TJPA - 0853022-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800644-87.2021.814.0301
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10/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão Acautelem-se os autos nº 0853022.40.2023.814.0301 em Secretaria até que as pendencias da presente Usucapião (Processo nº 0800644-87.2021.8.14.0201) sejam resolvidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0853022-40.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: JORGE CORREA COSTA, CLAUDIA GOMES COSTA, SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA, SIMONE DE NAZARE COSTA DE SENA, EDVANDRO FERREIRA DE SENA Parte Requerida: Nome: AMANDA KARINA SILA DOS SANTOS Endereço: Almirante Tamandaré, comunidade "Deus é Quem Manda, 06, Quinta Rua do Tapanã s/n Lts.539-E e 537-A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-360 Nome: JOSIKLEYDISON LEAL MARTINS Endereço: Almirante Tamandaré, comunidade "Deus é Quem Manda, 10, Quinta Rua do Tapanã s/n Lts.539-E e 537-A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-360 Nome: EDILSON NOGUEIRA DE JESUS Endereço: Almirante Tamandaré, comunidade "Deus é Quem Manda, 31, Quinta Rua do Tapanã s/n Lts.539-E e 537-A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-360 Nome: ROBERTO SANTOS DA SILVA Endereço: Almirante Tamandaré, comunidade "Deus é Quem Manda, 0, Quinta Rua do Tapanã s/n Lts.539-E e 537-A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-360 Nome: ALEX DIAS BELEM Endereço: Almirante Tamandaré, comunidade "Deus é Quem Manda, 01, Quinta Rua do Tapanã s/n Lts.539-E e 537-A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-360 Nome: LUCIDY MONTEIRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, PARQUE OFFICE SALA 1018N, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Decisão I- Manifeste-se a parte Requerente sobre a defesa dos Réus, no prazo de quinze dias.
II- Intime-se.
III- Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de março de 2024 FABIO PENEZI POVOA JUIZ AUXILIAR DA 3ª ENTRÂNCIA SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061621544685700000089830710 doc 21 - IMAGENS INVASÃO_ABRIL2023 Documento de Comprovação 23061621544703100000089830711 doc 17 - DADOS DO VEÍCULO PERTENCENTE AO DR LUCIDY Documento de Comprovação 23061621544757500000089830712 doc 16 - BOLETIM DE OCORRENCIA ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23061621544786800000089830713 doc 15 - demas documentos - cartorarios Documento de Comprovação 23061621544808700000089830714 doc 14 - IPTU Documento de Comprovação 23061621544887600000089830715 doc 13 - Documetos Comprobatórios - tempo de permanecencia no imóvel Documento de Comprovação 23061621544935100000089830716 doc 12 - boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23061621544991900000089830717 doc 11 - situação cadastral_cnpj_Guerra Incorporadora Documento de Comprovação 23061621545036300000089830718 doc 10 Escritura pública Elvira Assumpção e Alex da Luz Assumpção Documento de Comprovação 23061621545060300000089830719 doc 09 - EMORIAL DESCRITIVO TAPANÃ EM Documento de Comprovação 23061621545139900000089830720 doc 08 - DOC COMPROBATÓRIO - OCRA CACAU Documento de Comprovação 23061621545177500000089830721 doc 07 - DOC COMPROBATÓRIO PARCELAS PAGAS JUNTO AO CARTÓRIO MENÇONÇA DINIZ Documento de Comprovação 23061621545199300000089830722 doc 06 - recibo de compra e venda Documento de Comprovação 23061621545243600000089830723 doc 05 - doc comprobatório (identificação dos pais idosos dos requerentes) Documento de Comprovação 23061621545270700000089830724 doc 04 - CNPJ MAISON LTDA Documento de Comprovação 23061621545320700000089830725 doc 03 - IDENTIFICAÇÃO - SIMONE E OUTRO Documento de Identificação 23061621545342400000089830726 doc 02 - IDENTIFICAÇÃO SELMA Documento de Identificação 23061621545376000000089830728 doc 01 - IDENTIFICAÇÃO JORGE E OUTRO Documento de Identificação 23061621545402900000089830727 Procuraçoes_AMANDA_outros Documento de Comprovação 23061621545436100000089831929 FOTOS_COMUNIDADE Documento de Comprovação 23061621545492300000089831930 BOP_ATAQUE_MILICIA_COMUNIDADE Documento de Comprovação 23061621545551300000089831931 Tutela Documento de Comprovação 23061621545582300000089831932 Decisão Decisão 23061710441620100000089835884 Decisão Decisão 23061710441620100000089835884 Ciência Petição 23061910021799900000089876855 Redistribuição e Prosseguimento do Feito Petição 23062012333512000000089986479 Habilitação nos autos Petição 23062014433056800000089999599 Procuraçoes_AMANDA_outros Procuração 23062014433072900000089999602 Manifestação Petição 23062219032575000000090170023 Revogacao_Liminar_TJPA Documento de Comprovação 23062219032636400000090170024 BOP_ATAQUE_AADVOCACIA Documento de Comprovação 23062219032671500000090170025 BOP_ATAQUE_MILICIA_COMUNIDADE Documento de Comprovação 23062219032701400000090170026 FOTOS_COMUNIDADE Documento de Comprovação 23062219032773200000090170027 FOTOS_DOS_REQUERENTES_ Documento de Comprovação 23062219032886100000090173331 Video_Dentro_Comunidade Documento de Comprovação 23062219032928900000090170028 Video_Frente_Comunidade Documento de Comprovação 23062219033112200000090173329 Despacho Despacho 23062609550262300000090066150 Redistribuição e Prosseguimento do Feito Petição 23062610375316800000090285223 Petição Petição 23062611131091100000090293688 Decisão Decisão 23092609143754800000095425488 Embargos de Declaração Petição 23092719194001200000095625299 Petição Petição 23092722572351000000095630901 Petição Petição 23092722575724600000095630902 Petição Petição 23092722582945900000095630903 Petição Petição 23092722592211300000095630905 Petição Petição 23092722595148400000095630906 Petição Petição 23100211535438600000095839933 Contestação Contestação 23102518465765000000097054377 BOP_ATAQUE_AADVOCACIA Documento de Comprovação 23102518465845300000097054378 -
18/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0853022-40.2023.8.14.0301 Requerentes: Jorge Correa Costa casado com Claudia Gomes Costa; Selma do Socorro Correa Costa e Simone de Nazaré Costa de Sena, casada com Evandro Ferreira de Sena.
Requeridos: AMANDA KARINA SILA DOS SANTOS, CPF *26.***.*15-19, residente e domiciliada na Almirante Tamandaré, comunidade “Deus é Quem Manda”, nº 06, Tapanã.
Belém – PA; JOSIKLEYDISON LEAL MARTINS, CPF nº *18.***.*60-02, residente e domiciliado na Almirante Tamandaré, comunidade “Deus é Quem Manda”, nº 10, Tapanã.
Belém – PA; EDILSON NOGUEIRA DE JESUS, CPF nº *14.***.*93-49, residente e domiciliado na Almirante Tamandaré, comunidade “Deus é Quem Manda”, nº 31, Tapanã.
Belém – PA; ROBERTO SANTOS DA SILVA e outros ocupantes do terreno mencionado no relatório desta demanda.
Decisão Trata-se de Ação de reintegração de posse de parte do terreno localizado na Lotes situados na Rodovia Arthur Bernardes, ângulo da Rodovia do Tapanã, “terreno plano, contendo três (3) casas edificadas em alvenaria, todo murado com área de 5.562,18 m², antigos Lotes: 537 AB e 539 ABCDE da Quadra V do Loteamento Uberaba, atualmente fazem frente para a Rua Almirante Tamandaré, coletados sob os números 315A, 315B e 315 C, perímetro da Rua Haroldo Veloso e Passagem Uberaba, com testada de 64,40 mts, medindo pelo lado direito 91,80 mts.
Afirmam, os autores, que a posse do bem (parte destacada da porção maior do Loteamento Jardim Uberaba) foi adquirida por seu pai, Sr.
Gregório, mediante contrato com a Requerida Elvira, no ano de 1977.
Na oportunidade, informam que o bem vem sendo objeto de usucapião (Processo nº 0800644.87.2021.8.14.0201), na qual foram-lhes deferida liminar de manutenção de posse.
Explicam que o terreno encontra-se cercado e murado com construção de aproximadamente 3m de altura.
Ocorre que no dia 14/03/2023, provavelmente a noite, várias pessoas não identificadas, danificaram o cadeado que vedava o acesso a parte do lote, pintaram o muro com os dizeres: Comunidade “Deus é quem manda” e passaram a erguer barracos com lonas e madeiras.
Ressaltam, os demandantes, que continuam na posse de parte da área de terra, enquanto que a outra parte resta esbulhada pelos requeridos, especificamente a área edificada anteriormente pela Construtora Guerra Ltda., objeto da liminar nos autos de usucapião.
Atestam que invasores vem causando danos de difícil reparação por danificarem as plantações, e parte da construção existente.
Neste passo, requereram a concessão da tutela de Urgência, para retirada imediata dos “invasores” acima nominados, bem como de outros eventualmente existente na área a serem identificadas por oficial de justiça no cumprimento do mandado com as cominações pertinentes, com determinação do uso de força policial, caso necessário, observadas formalidades legais, e consequentemente as demolições e desfazimento das edificações realizadas pelos invasores. É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: Em pesquisa realizada no Sistema PJE, consta o trâmite da ação de usucapião nº 0800644.87.2021.8.14.0201, na qual os autores alegaram serem possuidores do bem, desde o ano de 1977.
Em face disso, o Juízo deferiu a liminar de manutenção de posse ante ao perigo, alegado na ocasião, de eventual tomada da posse pelas Empresas Maison Imperial LTDA e Guerra Locação e Construtora EIRELI.
No caso em questão, os autores alegam que parte do imóvel em que residem foi invadido por terceiros, em ato clandestino, causando-lhes diversos perturbações e prejuízos.
Analisando os presentes autos, verifica-se que os Réus são pessoas desconhecidas dos autores.
Nos documentos Id 95036719 - Pág. 1 a 15 e Id 95036723 - Pág. 1 a 13, verifica-se fotos da entrada dos Réus no terreno, documentos que registram a titularidade dos autores na concessionária prestadora de água e esgoto para o imóvel há anos, bem como talão do IPTU, o que se concluiu, num juízo de cognição sumária, que a parte autora detinha a posse do imóvel (parte invadida), zelando por sua indenidade.
O art. 560 do CPC dispõe: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Por conseguinte, verifica-se, a princípio, preenchidos os requisitos constantes do art. 561, do CPC: ‘‘Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração’’.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 561, do CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada para que os autores sejam reintegrados na posse do terreno ocupado pelos Réus.
Assim, deve a parte Requerida ser intimada para desocupar o imóvel no prazo de 10 (dez) dias. 1- Caso a parte Requerida não cumpra a determinação, expeça-se desde logo mandado de reintegração de posse para desocupação imediata do bem indicado na inicial.
Nesse caso, defiro o uso de força policial para o cumprimento da tutela, caso haja necessidade, com as cautelas de praxe, devendo ser expedido ofício requisitório. 2- Deve a parte Demandada cumprir as determinações exaradas na presente decisão, sob as penas do art. 330, do Código Penal (crime de desobediência). 3- Cite-se a parte Requerida (e outros ocupantes do terreno mencionado no relatório desta demanda.) para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, querendo, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). 4- Para efetividade da decisão, deve o Senhor oficial de justiça ler em voz alta o mandado de citação/reintegração. 5- Defiro o pedido de gratuidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC Serve a cópia da presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061621544685700000089830710 doc 21 - IMAGENS INVASÃO_ABRIL2023 Documento de Comprovação 23061621544703100000089830711 doc 17 - DADOS DO VEÍCULO PERTENCENTE AO DR LUCIDY Documento de Comprovação 23061621544757500000089830712 doc 16 - BOLETIM DE OCORRENCIA ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23061621544786800000089830713 doc 15 - demas documentos - cartorarios Documento de Comprovação 23061621544808700000089830714 doc 14 - IPTU Documento de Comprovação 23061621544887600000089830715 doc 13 - Documetos Comprobatórios - tempo de permanecencia no imóvel Documento de Comprovação 23061621544935100000089830716 doc 12 - boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23061621544991900000089830717 doc 11 - situação cadastral_cnpj_Guerra Incorporadora Documento de Comprovação 23061621545036300000089830718 doc 10 Escritura pública Elvira Assumpção e Alex da Luz Assumpção Documento de Comprovação 23061621545060300000089830719 doc 09 - EMORIAL DESCRITIVO TAPANÃ EM Documento de Comprovação 23061621545139900000089830720 doc 08 - DOC COMPROBATÓRIO - OCRA CACAU Documento de Comprovação 23061621545177500000089830721 doc 07 - DOC COMPROBATÓRIO PARCELAS PAGAS JUNTO AO CARTÓRIO MENÇONÇA DINIZ Documento de Comprovação 23061621545199300000089830722 doc 06 - recibo de compra e venda Documento de Comprovação 23061621545243600000089830723 doc 05 - doc comprobatório (identificação dos pais idosos dos requerentes) Documento de Comprovação 23061621545270700000089830724 doc 04 - CNPJ MAISON LTDA Documento de Comprovação 23061621545320700000089830725 doc 03 - IDENTIFICAÇÃO - SIMONE E OUTRO Documento de Identificação 23061621545342400000089830726 doc 02 - IDENTIFICAÇÃO SELMA Documento de Identificação 23061621545376000000089830728 doc 01 - IDENTIFICAÇÃO JORGE E OUTRO Documento de Identificação 23061621545402900000089830727 Procuraçoes_AMANDA_outros Documento de Comprovação 23061621545436100000089831929 FOTOS_COMUNIDADE Documento de Comprovação 23061621545492300000089831930 BOP_ATAQUE_MILICIA_COMUNIDADE Documento de Comprovação 23061621545551300000089831931 Tutela Documento de Comprovação 23061621545582300000089831932 Decisão Decisão 23061710441620100000089835884 Decisão Decisão 23061710441620100000089835884 Ciência Petição 23061910021799900000089876855 Redistribuição e Prosseguimento do Feito Petição 23062012333512000000089986479 Habilitação nos autos Petição 23062014433056800000089999599 Procuraçoes_AMANDA_outros Procuração 23062014433072900000089999602 Manifestação Petição 23062219032575000000090170023 Revogacao_Liminar_TJPA Documento de Comprovação 23062219032636400000090170024 BOP_ATAQUE_AADVOCACIA Documento de Comprovação 23062219032671500000090170025 BOP_ATAQUE_MILICIA_COMUNIDADE Documento de Comprovação 23062219032701400000090170026 FOTOS_COMUNIDADE Documento de Comprovação 23062219032773200000090170027 FOTOS_DOS_REQUERENTES_ Documento de Comprovação 23062219032886100000090173331 Video_Dentro_Comunidade Documento de Comprovação 23062219032928900000090170028 Video_Frente_Comunidade Documento de Comprovação 23062219033112200000090173329 Despacho Despacho 23062609550262300000090066150 Redistribuição e Prosseguimento do Feito Petição 23062610375316800000090285223 Petição Petição 23062611131091100000090293688 -
26/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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