TJPA - 0815023-27.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de JOELSO PROVIN DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de JOELSO PROVIN DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
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21/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815023-27.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: JOELSO PROVIN DE SOUZA Endereço: Rua Dr.Waddel, 57, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Autolatina Brasil S.A., 291, Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-900 DESPACHO Visto, Conheço os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Contudo, NEGO provimento aos mesmos, visto que não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC.
A sentença foi clara ao estabelecer que os valores restituídos ao autor serão apurados em liquidação de sentença.
No presente caso, o inconformismo da parte embargante não configura omissão/contradição/erro material.
A irresignação do demandante desafia recurso próprio, não servindo os aclaratórios para este fim.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
15/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOELSO PROVIN DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de JOELSO PROVIN DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815023-27.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: JOELSO PROVIN DE SOUZA Endereço: Rua Dr.Waddel, 57, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Autolatina Brasil S.A., 291, Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-900 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Joelso Provin de Souza, devidamente qualificado, em face de Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda., igualmente qualificado.
Alega, o autor, que firmou contrato de participação em grupo de consórcio, adimplindo diversas parcelas, mas que, ao requerer a devolução dos valores pagos após o encerramento da cota, não obteve êxito.
Mencionou que houve conduta abusiva da ré e pugna pela restituição dos valores pagos, em dobro, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação, ID 116669852, argumentando que a devolução dos valores pagos ocorre de acordo com as regras contratuais e normativas do Banco Central.
Alega que não houve conduta ilícita e que o contrato foi regularmente cumprido, impugnando, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Asseverou que o valor não fora devolvido por culpa exclusiva do autor, que não cumpriu as exigências contratuais.
Réplica apresentada no ID 12299984.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito, razão pela qual passaremos de imediato ao mérito.
Compulsando as provas carreadas aos autos vislumbro que a parte autora juntou as seguintes provas à exordial: 1) Procuração; 2) Documento de identificação do requerente; 3) Certidão de casamento; 4) Comprovante de residência; 5) Proposta de participação no grupo do consórcio, ilegível em sua maior parte; 6) Termo do contrato, rabiscado; 7) Dados da cota; Em verdade, com as provas juntadas à inicial pairavam dúvidas sobre os valores pagos, visto que não foi apresentado, sequer, um comprovante de pagamento.
O documento “Dados da Cota”, não traz o número do contrato e sequer o nome das partes e, a priori, não poderia ser considerado como válido.
Todavia, em sua contestação o réu reconheceu a participação do autor no grupo de consórcio.
Assim, supriu a dúvida existente ante o reconhecimento da participação.
Assim, não pairam dúvidas da existência, da contratação e da desistência de continuação do contrato de consórcio.
Falta saber se ocorreram problemas capazes de ensejar a devolução dos valores pagos, em dobro, bem como de danos morais.
A resposta é não, visto que não houve qualquer cobrança indevida que possa autorizar a devolução em dobro e inexiste qualquer violação a direito da personalidade capaz de ensejar indenização por danos morais.
Dessa feita é inegável a devolução de valores ao autor, porém é necessário observar os termos do que fora previamente ajustado em contrato, em homenagem ao princípio pacto sunt servanda.
Quanto à alegação de que foram realizadas diversas tentativas de contato com a ré, tais fatos não estão comprovados na petição inicial, momento adequado para a produção da prova, em virtude do princípio da concentração ou eventualidade.
A parte autora apresentou QR code de suposta conversa.
Ao tentar abrir foi exigido um programa DropBox, restando inviável a oitiva.
Mesmo assim, trata-se de prova pretérita não juntada na petição inicial que não poderia integrar os autos.
A jurisprudência é tranquila em não reconhecer danos morais em situações similares.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA .
RESTITUIÇÃO.
PRAZO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MULTA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Rescindido o contrato de consórcio pela desistência do consorciado, deve lhe ser restituído o montante que pagou em até trinta dias após o encerramento do grupo - É devida a retenção da taxa de administração sobre o valor a ser restituído ao consorciado desistente.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1114604/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração .
Deve ser afastada a pretensão de retenção a título de cláusula penal, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio.
A taxa de adesão pertence à administradora, por se tratar de remuneração dos serviços prestados aos consorciados.
Do valor a ser restituído ao consorciado desistente ou excluído, devem ser decotadas as parcelas atinentes ao seguro contratado, uma vez que dele se beneficiou o participante enquanto perdurou o contrato.
Os juros de mora incidem desde quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso - Reconhecida a culpa exclusiva do autor pela rescisão contratual, posto que desistente, e ausentes provas de falha na prestação e administração do consórcio, não há que se falar em danos morais .
V.V.
A cobrança da multa prevista na cláusula penal possui previsão expressa no ordenamento jurídico (art. 53, § 2º, da Lei n . 8.078/90), servindo como forma de desestímulo à inadimplência e retirada do consorciado do grupo.
Em caso de exclusão de participante do grupo de consórcio por descumprimento contratual, é devida a retenção de montante a título de cláusula penal, limitada a 2% sobre o valor a ser restituído. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010112-55 .2022.8.13.0479 1 .0000.23.323349-3/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSÓRCIO .
DESISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PARCELAS PAGAS .
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS A CONSORCIADO DESISTENTE.
DANOS MORAIS .
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 .
Deve a administradora restituir ao consorciado a importância que este lhe pagou, de imediato, sob pena de enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores. 2.
Com efeito, na hipótese de dano extrapatrimonial, deve-se aferir a ocorrência de eventual violação a direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem .
Os fatos alegados, conquanto constituam dissabor, não caracterizam o dano moral. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0900837-73 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 01/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) O dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.
A controvérsia decorre do inadimplemento contratual da ré, o que, por si só, não é suficiente para gerar danos morais, conforme entendimento pacificado.
A insatisfação do consumidor e eventuais transtornos decorrentes do descumprimento contratual não configuram, por si sós, violação à dignidade da pessoa humana ou lesão a direito da personalidade.
Dessa forma, no caso concreto, faz jus a parte autora à devolução do valor pago, corrigido pelo IPCA, descontada a taxa de administração prevista no contrato e multa contratual limitada a 2% (dois por cento), caso prevista.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para determinar que a parte ré restitua ao autor os valores pagos a título de parcelas do consórcio, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos pelo IPCA, descontados a taxa de administração e multa contratual limitada a 2% ( dois por cento) caso haja previsão contratual.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro almejada.
Considerando a sucumbência recíproca, maior da ré, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, ficando o demandando incumbido do pagamento dos 60% remanescentes, vedada a compensação.
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o percentual acima delineado.
Sentença publicada.
Intimem-se.
Rafael Grehs Juiz de Direito -
25/02/2025 20:12
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOELSO PROVIN DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 05:36
Decorrido prazo de JOELSO PROVIN DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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09/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:49
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:48
Decorrido prazo de JOELSO PROVIN DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:26
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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16/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de JOELSO PROVIN DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 05:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815023-27.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: JOELSO PROVIN DE SOUZA Endereço: Rua Dr.Waddel, 57, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Autolatina Brasil S.A., 291, Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-900 DECISÃO/MANDADO Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, vez que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte autora.
Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita é necessário que a parte comprove carência de recursos, que demonstre não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A assistência judiciária gratuita pode ser indeferida se não houver nos autos elementos capazes para deferi-la.
No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte apelante não demonstrou que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Deixando a parte apelante de comprovar que se enquadra nas hipóteses de isenção legal, cabe a determinação de recolhimento das custas processuais. (Apelação Cível, Nº *00.***.*09-03, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 06-09-2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENDA SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, necessária a demonstração de carência de recursos.
Caso concreto em que não restou demonstrada a inexistência de renda suficiente e de recursos líquidos, não sendo possível a concessão do benefício ao agravante.
RECURSO DESPROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*25-89, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 05-09-2019) Dessa forma, faculto à parte autora o parcelamento das custas iniciais, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da intimação da parte, na pessoa de seu advogado para que proceda o pagamento.
Enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido.
Adotem-se as providências necessárias.
Após, conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
10/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELSO PROVIN DE SOUZA - CPF: *14.***.*78-22 (AUTOR).
-
09/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815023-27.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOELSO PROVIN DE SOUZA.
Endereço: Rua Dr.
Waddel, 57, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Autolatina Brasil S.A., 291, Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-900 DESPACHO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua9 impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
20/09/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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