, por ele declarada em interrogatório, fixo o dia-multa em 1/30 (Um trigésimo) do valor do salário-mínimo.
Total da Pena Privativa de Liberdade e Multa Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA DE 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal e 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência e grave ameaça (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, JOEL MAIA CAVALHEIRO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima E.
S.
D.
J..
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face o a assistência judiciária gratúita.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 2 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0804950-65.2022.8.14.0201 AÇÃO PENAL AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOEL MAIA CAVALHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso I, do Provimento n° 006/2006 da CRMB, por este ato, esteja o denunciado Joel Maia Carvalho, através de sua patrona, advogada, Dra.
Kenia Cristina Coelho Ribeiro, oferecer, no prazo legal, Alegações Finais em forma de Memoriais.
Belém, 24 de março de 2025 KELTON SILVA - Analista Judiciário - 1ª VVDFM -
24/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 26/02/2025 10:30, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
08/02/2025 16:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
26/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 01:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
25/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0804950-65.2022.8.14.0201 DECISÃO Ao analisar os memorais apresentado pela Defesa, que sustenta nulidade do ato relativo ao interrogatório em razão da gravação estar inaudíiel e "truncada" em certos trechos, de fato, assiste razão, uma vez que partes do interrogatório encontram-se incompreensíveis, motivo pelo que, em atendimento ao principio da ampla defesa, deve ser renovado o interrogatório do réu.
Assim, em razão da readequação da pauta para cumprimento das metas do CNJ, no que se refere aos processos que estavam suspensos e voltaram a tramitar, deve a Secretaria, de ordem, designar audiiência para proceder a um novo interrogatório do réu.
Designada a audiência Intimem-se Ministério , Defesa e o réu pessoalmente.
Belém/PA, 20 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0804950-65.2022.8.14.0201 AÇÃO PENAL EXEQUENTE: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: REU: JOEL MAIA CAVALHEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, e por ordem do Juízo, esteja V.
Sa., denunciado JOEL MAIA CAVALHEIRO, através de seu(ua) patrono(a), Advogado(a)(s), Dr(a).
KENIA CRISTINA COELHO RIBEIRO - OAB/PA nº 16.880, para, no prazo legal, apresente MEMORIAIS, em cumprimento à determinação judicial prolatada na ação da ação Penal nº 0804950-65.2022.814.0401.
Belém, 28/06/2024 KELTON SILVA DA SILVA Servidor da Secretaria -
28/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/06/2024 11:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/06/2024 11:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/06/2024 11:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/06/2024 11:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/06/2024 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/06/2024 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/06/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
28/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0804950-65.2022.8.14.0201 DECISÃO/MANDADO JOEL MAIA CAVALHEIRO, devidamente qualificado, apresentou Resposta à Acusação, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Insurge-se a defesa, alegando inépcia da denúncia em face da suposta contrariedade ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, aduzindo que, no caso, com a devida vênia, o Ministério Público ofereceu denúncia genérica.
Analisando detidamente os autos, constato que a alegação preliminar não se sustenta, posto que muito bem firmado restou a Denúncia, uma vez que atende os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois, contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação do acusado, e a classificação do crime, de maneira a permitir a articulação defensiva.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que de pronto não restou demonstrado no caso sob exame.
Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu, o que novamente, não é o presente caso.
No tocante as impugnações que envolvem o mérito, estas dependem da regular instrução processual e serão oportunamente analisadas, por ocasião da sentença.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa em resposta à acusação, ratifico o recebimento da denúncia. 1) Designo para o dia 12/06/2024 às 08:30h a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; 2) Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa. 3) Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 26 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
26/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 09:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 01:38
Declarada incompetência
-
22/04/2023 11:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 06:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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