TJPA - 0880514-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SOL BENITAH SALGADO em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SOL BENITAH SALGADO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:49
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0880514-07.2023.8.14.0301 AUTOR: SOL BENITAH SALGADO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerida interpôs Recurso Inominado, dentro do prazo legal, com comprovante de pagamento do preparo e conta do processo, razão pela qual intimo a parte reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 25 de março de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciário -
25/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0880514-07.2023.8.14.0301 Requerente: SOL BENITAH SALGADO Requeridas: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 132588852) opostos contra sentença proferida em ID 131437314, sustentando a existência omissão quanto à necessária aplicação dos efeitos da Lei nº 14.906/2024, que alterou o Código Civil.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo – o que se verifica no caso concreto.
De fato, observa-se que a decisão embargada não observou a alteração promovida pela Lei nº 14.906/2024, ainda que posterior à sua publicação e vigência – o que deve ser retificado.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o vício identificado, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Nesses termos, a parte dispositiva da sentença embargada passará a contar com a seguinte redação: [...] Isto posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, condenar o polo Requerido, solidariamente, realizar o tratamento de saúde para a Autora, conforme prescrição médica; ao tempo em que condeno o polo Requerido ao pagamento de R$-4.000,00 (quatro mil reais), ao polo Autor, a título de danos morais, em razão da ofensa a direitos da personalidade, o que deve ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, observada da alteração promovida pela Lei nº 14.906/2024, a contar da citação, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos. [...] No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
12/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:32
Decorrido prazo de SOL BENITAH SALGADO em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de SOL BENITAH SALGADO em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
0880514-07.2023.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: SOL BENITAH SALGADO Requerido: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA: Visto, etc...
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, afirmando que não tinham outras provas a produzir, id. 125678524.
As Unimed Nacional e a Unimed Belém são legitimadas passivas para o presente feito, uma vez que integram o mesmo sistema de cooperativa de prestação de serviço médico-hospitalar, auferindo lucro.
A hipótese é de procedência dos pedidos da parte Autora. É incontroverso que a consumidora é beneficiária do Plano de Saúde UNIMED NACIONAL.
Está comprovado nos autos que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o polo Requerido não cumpriu com o contrato de plano de saúde firmado com a parte Autora.
Destaque-se que o promovido não comprova[1], por documento, que tenha havido uma Junta Médica para analisar a necessidade do OPME, silicone do tipo Swanson, o que poderia afastar o pedido de reparação por danos morais.
Isto porque, a mera divergência interpretativa de cláusula contratuais, a princípio, não constitui dano moral.
Na espécie, no entanto, a recusa foi imotivada.
A responsabilidade civil pelo fato do serviço é solidária entre as Unimeds, porque integrantes de um sistema de cooperativas, fundada na teoria da aparência.
Precedente do STJ: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)”.
No caso concreto, a parte Autora não obteve o necessário atendimento cirúrgico para melhoria de sua qualidade de vida.
Assim, tem o consumidor o direito à realização do procedimento cirúrgico, com a utilização do silicone do tipo Swanson, ficando ratificada a tutela de urgência, devidamente cumprida, id. 102351018 - Pág. 1.
O dano moral se acha implementado, não se tratando de mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual.
Isto porque, a negativa de atendimento agrava a saúde psicológica do consumidor, implementando-se a ofensa à direito da personalidade.
Precedente do STJ: A responsabilidade civil pelo fato do serviço é solidária entre as Unimeds, porque integrantes de um sistema de cooperativas, fundada na teoria da aparência. “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)”.
A indenização deve ser arbitrada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vieses punitivo e pedagógico, vedação ao enriquecimento sem causa e capacidade econômica das partes.
A presente ação foi distribuída após cerca de 4 (quatro) meses a contar da negativa dos Promovidos.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, condenar o polo Requerido, solidariamente, realizar o tratamento de saúde para a Autora, conforme prescrição médica; ao tempo em que condeno o polo Requerido ao pagamento de R$-4.000,00 (quatro mil reais), ao polo Autor, a título de danos morais, em razão da ofensa a direitos da personalidade, o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora simples de 1 % ao mês, a contar da citação, na forma do art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquive-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito [1] “Em juízo, os fatos não se presumem”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328). -
19/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2024 13:10
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 08:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2023 06:00.
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07/10/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 16:04.
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27/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência para que a parte demandada, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, seja compelida a autorizar a realização de procedimento cirúrgico, bem como a liberação dos aparatos necessários para sua realização, nos termos da solicitação e laudos médicos apresentados com a inicial, em favor da requerente SOL BENITAH SALGADO.
Aduz que foi acometida de doença grave em sua articulação, especialmente suas mãos que já se encontram deformadas em razão de artrite reumatóide.
Conforme laudos e declarações médicas, a requerente sofre de dores constantes, necessitando de procedimento urgente, nos termos requeridos.
Que embora tenha apresentado todos os laudos e requisições médicas e encontrar-se com suas mensalidades em dia, o pedido foi negado Que após diversas tentativas de resolver a situação diretamente com o demandado, não obteve êxito, restando somente a via judicial. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente os laudos, exames e requisições médicas, são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado, pois evidenciam a relevância da demanda e sua urgência.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
No caso em análise estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada, vez que consubstanciado no risco de lesão grave do direito alegado, qual seja, a própria saúde da reclamante, pessoa idosa que pretende resguardar o bem jurídico maior a ser garantido.
A própria vida.
Ademais, ao final, caso não se confirme a tutela de urgência deferida, a demandada poderá reaver pecuniariamente seus gastos, o que não torna a tutela deferida irreversível.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que ambas as reclamadas, autorizem e tomem todas as medidas administrativas necessárias para a realização do procedimento cirúrgico indicado, bem como para a a aquisição de OPME (órteses, próteses e matérias especiais), de inserção de implantes de silicone do tipo Swanson, nas articulações metacarpofalângicas, nos termos do laudo, exames e relatório médico juntados à inicial, além dos aparatos necessários para realização do procedimento, nos termos determinados pelo profissional de saúde, conforme apresentados nos laudos, requisições médicas e demais documentações apresentadas pela autora. 2) Intime-se a reclamada para cumprir a presente decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00(vinte mil reais).
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
25/09/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 22:44
Audiência Una designada para 02/09/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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