TJPA - 0008311-08.2017.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
30/11/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/11/2023 13:05
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 23:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:53
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0008311-08.2017.8.14.0005 Assunto: Seguro Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ROMUALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: QUADRA 136, 136, LOTE 55, BURITI, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100 (26º Andar), 100, E-Mail www.seguradoralider.com.br, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por ROMUALDO PEREIRA DA SILVA, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados aos autos, em que a requerente pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de ter sofrido acidente de trânsito, em 05/12/2016, que lhe ocasionou lesão no ombro esquerdo.
Juntou documentos com a inicial.
A requerida apresentou contestação (ID nº. 39009420 - Pág. 4), alegando, preliminarmente, ausência dos documentos essenciais a propositura da ação, comprovante de residência em nome de terceiro, boletim de ocorrência sem assinatura da autoridade competente e ausência de documentação para regulação administrativa.
No mérito refutou os pedidos autorais.
Laudo pericial vinculado ao ID nº. 88124718 Manifestação ao laudo pericial apresentado pela requerida (ID nº 94118057) e pela parte autora (ID nº 89809657). É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentos Da preliminar a) Da ausência dos documentos obrigatórios para a instrução do processo (laudo do IML).
Alega que a parte autora não teria juntado à inicial os documentos imprescindíveis para a presente ação (laudo do IML).
Nos termos do artigo 320 do CPC/15, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa.
Unânime, DJe 25.10.2012).
TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).
Afasto assim, a preliminar suscitada. b) Do comprovante de residência Alega a ré, que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, tornando inviável auferir a competência territorial do juízo para o julgamento da demanda.
Consta nos autos elementos que apontam o endereço da residência da parte demandante na cidade de Altamira/PA, notadamente a declaração contida na inicial.
Ainda que não houvesse certeza do domicílio da parte autora, é de se aplicar, em caráter supletivo, as disposições do art. 53, V do CPC/2015, verbis: Art. 53. É competente o foro: [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Assim, afasto a preliminar suscitada. c) Da necessidade de ofício à delegacia de polícia e depoimento pessoal do autor.
Cumpre registrar que a eventual ausência de assinatura da autoridade policial ou da oitiva do autor na Delegacia não tem com condão de macular a inicial, haja vista a existência de outros documentos de comprovar o acidente e o nexo de causalidade das lesões e o sinistro, bem como a possibilidade de ouvir o demandante em juízo.
Prefacial igualmente rejeitada. d) Da ausência de documentação para regulação administrativa Alega a seguradora ré como preliminar de contestação a falta de interesse de agir pelo fato da não apresentação de requerimento administrativo pelo fato da ausência de documentação para regulação do requerimento administrativo, o que entendo não lhe assistir razão, uma vez que, é livre o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para que o jurisdicionado ajuíze a ação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
Trata-se de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com os acres parcialmente procedente na origem.
A matéria trazida a este grau recursal pela parte requerida, é, tão somente, a suposta ausência de interesse da parte autora que não ingressou com pedido administrativo previamente a esta demanda judicial.
Não há falar em carência de interesse processual da parte requerente tão-somente porque deveria ter esgotado a via administrativa, porquanto o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário assegura a todos o direito ao ingresso de ação, à luz da ratio essendi do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº *00.***.*17-09, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 19/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-09 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018) (grifo).
Dessa forma, afasto a referida preliminar.
Do mérito O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O caso em tela, está apto para ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar a sua resolução.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício e as preliminares foram refutadas.
A presente ação versa sobre o recebimento do valor do seguro obrigatório DPVAT.
A parte autora asseverou ter sofrido acidente de trânsito que lhe deixou com debilidade permanente, por isso, reclamou o pagamento da cobertura do seguro, em valor equivalente ao que é pago para os casos de lesões.
O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, nos termos do art. 5º Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92 e Lei 11.482/07: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
In casu, segundo o laudo pericial, o evento ocorrido no dia 05/12/2016, resultou em dano parcial incompleto que compromete em parte segmento corporal da vítima, lesão no ombro esquerdo, em grau de 50% (cinquenta por cento), média.
Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora, é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o nexo de causalidade e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos.
Verifico que foi comprovado através da documentação juntada aos autos, o nexo causal, confirmando que a parte requerente sofreu lesões e que elas foram decorrentes de um acidente de trânsito, conforme atesta os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência Policial (Id nº 39009405), Ficha de atendimento hospitalar (ID nº. 39009405) bem como Laudo Pericial (ID nº. 88124718), estando assim presentes os documentos necessários para o recebimento do seguro.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a parte autora parte legítima para requerer o seguro.
Ademais, constata-se que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
No caso vertente, o laudo pericial realizado no curso processual concluiu pela existência de dano parcial incompleto que compromete em parte segmento corporal da vítima, lesão no ombro esquerdo, em grau de 50% (cinquenta por cento), média.
Desse modo, deve-se proceder com o pagamento da indenização quanto à lesão no ombro esquerdo, no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da tabela instituída pela Lei 11.945/2009, que modificou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso".
Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, devem ser contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.687,50 (UM MIL, SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), que devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (súmula n. 580 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, consoante súmula 426 do STJ, e, com arrimo no artigo 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Considerando os fundamentos do art. 82, § 2° do CPC/2015, arbitro os honorários advocatícios e de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Condeno a requerida nas despesas e custas processuais, devendo ser expedida a devida certidão para inclusão do mesmo em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Após trânsito em julgado, desentranhe-se os documentos pessoais, caso haja pedido neste sentido.
Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11 -
18/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 21:22
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 21:19
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:38
Juntada de Mandado
-
08/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 00:54
Publicado MANDADO em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:51
Juntada de Mandado
-
10/06/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:24
Processo migrado do sistema Libra
-
26/10/2021 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 08:24
MIGRACAO
-
21/10/2021 12:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00083110820178140005: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 9597 foi removido. - O asssunto 7621 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9597 para 7621. - Justi
-
23/09/2021 11:21
CONCLUSOS
-
23/09/2021 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2021 08:40
AGUARDANDO PERICIA
-
14/09/2021 15:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7272-72
-
14/09/2021 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2021 15:42
Remessa
-
14/09/2021 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2021 10:18
AO PERITO
-
18/08/2021 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 09:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/08/2021 09:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/08/2021 09:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/08/2021 09:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/08/2021 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 09:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/08/2021 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 09:32
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/08/2021 13:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/07/2021 12:02
CONCLUSOS
-
28/07/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/07/2021 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/07/2021 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2021 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/07/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/07/2021 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2021 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2711-86
-
23/07/2021 11:03
Remessa
-
23/07/2021 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2021 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2021 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2629-41
-
23/07/2021 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2021 11:02
Remessa
-
23/07/2021 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2021 11:37
REMESSA INTERNA
-
21/07/2021 11:14
AGUARDANDO PERICIA
-
20/10/2020 12:14
CONCLUSOS
-
20/10/2020 12:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (27342535), que representa a parte SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (1378671) no processo 00083110820178140005.
-
20/10/2020 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2020 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8491-51
-
14/10/2020 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2020 11:32
Remessa
-
14/10/2020 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2020 09:11
CONCLUSOS
-
13/10/2020 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2020 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5849-07
-
09/10/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2020 11:44
Remessa
-
09/10/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2020 10:33
OUTROS
-
28/09/2020 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2020 12:19
AGUARDANDO JUNTADA
-
24/09/2020 10:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2946-84
-
24/09/2020 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2020 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2020 10:23
Remessa
-
24/09/2020 10:23
REMESSA INTERNA
-
08/09/2020 12:14
AGUARD. RETORNO DE AR
-
09/03/2020 14:06
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
09/03/2020 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2020 18:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/12/2019 11:37
OUTROS
-
12/02/2019 11:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/02/2019 16:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/02/2019 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2019 13:24
Mero expediente - Mero expediente
-
07/02/2019 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 13:06
CONCLUSOS
-
13/12/2018 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2018 10:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/12/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2018 09:44
CONCLUSOS
-
09/05/2018 09:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/01/2018 13:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/01/2018 09:09
Juntada de DOCUMENTOS
-
31/10/2017 10:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/09/2017 13:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/08/2017 14:11
OUTROS
-
03/08/2017 15:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/08/2017 15:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/08/2017 12:05
AO JUIZO PARA ASSINAR DOCUMENTOS
-
03/08/2017 10:25
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
03/08/2017 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 09:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/07/2017 11:44
OUTROS
-
06/07/2017 12:09
OUTROS
-
06/07/2017 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2017 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/06/2017 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2017 13:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/06/2017 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ TITULAR: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE
-
14/06/2017 10:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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