TJPA - 0805695-91.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:11
Juntada de Alvará
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15/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:31
Homologada a Transação
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28/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ZMP PECAS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MEGA FIX DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 23:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 09:13
Juntada de Carta
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19/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 09:05
Juntada de Carta
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19/09/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 08:59
Juntada de Carta
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19/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:34
Juntada de Informações
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805695-91.2023.8.14.0045 Nome: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA Endereço: ARAGUAIA, 3018, VILA PAULISTA, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-155 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-080 Nome: BANCO SOFISA SA Endereço: ALAMEDA SANTOS JARDIM PAULISTA Nº 1496, 1496, Ed.
CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1765, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO BS2 S.A.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, Nº 700, 15º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR., CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: ZMP PECAS LTDA - ME Endereço: AVENIDA BRASIL, SN, NUCLEO URBANO, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-052 Nome: MEGA FIX DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Endereço: ARAGUAIA, SN, ENTRONCAMENTO, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Custas pagas ao ID 100427220.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ajuizada por ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA em face de BANCO SOFISA S/A, BANCO BS2 S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO MONEY PLUS, MEGAFIX DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA e ZMP PEÇAS LTDA.
Alega, em síntese, que no dia 23/08/2023, tomou ciência de protestos por parte dos Réus.
Aduz que desconhecia a causa, tendo em vista que nunca efetuou negócio com os Réus.
Informa que soube por uma das empresas, que apresentou Boletim de Ocorrência (anexos), que foram emitidas várias notas fiscais, fraudadas, por parte de pessoa desconhecida, sob investigação criminal.
Relata que a empresa MEGAFIX REDENÇÃO nunca teve endereço em São Paulo\SP, como está na notificação de protesto, e que sempre foi estabelecida em Redenção\PA.
Alega que os títulos emitidos até o momento foram, 1º Nota Fiscal nº 000.001.333, R$ 8.245,57; 2º Nota Fiscal nº 000.001.307, R$ 10.235,38; 3º Nota Fiscal nº 000.001.300, R$10.267,80; 4º Nota Fiscal nº 000.001.299, R$10.267,80 e 5º Nota Fiscal nº 000.001.318, R$ 8.800,00.
Acrescenta que recebeu notificação do BANCO BS2 para pagamento de um Título no importe de R$ 8.245,57 (oito mil e duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de inclusão no sistema de proteção ao crédito.
Requer, em sede liminar, a retirada de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão e cancelamento da ordem de protesto.
Em caráter definitivo requer o cancelamento dos referidos títulos, por serem objeto de fraude.
Decido.
Inicialmente, cuidando-se de relação de consumo e presentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, inc.
VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Cabe mencionar que para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Destarte, esclareça-se que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de certeza para o convencimento do julgador, baseando-se na probabilidade do direito invocado, sendo que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Assim sendo, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, na medida em que foram juntados os documentos comprobatórios, como, Boletim de Ocorrência registrado por uma das Rés acerca da emissão de Notas Fiscais fraudulentas, Notas Fiscais que a parte Requerente desconhece e Notificação enviada pelas Rés acerca da inclusão do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito (ID’s 100427217 e 100427219).
Diante disso, e por se tratar de fato negativo, a probabilidade do direito se mostra presente, diante da impossibilidade de produção da prova de eventual inexistência de relação jurídica entre os envolvidos. É cediço que, de regra, a prova do fato compete a quem alega, entretanto, é inexigível a prova de fato negativo, como no caso em tela, devendo o ônus da prova competir ao Réu para demonstrar a existência de vínculo contratual que autorize a cobrança dos valores questionados.
Resta evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a negativação do nome restringe direitos do consumidor.
Some-se a isso a possibilidade de reversibilidade da medida.
Logo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, o deferimento do pedido antecipado é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar ao BANCO BS2 S/A e à ZMP PEÇAS LTDA que se abstenham de inscrever ou retirem a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, ainda, de protestar em Cartórios de Protesto de Títulos, providenciando-se a sua retirada em caso de restrição.
Advirtam-se que, o descumprimento da presente Decisão acarretará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante correspondente à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIMEM-SE os Réus desta Decisão.
CITEM-SE os Réus para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de aplicação dos efeitos do art. 344, do CPC.
Anote-se, ainda, no expediente citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em contestação.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte Autora para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
15/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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