TJPA - 0800349-56.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800349-56.2023.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA e outros (2) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DESPACHO/MANDADO Visto que o embargante já se manifestou sobre os pontos controvertidos e apresentou documentos pertinentes, cite-se o(a) embargado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados, bem como, sobre os embargos e, querendo, impugná-los.
Após, intime-se os(as) embargantes para, em igual prazo, manifestarem-se especificamente quanto à necessidade de produção de outras provas.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento, desde que não haja requerimento de produção probatória, pois o feito, na forma em que se encontra, poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
06/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2024 11:50
em cooperação judiciária
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17/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800349-56.2023.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, RONALDO FERREIRA, RODRIGO MACHADO FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA DECISÃO I – Dos documentos colacionados aos autos pelos embargantes, em anexo à petição de Id 102111900, não se extrai a alegada hipossuficiência financeira, que os impossibilitem de recolher as custas processuais, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça requestada.
II – A norma do art. 1º da Portaria Conjunta n.º 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 31 de julho de 2017, possibilita à parte o pagamento de custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Em consequência, à míngua de previsão legal, defiro o pedido de parcelamento de Id 102111900.
III – Faculto, todavia, o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas, na forma do disposto na norma do art. 1º, da Portaria Conjunta n.º 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 31 de julho de 2017.
IV – À UNAJ, para emissão do relatório de conta do processo, e, no que tange ao boleto bancário correspondente à primeira parcela, deve consignar o vencimento em 05 (cinco) dias, contados da sua emissão.
As demais parcelas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela anterior, independentemente da data de distribuição da ação (§§ 2º e 3º, do art. 1º, da mencionada Portaria Conjunta n.º 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI).
V – Advirto que o pagamento integral das custas deverá ocorrer antes da sentença, independentemente do número de parcelas a vencer e o inadimplemento de quaisquer dessas ensejará na automática suspensão do processo até o pagamento correspondente (§ 1º, do art. 7º, da Portaria Conjunta n.º 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI).
VI – Intime-se.
VII – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 26 de junho de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
26/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:14
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800349-56.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, DESPACHO TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, RONALDO FERREIRA e RODRIGO MACHADO FERREIRA, qualificados, propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, igualmente qualificada.
A hipossuficiência financeira que enseja a concessão do benefício é prevista na norma do art. 98 do CPC, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesta mesma esteira, a Constituição da República estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).
A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O estado de hipossuficiência financeira não é circunstância que se presume, ou que se tem por satisfeita por mera declaração nos autos, mas sim que se comprova por prova nos autos.
Nessas circunstâncias, constato, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, porquanto os embargantes, qualificados como produtores agropecuários, não comprovaram a alegada condição de hipossuficiência.
Ademais, os embargantes sequer anexaram aos autos extratos de conta bancária e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, cópias das últimas declarações de imposto de renda, declarações de bens móveis e imóveis, insolvência civil, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada.
I - Diante do exposto e, nos termos da norma disposta no § 2º, do art. 99, do CPC, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a hipossuficiência para a concessão do benefício requerido, determino aos embargantes que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos referidos requisitos, mediante a juntada dos extratos de conta bancária e das faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, cópias das últimas declarações de imposto de renda, declarações de bens móveis e imóveis, insolvência civil, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada, pena de indeferimento.
II - Após, conclusos.
III - Intime-se.
IV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, respondendo pela Comarca de Rio Maria -
15/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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