TJPA - 0029648-87.2007.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA RITA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ANA RITA DA CONCEICAO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:02
Decorrido prazo de ANA RITA DA CONCEICAO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:02
Decorrido prazo de ACEPA - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 03:22
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0029648-87.2007.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ACEPA - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ANA RITA DA CONCEICAO Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, litigando as partes acima identificadas, visando a execução de cheque vencido em 2007.
Observo que, após o despacho inicial, o processo ficou paralisado por 09 (nove) anos, sem qualquer impulso da parte exequente.
No id Num. 56560332 - Pág. 4, certidão atestando a não localização de bens penhoráveis da executada.
No id Num. 56560332 - Pág. 5, intimação do exequente acerca da não localização de bens, publicada em 31/07/2018, tendo se quedado inerte.
Somente em 2019, após 12 (doze) anos sem qualquer peticionamento nos autos, o exequente retorna e requer bloqueio de valores.
No id Num. 56560335 - Pág. 2, realizado bloqueio no BACENJUD que localizou valor ínfimo.
No id Num. 56560336 - Pág. 5, intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição, ao que se quedou inerte. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC.
Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC.
De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id Num. 56560336 - Pág. 5), a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual.
Isto porque a PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo.
Trata-se de ação de execução que, injustificadamente, permaneceu paralisado por 10 (DEZ) ANOS, entre 2007 e 2016, sem que a parte interessada peticionasse ou adotasse qualquer requerimento ou providência para o prosseguimento do feito.
Consolidando sua inércia, após ser intimada acerca da não localização de bens da devedora, a exequente permaneceu inerte.
Observo que, após protocolar a petição inicial, em 2007, a próxima manifestação do exequente somente ocorreu em 2019, ou seja, houve o abandono contumaz do processo por 12 (DOZE) ANOS ININTERRUPTOS, a despeito das intimações do Juízo.
Por fim, intimado para se manifestar sobre estes fatos e sobre a prescrição, o exequente, novamente, silenciou, quedando-se inerte também em relação à migração dos autos, de modo que demonstrada cabalmente a desídia e inércia com relação à presente pretensão executória.
Deste modo, evidente que PERMANECERAM PARALISADOS POR TEMPO DEMASIADO e POR CULPA INESCUSÁVEL DA PARTE AUTORA, que, supostamente, é a mais interessada na satisfação do crédito e, portanto, deveria ser a mais diligente.
Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo POR TEMPO MUITO SUPERIOR AO RAZOÁVEL, período no qual o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito.
O próprio STJ comunga de tal entendimento, a saber: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇO JURISDICIONAL.
NO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdo recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questes essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execuço no mesmo prazo da prescriço da aço" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execuço: [...] quando o devedor no possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescriço intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriço do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execuço permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localizaço de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimaço do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinço entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescriço, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescriço intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Reviso da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegaço de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Ao longo das razões de decidir, expor o Ministro Relator Paulo Sanseverino: Importante observar que a intimaço para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinço do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que no depende da ocorrência de prescriço, como já alertava o Min.
EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema.[...] Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretenses executórias subsistirem indefinidamente no tempo, no obstante a inércia da parte interessada.
Essa consequência, a meu juízo, isso no pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificaço dos conflitos de interesse. [...] Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, no sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretaço, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaraço da prescriço intercorrente na execuço.
Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis para expropriação do imóvel, que já havia sido até avaliado, permitindo que o processo fique sem impulso por mais de UMA DÉCADA, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado.
O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, posto que os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável, sem que houvesse qualquer peticionamento que justificasse o prosseguimento do feito.
Há de se observar, ainda, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias.
Nesta linha de intelecção, considerando-se que o prazo prescricional da execução de cheque é de 06 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei Nº 7357/85, tem-se que se operou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, independente do prazo que se adote como termo inicial.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de matéria reconhecida de ofício por este Juízo.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já DEFERIDA a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em Juízo em favor da executada (id Num. 56560335 - Pág. 2), devidamente atualizado, de tudo certificando nos autos, mediante o prévio recolhimento das custas.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe.
Belém/PA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinatura eletrônica HM -
25/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:41
Declarada decadência ou prescrição
-
21/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 04:27
Decorrido prazo de ACEPA - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:15
Processo migrado do sistema Libra
-
04/04/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00296486220078140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justifi
-
21/02/2022 11:18
REMESSA INTERNA
-
17/02/2022 10:13
Remessa
-
17/02/2022 09:12
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
17/02/2022 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2021 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2021 13:28
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2021 13:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IGOR FONSECA DE MORAES (27828948), que representa a parte ACEPA - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA (4422860) no processo 00296486220078140301.
-
10/11/2021 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES (27828863), que representa a parte ACEPA - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA (4422860) no processo 00296486220078140301.
-
10/11/2021 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2021 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2021 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/07/2021 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/07/2021 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2021 08:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/07/2021 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/07/2021 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/07/2021 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2021 08:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2021 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2021 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2021 09:41
AGUARDANDO PRAZO
-
10/03/2021 09:31
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 09:18
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2020 09:03
Remessa
-
04/08/2020 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2020 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2020 17:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/07/2020 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2020 12:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/07/2020 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2020 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/07/2020 09:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/07/2020 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2020 11:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/07/2020 08:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 08:16
CONCLUSOS
-
24/04/2019 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2019 14:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2019 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2019 11:06
Remessa
-
11/04/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2019 10:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
08/04/2019 10:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
05/04/2019 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/04/2019 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2019 10:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/04/2019 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/03/2019 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2019 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2018 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
30/07/2018 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/07/2018 13:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/07/2018 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2018 10:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/07/2018 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2018 12:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2016 08:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/11/2016 08:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: OFICIAL CITOU E INTIMOU A EXECUTADA , PORÉM NÃO PROCEDEU A PENHORA.CONFORME CERTIDÃO.
-
16/09/2016 10:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : LEANDRO FARIAS DE LIMA
-
16/09/2016 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/09/2016 16:05
AGUARDANDO PRAZO
-
15/09/2016 16:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/09/2016 15:35
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
14/09/2016 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2016 15:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/07/2016 15:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/07/2016 15:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2016 13:26
PREPARACAO DE MANDADO
-
14/06/2016 11:42
PREPARACAO DE MANDADO
-
09/07/2013 17:29
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/04/2013 10:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/07/2010 13:29
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
24/06/2010 17:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 2007 - CAIXA - 05
-
05/08/2009 09:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 54
-
13/11/2008 15:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX :. AZUL 73
-
26/08/2008 13:22
AGUARDANDO A PARTE - Armario 01, prateleira 05
-
18/12/2007 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/12/2007 11:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
04/12/2007 08:44
Citação PENHORA
-
04/12/2007 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
03/12/2007 11:28
MANDADO(S) A CENTRAL - RETIRADO EM, 30/11/07. Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
08/11/2007 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/10/2007 08:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
30/10/2007 08:46
EXCLUI DESPACHO - 656287992 - Excluir / 3
-
26/10/2007 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2007 08:47
Citação
-
25/10/2007 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/10/2007 15:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PAULA MARTINS BACIM - GAB. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
24/10/2007 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/10/2007 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/10/2007 10:06
VINCULAÇÃO
-
22/10/2007 12:38
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*66-57
-
08/10/2007 12:57
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1091 - 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813316-80.2023.8.14.0000
Nayara Nadja Soares da Silva
Marco Antonio Sirotheau Correa Rodrigues
Advogado: Rodrigo de Amorim Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2023 01:16
Processo nº 0018335-37.2004.8.14.0301
Cimentos do Brasil SA Cibrasa
Francisco Jose Cintra Chagas
Advogado: Vanessa de Cassia Pinheiro de Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0809091-64.2022.8.14.0028
Maria Eliane Sobrinho
Banco Pan S/A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 15:04
Processo nº 0866983-48.2023.8.14.0301
Nazare de Jesus Sacramento de Souza
Advogado: Michelle Senna Velasco de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 13:04
Processo nº 0812925-75.2022.8.14.0028
Laercio Carneiros de Jesus &Amp; Cia LTDA - ...
Fiel Depositario: Fabio Amor Neves
Advogado: Fernando Henrique Souza Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 10:46