TJPA - 0867047-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 05:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 05:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/12/2023 05:02
Decorrido prazo de SONIA HELENA DE ARAUJO PENA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:17
Decorrido prazo de Miguel Karton Cambraia dos Santos - advogado OAB 10.800 em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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01/12/2023 07:37
Decorrido prazo de Miguel Karton Cambraia dos Santos - advogado OAB 10.800 em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867047-92.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SONIA HELENA DE ARAUJO PENA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1423, ed. vila real ap. 2304, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: Miguel Karton Cambraia dos Santos - advogado OAB 10.800 Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1229, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico o adimplemento integral do valor do presente cumprimento de sentença, conforme o cálculo judicial do ID 101132566 e a petição da parte executada no ID 102414291, comprovando a transferência da quantia exequenda diretamente para a conta bancária da exequente (ID 102414334).
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servindo a presente sentença como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
14/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 05:55
Decorrido prazo de Miguel Karton Cambraia dos Santos - advogado OAB 10.800 em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:13
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867047-92.2022.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte autora postada no ID91483547, na qual informa que houve descumprimento da avença homologada judicialmente (ID81478854).
Analisando os autos, observo no supracitado acordo que o reclamado deveria ter restituído a autora o valor de R$1.500,00 em duas parcelas fixas de R$750,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 10/12/2022 e a segunda no dia 10/01/2023.
Ocorre que o promovido realizou pagamento em parcela única de R$1.500,00 somente no dia 21/03/2023, logo, fora do prazo acordado.
Desse modo, defiro o pedido de desarquivamento e determino que a Secretaria efetue a alteração da fase processual no sistema, bem como realize o cálculo do valor devido pela parte demandada, conforme disposto na sentença exarada no ID 81478854, atentando-se para a aplicação da multa de 30% sobre o saldo devedor, além de juros e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, bem como abatendo o valor de R$1.500,00 (ID 89386361).
Após a realização dos cálculos, intime-se a parte executada para adimplir o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome do autor ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado do débito exequendo, e após retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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22/09/2023 10:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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31/08/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 19:18
Processo Reativado
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29/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 22:07
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 16:07
Homologada a Transação
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10/11/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 13:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 02:19
Decorrido prazo de Miguel Karton Cambraia dos Santos - advogado OAB 10.800 em 26/10/2022 23:59.
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22/10/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 13:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2022 13:50
Audiência Una cancelada para 22/03/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 12:50
Audiência Una designada para 22/03/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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