TJPA - 0880669-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 05:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DANDARA LIZ RIBEIRO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARLON LEAO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DANDARA LIZ RIBEIRO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARLON LEAO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de MARLON LEAO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de DANDARA LIZ RIBEIRO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:36
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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09/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 18:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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09/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0880669-10.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL SOARES RIBEIRO e outros (2) REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante da juntada do parecer de ID. 132280834, intimem-se as partes para ciência de seu conteúdo e digam o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
29/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
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25/11/2024 12:29
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLON LEAO DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:14
Decorrido prazo de DANDARA LIZ RIBEIRO DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0880669-10.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL SOARES RIBEIRO e outros (2) REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349 do mesmo diploma legal, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
11/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 10:10
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:13
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:46
Decorrido prazo de DANDARA LIZ RIBEIRO DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:46
Decorrido prazo de MARLON LEAO DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:00
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:13
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0880669-10.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL SOARES RIBEIRO e outros (2) REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 101762282) contra alegada omissão contida na decisão de ID 100976098, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais os embargantes alegam “que deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente, sobre o pedido o fornecimento de tratamento médico à demandante.” Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada e atribuído efeito modificativo ao recurso para que seja determinado ao Estado do Pará o fornecimento do tratamento de saúde pleiteado. É o relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos Embargos de Declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em nosso sistema processual os embargos de declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
No caso não verifico a presença da omissão alegada.
Os embargantes ajuizaram a demanda e requereram a concessão de tutela antecipada para que o Estado do Pará fosse compelido ao fornecimento de tratamento médico à demandante D.L.R.D.L. em decorrência de sequelas originadas do parto e pensão mensal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sustentam os autores na inicial que os danos que lhes foram causados provieram da má prestação de serviço de saúde do Estado do Pará na oportunidade do nascimento da menor, que atualmente sofre as sequelas de um parto malsucedido.
A decisão impugnada dispôs sobre a vedação contida no art. 1.059 do CPC quanto às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública e acerca da necessidade de instrução do feito, com a instauração do contraditório e dilação probatória, a fim de colher elementos suficientes para configurar (ou não) a responsabilidade do Estado do Pará pelos danos sofridos.
O pleito dos autores referente à disponibilização de tratamento médico à menor está intrinsecamente interligado à alegação de má prestação do serviço pelo Estado do Pará na ocasião do parto.
Logo, é necessário que a responsabilidade do ente público esteja inequivocamente comprovada nos autos para que haja a sua condenação.
Conforme a decisão impugnada, em sede de tutela de urgência, este juízo não obteve elementos comprobatórios suficientes para antecipar os efeitos da decisão final do processo, devendo este ser adequadamente instruído.
Portanto, não há omissão a ser sanada, podendo os autores utilizarem os meios recursais cabíveis para alterar a decisão.
Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO ante os fundamentos expostos.
No tocante ao andamento processual, intime- se a autora para apresentar réplica, em 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da CapitalK2 -
17/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 17:11
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 17:11
Decorrido prazo de MARLON LEAO DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:47
Decorrido prazo de DANDARA LIZ RIBEIRO DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0880669-10.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL SOARES RIBEIRO e outros (2) REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAQUEL SOARES RIBEIRO e MARLON LEÃO DE LIMA e D.L.R.D.L., já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
A inicial traz o relato de que em 2021 a demandante RAQUEL SOARES RIBEIRO estava grávida e realizou o seu pré-natal na rede pública de saúde, não havendo indicação de que sua gestação era de risco.
A demandante alega que, ao final da gravidez, com aproximadamente 40 semanas, em consulta médica, foi recomendado que completasse 41 semanas e no caso de não sentir sintomas que se dirigisse ao Hospital Abelardo Santos para avaliação, o que de fato ocorreu.
Narra que, no dia 31 de maio de 2021, sem ter sintomas do início do parto, apresentando apenas leves cólicas, foi atendida por uma médica e mais três profissionais, e, após realizar exame de imagem, foi conduzida para a internação para a realização de parto normal/induzido, restando em observação.
Aduz que, após o uso de medicação e exames para constatar a dilatação do colo do útero, passou a sentir fortes cólicas, sendo então levada à sala de parto, na qual estava sendo acompanhada por uma profissional que aparentemente era uma enfermeira, e onde ficou por horas sentindo dores sem que houvesse o nascimento do filho.
Diante disso, a citada profissional recorreu ao médico, o qual constatou que a situação era grave e, juntamente com outra equipe médica, realizou diversos procedimentos para que o parto ocorresse, porém sem êxito.
Afirma que, para facilitar o parto, o médico realizou o procedimento de episiotomia e ainda assim não obteve sucesso, percebendo então que o bebê estava na posição errada para nascer, procedendo à uma manobra de torção da criança para colocá-la na posição correta e assim a puxou para fora.
Dispõe que quando nasceu, a criança, também demandante na ação, apresentava o corpo mole e a cabeça escurecida, o que a levou a imaginar que estava sem vida, contudo após alguns procedimentos realizados pelos médicos, começaram a aparecer os sinais de vida e a sua filha foi levada para a UTI.
Assevera que em razão do ocorrido durante o parto a demandante D.L.R.D.L. ficou com sequelas, conforme demonstra o laudo de alta neonatal que anexado à inicial, e foi encaminhada para o Centro Integrado de Inclusão e Reabilitação – CIR em consequência da anóxia neonatal grave com injúria hipóxico isquêmico.
Os autores concluem que os danos que lhe foram causados decorreram da prestação de serviço do Estado do Pará no hospital em que o parto ocorreu e, portanto, ajuízam a demanda almejando o pagamento de indenização por danos materiais, morais e existenciais.
Pleiteiam a concessão de tutela antecipada para que o demandado forneça o integral tratamento médico da criança em razão das sequelas causadas pelo parto e pensão mensal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntaram documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, recebo o feito e passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Requerem os autores a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Estado do Pará o fornecimento de tratamento médico à demandante D.L.R.D.L. em decorrência de sequelas originadas do parto e pensão mensal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sustentam os autores que os danos que lhes foram causados provieram da má prestação de serviço de saúde do Estado do Pará na oportunidade do nascimento da menor, que atualmente sofre as sequelas de um parto malsucedido.
Verifico que a análise do pedido antecipatório resta prejudicada em vista da vedação contida no art. 1.059 do CPC, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, dispõe que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação sob análise, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que se referiu ao art. 1º, da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O STF assim se manifestou: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Embora o STF tenha recentemente declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, no bojo da ADI 4296, entendo por ora que para as tutelas antecipadas em ações ordinárias continuam a incidir as vedações aqui tratadas.
Ademais, ressalto que o caso requer regular instrução probatória para o fim de comprovação das alegações autorais quanto à responsabilidade do Estado do Pará pelos danos sofridos.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, de acordo com o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
21/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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