TJPA - 0840821-26.2017.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:10
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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25/02/2025 15:56
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES em/para 24/02/2025 16:00, 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de termo de sessão
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24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 14:00
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 24/02/2025 16:00, 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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06/02/2025 13:59
Recebidos os autos.
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06/02/2025 13:59
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES em/para 28/01/2025 08:30, 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de sessão
-
22/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/01/2025 08:30 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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31/12/2024 01:25
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:59
Recebidos os autos.
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29/11/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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29/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:13
Recebidos os autos.
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08/11/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7º CEJUSC da Capital - UFPA
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04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 04:18
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 11:17
Juntada de Ofício
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25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/01/2024 11:35
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 26/01/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:55
Decorrido prazo de ANA CARLA TAVARES FRANCO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:55
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:05
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 26/01/2024 11:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
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28/11/2023 10:03
Recebidos os autos.
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31/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 09:20
Recebidos os autos.
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27/10/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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27/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:35
Decorrido prazo de ANA CARLA TAVARES FRANCO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:35
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:17
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 05:11
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:05
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:05
Decorrido prazo de ANA CARLA TAVARES FRANCO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALVES DE LIMA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALVES DE LIMA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:04
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA CARLA TAVARES FRANCO em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALVES DE LIMA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de ANA CARLA TAVARES FRANCO em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 13:18
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 11:35
Juntada de Mandado
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27/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 00:41
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALVES DE LIMA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:42
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:42
Decorrido prazo de ANA CARLA TAVARES FRANCO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:02
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela Ré em face da sentença prolatada nos autos.
Alega a embargante a omissão do juízo quanto ao seu pedido de gratuidade processual; bem como a contradição da sentença quanto ao pagamento da multa prevista na cláusula 5º, §4º do contrato, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que estaria em desconformidade com a cláusula quinta, parágrafo quarto, do contrato de compra e venda objeto da lide.
Manifestando-se sobre os Embargos, a parte Embargada rechaçou os pontos omisso e contraditório apontados. É o breve relato.
Decido. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015.
De fato, verificamos que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade formulado pela Ré, pelo que passamos a discorrer.
Observa-se no presente caso concreto, que a Ré/ embargante não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade não havendo juntado qualquer documento que comprovasse sua necessidade do amparo judicial, nem com a contestação e nem com os presentes embargos de declaração.
Além do mais observa-se que esta vem sendo patrocinada por advogados particulares, surgindo o questionamento de que se possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela ora embargante.
Quanto à suposta contradição inerente à condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula 5º, §4º do contrato, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa-se que a sentença foi devidamente fundamentada neste sentido, não havendo, portanto sido verificada nenhuma contradição a ser sanada.
Ex positis, acolho os presentes embargos tão somente para suprir a omissão quanto à gratuidade processual postulada pela embargante, indeferindo o pedido, mantendo-se na íntegra a Sentença ora embargada.
Intime-se.
Belém, 17 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2021 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte Autora por meio de seu procurador, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos pela Ré.
Após, conclusos.
Belém, 27 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
28/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALVES DE LIMA em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por MARIA DA GRAÇA ALVES DE LIMA, qualificada nos autos, em face de VIVIAN SILVA LIMA e ANA CARLA TAVARES FRANCO, também identificadas nos autos, mediante os seguintes argumentos.
Que é legítima possuidora do imóvel situado na Avenida Pedro Alvares Cabral, nº 1704-A, bairro Telegrafo, CEP: 66.050-400, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio, desta Comarca, no Livro 2R, às fls. 173, e na data de 07/Dezembro/2012, firmou com as Requeridas Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel.
Relata que imóvel foi entregue às Rés, desembaraçado e desimpedido de qualquer ônus, na data da celebração do contrato, recebendo o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de sinal.
Discorre que o preço ajustado em contrato foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago da seguinte forma: sinal no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); mais R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais); e posteriormente com a entrega da escritura às Requeridas, estas iriam efetivar financiamento junto a Caixa Econômica Federal – CEF, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Informa que as Rés pagaram somente os valores da entrada - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando impedimento para financiamento do saldo restante pela falta de escritura do imóvel, ao que a autora providenciou a lavratura da escritura junto ao Cartório de Registro Civil e Notas da Comarca de Benevides/Pa (fls. 222/223, do livro 52, trasladado sob o nº 01 do ano de 2016), sendo entregue as Requeridas.
Entretanto, não houve reciprocidade das Requeridas, que mesmo com todos os documentos em mãos, não firmaram o financiamento para adimplemento do contrato, passando a ignorar os apelos da Autora, não restando alternativa a autora a não ser recorrer ao judiciário, pelo que requer: a posse de seu imóvel através da competente intervenção judicial para rescindir o contrato e reparar o dano que vem sendo vítima.
Juntou ao pedido procuração e documentos (Id nº 3138818 / 3138838).
Id nº 3679604 - Recebido o pedido, indeferido o pedido liminar, designada audiência.
Id nº 9193514 – Contestação.
Id nº 16287265 – Réplica.
Id nº 16494455 - Despacho outorgando prazo as partes para produção de provas ou manifestação por julgamento antecipado, com manifestação da autora (Id nº 16566534) por julgamento antecipado, e das requeridas (Id nº 16710520) por diligências.
Id nº 20586595 – Decisão de saneamento do processo.
Era o que havia de importante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de outras provas, mostrando-se,
por outro lado, suficiente as provas documentais produzidas para dirimir as questões de fato suscitadas.
MÉRITO O cerne da questão é a verificação do cumprimento do contrato de compra e venda e as responsabilidades por eventual descumprimento.
A parte autora alega que na qualidade de promitente vendedora, celebrou com a parte Ré um contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito nos autos (Id nº 3138823), porém, no tocante a cláusula 5ª, parágrafo segundo, que versa sobre o pagamento, a parte ré teria descumprido dita cláusula até a data do ajuizamento da ação, o que ensejaria a rescisão.
Para comprovar o descumprimento, traz aos autos Notificação Extrajudicial datada de 16/11/2017.
De sua banda, a parte Ré não nega o descumprimento da cláusula 5ª, parágrafo segundo.
Entretanto, sustenta suas razões alegando que ao tempo da assinatura do contrato o imóvel não estava devidamente legalizado em nome da autora, o que tornou impossível o financiamento do saldo.
Discorrem sobre a escritura pública de Id nº 3138825, datada de 22/11/2016, que ainda não foi levada a registro imobiliário.
Pugnam pela improcedência dos pedidos, eis que não deram causa ao não financiamento do saldo.
Pois bem, sopesando os argumentos das partes e os documentos carreados aos autos, e analisando as cláusulas do contrato vergastado, entendo que a medida que se impõe é sua rescisão em face do não cumprimento de cláusulas contratuais. É bem verdade que ao tempo da assinatura do contrato, o imóvel não estava registrado em nome da autora (Id nº 3138822).
Entretanto, não é crível que somente após pagar o sinal, e dar início aos procedimentos de financiamento bancário é que as Rés foram averiguar a real propriedade do imóvel como registrado no respectivo cartório, sendo que esta deve ser a diligência primária em transações dessa natureza.
Verifico que ante o não cumprimento da cláusula 5ª, parágrafo segundo, a autora notificou as Rés sobre dito descumprimento, após quase 5 (cinco) anos da assinatura do contrato de compra e venda, destaque-se que não foi ventilado nos autos das razões para tão delongada espera.
Não consta dos autos certidão atualizada do registro do imóvel.
As Rés estão na posse do imóvel ao longo do tempo narrado sem pagar aluguel, nada há nos autos em sentido contrário.
Ainda, não há esclarecimentos sobre a escritura pública de Id nº 3138825, datada de 22/11/2016 - quase 04 (quatro) anos após a transação de compra e venda.
Via de regra, no Direito, vige o princípio de que cabe ao Autor de uma ação provar os fatos constitutivos de seu direito.
Sabemos então que o ônus da prova recai sempre sobre a proposição primordial, a base de todo o raciocínio lógico.
Enquanto essa proposição primordial não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado.
Quando uma proposição é comprovada, o ônus é transferido, então, para a próxima proposição, o que acontece nos presentes autos, eis que as alegações da autora estão suficientemente alicerçadas, em que pese o delongado tempo entre a assinatura do contrato, da escritura (Id nº 3138825) e a notificação extrajudicial.
Destarte, por tudo que dos autos consta, considerando a documentação carreada e as argumentações dos litigantes, entendo pela procedência parcial dos pedidos da autora, eis que comprovada violação ao art. 475 do Código Civil Pátrio.
DA RESCISÃO. É fato incontroverso o pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas Rés a autora a título de sinal.
Como dito alhures, à época da assinatura do contrato, o imóvel em questão não estava registrado em nome da autora.
A escritura de compra e venda (Id nº 3138825) esta datada de 22/11/2016 – 4 (quatro) anos após a assinatura do contrato.
Não há informações sobre o registro do imóvel, assim como do financiamento travado pela falta de registro imobiliário.
Ante a situação fática trazida a juízo, pela demora da autora em proceder a regularização do imóvel e notificar as requeridas, pela documentação carreada aos autos, entendo que no presente caso deve ser deferido o pedido autoral de rescisão, eis que até a presente data não se tem notícia sobre a regularização do imóvel junto ao cartório competente, a considerar o enorme lapso temporal entre a assinatura do contrato (07/12/2012), data da escritura (22/11/2016), e data da notificação extrajudicial (16/11/2017), devendo a autora arcar com as premissas do § 4º da Cláusula 5º do contrato, entretanto, considerando que as Rés estão ao longo de todo o tempo narrado na posse do imóvel sem nenhuma contrapartida financeira, determino à autora a devolver as Rés somente 50% (cinquenta por cento) do valor recebido à título de sinal, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo recebimento.
Como dito ao norte, a rescisão do contrato é medida que se impõe.
Assim, o objeto da lide deve retornar ao “status quo ante” (posse da autora).
Para tanto, por todo o exposto, determino: (i) a autora deverá devolver as Rés a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo recebimento.
Efetivado o pagamento, determino a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015, para: 1 – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na Inicial, para determinar a rescisão do contrato, nos termos da fundamentação. 2 - Condenar a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atualizado.
Não recolhidas as custas, o que deverá ser certificado nos autos, extraia-se certidão do valor do débito encaminhando-se à Coordenação da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém-Pa, 25 de junho de 2021. Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2020 09:48
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALVES DE LIMA em 24/11/2020 23:59.
-
02/11/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:51
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
17/02/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2019 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALVES DE LIMA em 24/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 12:33
Movimento Processual Retificado
-
05/04/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2019 00:27
Decorrido prazo de ANA CARLA TAVARES FRANCO em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 00:27
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALVES DE LIMA em 07/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 00:05
Decorrido prazo de ANA CARLA TAVARES FRANCO em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:05
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 21/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 11:57
Audiência conciliação designada para 05/02/2019 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/11/2018 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALVES DE LIMA em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:03
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA LIMA em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:03
Decorrido prazo de ANA CARLA TAVARES FRANCO em 06/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 09:17
Juntada de Mandado
-
09/10/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 13:03
Movimento Processual Retificado
-
14/09/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2018 09:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2018 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2018 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 08:37
Audiência conciliação realizada para 27/06/2018 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/05/2018 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALVES DE LIMA em 01/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 07:22
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2018 07:20
Juntada de identificação de ar
-
05/02/2018 11:31
Audiência conciliação designada para 27/06/2018 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/02/2018 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2018 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2018 14:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2018 13:59
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL
-
11/12/2017 13:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/12/2017 19:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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