TJPA - 0805259-92.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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31/10/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:00
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 09:34
Decorrido prazo de JORGE SILVA CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:34
Decorrido prazo de JORGE SILVA CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805259-92.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REQUERENTE: JORGE SILVA CARDOSO - ausência sem justificativa REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, representado por seu preposto Sr.
Lucas Antonaccio Ribeiro, acompanhado do seu patrono Dr.
JOÃO VITOR LISBOA BATISTA Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, no horário aprazado - 15:31:52 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, comigo auxiliar judiciária, WANESSA DE FÁTIMA COHEN FARIAS, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, esta assim se manifestou: a empresa reclamada solicita a extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta da ausência injustificada do reclamante, que foi devidamente intimado para comparecer ao ato, conforme determinação do artigo 51, I da lei 9.099-95, bem como solicita a revogação da medida liminar, caso tenha sido deferida no presente processo.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de Instrução e Julgamento para esta data, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada via diário eletrônico.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
27/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2023 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/09/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:11
Decorrido prazo de JORGE SILVA CARDOSO em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 03:52
Publicado Citação em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 03:52
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/10/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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