TJPA - 0802706-25.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 02:46
Decorrido prazo de GUILHERME FROTA CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME FROTA CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
01/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº. 0802706-25.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Nome: GUILHERME FROTA CARVALHO Endereço: Rod.
PA 150, KM 142, 15, Vicinal, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida Luiz Antônio de Menezes Gonzaga, em desfavor de Guilherme Frota Carvalho No decorrer da lide, as partes entabularam acordo, id 146730161, buscando pôr um fim à demanda, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:55
Homologada a Transação
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25/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:16
Decorrido prazo de GUILHERME FROTA CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802706-25.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Nome: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Endereço: Fazenda Santiago, Fazenda, CENTRO NOVO DO MARANHãO - MA - CEP: 65299-000 EXECUTADO: GUILHERME FROTA CARVALHO Nome: GUILHERME FROTA CARVALHO Endereço: Rod.
PA 150, KM 142, 15, Vicinal, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Considerando que o desfecho do presente feito depende da análise dos embargos à execução que tramitam neste juízo, conforme já consignado no decisão anterior (ID 117122369), determino que os autos permaneçam em Secretaria, até que haja notícia sobre o julgamento dos referidos embargos.
Intimem-se as partes, se necessário.
Tailândia/PA, 27 de novembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:46
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802706-25.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Nome: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Endereço: Fazenda Santiago, Fazenda, CENTRO NOVO DO MARANHãO - MA - CEP: 65299-000 EXECUTADO: GUILHERME FROTA CARVALHO Nome: GUILHERME FROTA CARVALHO Endereço: Rod.
PA 150, KM 142, 15, Vicinal, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da juntada de novos documentos apresentados pelo exequente em ID 117400674.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 25 de outubro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
29/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/07/2024 11:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA em 17/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME FROTA CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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02/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº. 0802706-25.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Nome: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Endereço: Fazenda Santiago, Fazenda, CENTRO NOVO DO MARANHãO - MA - CEP: 65299-000 EXECUTADO: GUILHERME FROTA CARVALHO Nome: GUILHERME FROTA CARVALHO Endereço: Rod.
PA 150, KM 142, 15, Vicinal, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Trata-se de petição intentada pelo exequente que solicita a reconsideração da decisão id 115097270, que desbloqueou o valor arrestado preventivamente.
Conforme se constata na legislação que rege o procedimento aplicável a este feito, não há previsão de instituto referente a pedido de reconsideração, sendo que a doutrina discorre sobre o tema, lecionando que se refere a expediente criado pela prática forense.
Nestes termos tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que “À míngua de expressa previsão legal, não se conhece de pedido de reconsideração”.
Desta feita, deverá o exequente interpor outra medida que repute conveniente e oportuna nos Graus de Jurisdição seguintes, pois a matéria já foi apreciada neste Primeiro Grau de Jurisdição.
Noutro giro, ressalte-se que o pedido de reconsideração não trouxe argumentos suficientes a reverter a decisão primeira.
Veja-se que ao desbloquear os valores, este magistrado esclareceu que há divergência quanto à formação do Título Executivo, bem como sua exigibilidade, o que será mais bem apreciado em ação própria/embargos à execução.
Sendo assim, com esteio na fundamentação supra, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo, in totum a decisão id 115097270, por seus fundamentos.
Acautelem-se os autos em Secretaria até notícias quanto a oposição dos embargos à execução.
P.C.I Tailândia/PA, 07 de junho de 2024.
Charbel badon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
08/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:17
Decorrido prazo de GUILHERME FROTA CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº. 0802706-25.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Nome: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Endereço: Fazenda Santiago, Fazenda, CENTRO NOVO DO MARANHãO - MA - CEP: 65299-000 EXECUTADO: GUILHERME FROTA CARVALHO Nome: GUILHERME FROTA CARVALHO Endereço: Rod.
PA 150, KM 142, 15, Vicinal, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por Luiz Antônio de Menezes Gonzaga em face de Guilherme Frota Carvalho.
Considerando as suspeitas de esquiva da citação por parte do executado, dificultando a satisfação do crédito do credor, consoante as informações constantes nos ids 102364068, 106261847 - Pág. 39, 113605757 e 114431833, este juízo, cautelarmente, promoveu o arresto on-line, em consonância com o remansoso entendimento dos Tribunais Superiores, conforme trazido in fine: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Por outro lado, havendo apresentação de manifestação do executado, prestando as informações insertas no id 115065479, comparecendo devidamente aos autos, promovo o DESBLOQUEIO dos valores bloqueados a título cautelar pelo juízo, uma vez que há divergência quanto à formação do Título Executivo, bem como sua exigibilidade, o que, como foi dito pelo executado, será discutido em ação próprio/embargos à execução.
Considerando, ainda, que o executado compareceu aos autos DOU POR CITADO, ocasião em que se inicia o prazo para apresentação de embargos à execução.
P.C.I Tailândia/PA, 09 de maio de 2024.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
12/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
II, datado de 25/05/09, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo da certidão das diligências de ID 113605757, no prazo de 05 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação, em caso de novas diligências, fica a parte intimada para recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato.
Tailândia, 19 de abril de 2024.
Nader Cristino do Carmo Batista Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia Matrícula 160857 -
19/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJC, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e visando impulsionar o feito, fica a parte requerente devidamente intimada a providenciar ao recolhimento das custas devidas, intermediária, nos presentes autos, dentro do prazo legal, conforme boleto ID 110064973, a qual deverá juntar comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Tailândia, 4 de março de 2024 Anderson Ferreira de Lima Auxiliar judiciário Mat. 213314 -
04/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, §2º, Inc.
XI, datado de 25/05/09, bem como ao disposto no Art. 46, § 4º da LEI 8.328/2015, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento das custas pendentes nos presentes autos digitais, no prazo de 15 dias (referentes à expedição do mandado de citação e aos atos dos oficiais de justiça).
Ressalte-se que a comprovação do efetivo recolhimento, dar-se-á com a juntada do Relatório de Conta do Processo, o respectivo boleto e o comprovante de pagamento, conforme lei acima mencionada.
Data da assinatura eletrônica.
THAÍS FABIANE JANSEN DE SÁ FERREIRA Analista Judiciário Matrícula nº 198081 -
06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 01:27
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
29/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº. 0802706-25.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Nome: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Endereço: Fazenda Santiago, Fazenda, CENTRO NOVO DO MARANHãO - MA - CEP: 65299-000 EXECUTADO: GUILHERME FROTA CARVALHO Nome: GUILHERME FROTA CARVALHO Endereço: Rod.
PA 150, KM 142, 15, Vicinal, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Tendo, até o presente momento, sido infrutífera as tentativas de citação, determino que o ato citatório seja tentado por meio eletrônico, uma vez que o exequente informou possível número de telefone do executado.
Expeça-se o necessário, devendo o Oficial de Justiça adotar as cautelas necessárias para cumprimento do ato citatório por meio de aplicativo WhatsApp.
Aguarde-se o cumprimento da diligência.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 22 de janeiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
23/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:49
Juntada de Carta precatória
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01/12/2023 15:30
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº. 0802706-25.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Nome: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Endereço: Fazenda Santiago, Fazenda, CENTRO NOVO DO MARANHãO - MA - CEP: 65299-000 EXECUTADO: GUILHERME FROTA CARVALHO Nome: GUILHERME FROTA CARVALHO Endereço: Rod.
PA 150, KM 142, 15, Vicinal, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Tendo em vista que é dever do Juízo garantir a rápida e efetiva tramitação dos processos (impulso oficial), determino a citação do executado no endereço obtido através de pesquisa junto ao sistema SIEL, em anexo.
Para tanto, expeça-se carta precatória, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 14 de novembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
16/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
II, datado de 25/05/09, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica o Ministério Público intimado a se manifestar acerca do conteúdo da certidão ID 102364068, no prazo de 15 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação.
Tailândia, 19 de outubro de 2023 Nader Cristino do Carmo Batista Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia Matrícula 160857 -
19/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802706-25.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Nome: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONZAGA Endereço: Fazenda Santiago, Fazenda, CENTRO NOVO DO MARANHãO - MA - CEP: 65299-000 EXECUTADO: GUILHERME FROTA CARVALHO Nome: GUILHERME FROTA CARVALHO Endereço: Rod.
PA 150, KM 142, 15, Vicinal, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
Vistos. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Int. e Cumpra-se SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Tailândia/PA, 26 de setembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
27/09/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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