TJPA - 0800511-04.2023.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 27/06/2024 23:59.
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10/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800511-04.2023.8.14.0095 EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Nome: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Império Amazônico, 307, Bloco 14 - A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado: CATARINA CHAVES COSTA OAB: PA29674 Endereço: desconhecido EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Vieram os autos conclusos com petição do exequente informando que o débito foi totalmente quitado pelo executado.
Desta feita, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado.
Arquive-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:57
Processo Reativado
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17/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Fica intimado, nesta data, o advogado Dr.
JEFFERSON VIEIRA DA SILVA – OAB/PA N° 22.115, para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
São Caetano de Odivelas Marialva F.
Pinheiro Analista Judiciário Mat. 121401 -
23/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/04/2024 23:59.
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12/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:01
Juntada de RPV
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09/01/2024 11:14
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 05:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800511-04.2023.8.14.0095 EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Nome: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Império Amazônico, 307, Bloco 14 - A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado: CATARINA CHAVES COSTA OAB: PA29674 Endereço: desconhecido EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ para o fim de receber valores a título de honorários advocatícios devidos em razão de nomeação e atuação como defensora dativa nos processos indicados na petição inicial.
Com a petição inicial juntou os documentos.
A inicial foi recebida pelo rito dos juizados especiais e foi determinada a citação do executado – ID 101423740.
O executado apresentou proposta de acordo, e caso não houvesse aceite, que a petição fosse recebida como impugnação – ID 101866496.
A parte exequente informou que não aceita a proposta de acordo – ID 10211807. É o que importa relatar.
Decido.
De início, destaco que nesta comarca não há Defensoria Pública desde o ano de 2014 e, sendo assim, inexistindo, junto ao órgão judiciário serviço oficial de assistência gratuita a réus pobres, é cabível o pagamento, pela Fazenda Estadual, de verba honorária aos advogados nomeados pelo juiz para esse fim. (RE 103.950, Rel. p/o Ac Min.
Sydney Sanches).
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA OS HONORARIOS.
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A verba fixada em prol de defensor dativo, em nada difere das mencionadas no disposto legal que a Consagra em proveito dos denominados “serviços auxiliares da justiça” e que consubstanciam em titulo executivo (art. 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata titulo executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos e lavrada em números apertus, porquanto o próprio código admite “outros títulos assim, considerados por lei” 3.
O ADVOGADO DATIVO, por força da lei da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no titulo judicial que é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita e do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a defensoria publica local, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do direito para representar a parte no processo, gera ao Defensor Dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (precedentes do STF - RE nº 222.373 e 221.486) 6.
Recurso Desprovido. “(Resp 602.005 relator Min.
Luiz Fux, DJ 26.04.2004 P. 153).
E, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORARIA.
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo. 2.
O arresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacifica desta corte, no sentido de que “os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença em processo em que foi nomeado para atuar podem ser cobrados por meio da execução contra o Estado” (RESP 935187/ES.
Rel.
Min.
Castro Meira, segunda turma, DJ 20.09.2007).
Neste diapasão, restando comprovado que o Exequente foi regularmente nomeado como defensor dativo pelo juízo competente em comarca onde não existe a Defensoria Pública, com honorários devidamente arbitrados, faz jus ao recebimento da verba, sob pena de causar enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Ademais, o Estado não impugnou especificamente nenhum dos documentos apresentados pela autora, de modo que não há razão para desconsiderar os documentos apresentados como títulos executivos.
Isto posto, tendo em vista o que estabelece o artigo 910, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 100, §3º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, nos termos do art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil, no valor de R$ 10.716,02 em favor do Exequente.
Havendo o pagamento da RPV mediante depósito em juízo, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ para transferência para conta bancária da parte autora indicada na inicial (Banco do Brasil, Agência 1232-7, Conta Corrente 220240-9, CPF *13.***.*03-55), e dê ciência.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema Libra.
P.R.I.C., na forma da lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
19/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 04:33
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800511-04.2023.8.14.0095 EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Nome: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Império Amazônico, 307, Bloco 14 - A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado: CATARINA CHAVES COSTA OAB: PA29674 Endereço: desconhecido EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição de id 101866496 no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
04/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800511-04.2023.8.14.0095 EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Nome: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Império Amazônico, 307, Bloco 14 - A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado: CATARINA CHAVES COSTA OAB: PA29674 Endereço: desconhecido EXECUTADO: PARÁ Nome: PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Ao compulsar os autos, não localizei título executivo referente ao processo n. 0000186-67.2020.8.14.0095, também executado pelo autor.
Desta feita, intime-se o autor para emendar a inicial, juntando o referido título executivo judicial ou apresentando novo cálculo com a exclusão da quantia respectiva, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Escoado o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
25/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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