TJPA - 0804274-84.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:04
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/11/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:22
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão/petição do ID 127642318, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita) Paragominas, 25 de setembro de 2024.
GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
25/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão/petição do ID 107841102, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita) 12 de abril de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
12/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804274-84.2023.8.14.0039 Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO N. 85, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: ELIANE COSTA RODRIGUES Endereço: Rua Gonçalves Dias, 562, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-290 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando à parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão do veículo automotor descrito na peça inaugural. 2.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais. 3.
Desta forma, recebo a petição inicia, vez que presentes os requisitos do art.319 do CPC e com base no art. 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX HATCH LS 1.0 8V ANO: 2015/2015 COR: BRANCA PLACA: QDA7J75 CHASSI: 9BGKR48G0FG418225 RENAVAM *10.***.*97-51 4.
Por ocasião da diligência de busca e apreensão, vez que a Comarca não dispõe de depósito ou depositário público, deverá a parte autora, caso ainda não tenha feito, indicar pessoa que exercerá o encargo de fiel depositário, sob pena de restar prejudicado o cumprimento, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. 5.
Se não localizar o(a) requerido(a) para intimá-lo(a) da busca e apreensão, o Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. 6.
Após o cumprimento da medida liminar, cite-se a parte requerida para: A) Pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69).
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§ 1 do art. 3º redação dada pela lei n° 13.043/2014).
B) E/ou em 15 (quinze) dias, oferecer resposta nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei de Alienações Fiduciárias, o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 7.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renavam, nos termos do §9º do artigo 3º da Lei 911/69, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas. 8. À Secretaria deste juízo (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de novo endereço, expeça-se novo o mandado.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 5 (cinco) dias. 9.
Fica a parte requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Mandado de Apreensão e Depósito, além de Mandado/Carta e Carta Precatória de intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2º Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria nº 4198/2023, Belém, 25 de setembro de 2023) TELEFONE: (91) 37299704 -
27/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001085-05.2015.8.14.0301
Luiz Fernando Castro da Silva
Ester Alfaia Soares
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2015 09:21
Processo nº 0593643-02.2016.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Andreza Leal de Oliveira
Advogado: Carlos Gondim Neves Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2016 11:05
Processo nº 0006068-19.2018.8.14.0050
Maria Aparecida Barbosa
Antonia dos Santos Sobrinho
Advogado: Joao Roberto Luz Soares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2018 12:48
Processo nº 0805433-61.2023.8.14.0201
Miguel Moreira de Lima
Manoel Moreira Duarte
Advogado: Larissa da Silva Bulcao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2023 23:02
Processo nº 0800511-04.2023.8.14.0095
Jefferson Vieira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Catarina Chaves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 18:56