TJPA - 0882020-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de EDIELSON CORREA SARMENTO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de EDIELSON CORREA SARMENTO em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de EDIELSON CORREA SARMENTO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDIELSON CORREA SARMENTO, devidamente qualificado nos autos, em face de MUNICÍPIO DE SOURE.
A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 5º, rege a capacidade de ser parte: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Não obstante o acima exposto, a Resolução nº 018/2014-GP dispõe sobre a denominação, localização e competência do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Belém, em cujo art. 2º estabelece o seguinte: Art. 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. (grifo nosso) Assim, figurando como demandado na presente causa O MUNICÍPIO DE SOURE, não há competência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito.
Posto isso, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das varas da comarca de Soure.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
07/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:03
Declarada incompetência
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06/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 03:12
Decorrido prazo de EDIELSON CORREA SARMENTO em 05/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de EDIELSON CORREA SARMENTO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de EDIELSON CORREA SARMENTO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de EDIELSON CORREA SARMENTO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de EDIELSON CORREA SARMENTO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0882020-18.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIELSON CORREA SARMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOURE, Nome: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO EDIELSON CORREA SARMENTO, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o MUNICÍPIO DE SOURE, GUILHERME CHAVES COELHO, VIVIANY DE PAULA BEZERRA ALVES, FABRÍCIO BARRETO NASCIMENTO, ZOENIO ALVES DA SILVA e WALTER AMADOR DA CONCEIÇÃO.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
21/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 14:20
Declarada incompetência
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18/09/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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