TJPA - 0801718-21.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CELSO RICARDO SANTOS BAIA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CELSO RICARDO SANTOS BAIA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:48
Decorrido prazo de CELSO RICARDO SANTOS BAIA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:48
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:48
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:48
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:48
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0801718-21.2022.8.14.0015 AUTOR: CELSO RICARDO SANTOS BAIA REU: LOJAS AVENIDA S.A, CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de empresas fornecedoras de produtos e serviços, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 55685760. 2.5.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A parte autora alega que a parte requerida inscreveu o seu nome no cadastro de proteção aos créditos em razão de um débito que já se encontrava quitado, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se houve ou não pagamento do débito e, em existindo, se a parte autora faz jus à indenização por danos morais.
Em análise dos autos verifico que os fatos narrados na exordial foram comprovados, pois, embora a requerida alegue ser devida a cobrança, não foram colacionados ao processo documento capaz de impingir legitimidade ao débito.
Com efeito, através do documento de ID 55552579, a parte autora comprovou que o pagamento do débito foi realizado por meio de “Pix” e, embora a parte requerida tenha alegado que tal pagamento foi cancelado, denoto que a parte autora não recebeu nenhuma devolução do valor vertido em favor da empresa ré, conforme documento de ID 95871017.
A requerida tenta afastar os elementos caracterizadores da responsabilização, todavia, não lhe assistiu sorte em suas teorias, eis, que não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante.
Sabe-se que para o direito, não são suficientes simples alegações.
Nesse particular, a simples alegação da parte requerida segundo a qual ocorreu falha no sistema operacional, não sabendo precisar se no sistema da própria empresa ou no sistema da instituição bancária da parte autora, não são suficientes para desconstituir a prova do pagamento do débito efetuado pelo autor.
Face aos fatos narrados e a jurisprudência aplicável ao caso, concluo que não outra medida senão a declaração de inexistência débito. 2.6.
DANO MORAL A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que os fornecedores, no caso em tela, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
O simples fato de promover a inscrição indevida junto ao Serviço de Proteção ao Crédito sem que haja prévia notificação ou sem comprovação da existência de débito, gera obrigação indenizatória por danos morais.
A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento pacificado no sentido de que, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito constitui dano in re ipsa, ou seja, o prejuízo presumido, sendo desnecessária a sua efetiva comprovação, em virtude de derivar do próprio ato ilícito, o que ocorreu no presente caso.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXÍGIVEL, em relação a CELSO RICARDO SANTOS BAIA o débito indicado na petição inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 55685760; b) Condenar os demandados LOJAS AVENIDAS S.A E CLUBE MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
19/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2023 03:49
Decorrido prazo de CELSO RICARDO SANTOS BAIA em 19/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:18
Audiência Una realizada para 22/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
22/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 03:28
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 13/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:28
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 12/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 21:58
Audiência Una designada para 22/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
26/03/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005523-26.2014.8.14.0005
Rogerio Pina Varejao
Estado do para
Advogado: Michel Oliveira Silva de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2014 11:37
Processo nº 0800874-63.2022.8.14.0050
Rubens Eduardo Sauer Marcondes Pereira
Advogado: Heder Gomes Dourado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 18:17
Processo nº 0051118-72.2010.8.14.0301
Wallace de Souza Frazao
Estado do para
Advogado: Ana Cristina Almeida de Souza Nery
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2010 09:29
Processo nº 0801667-68.2022.8.14.0028
Silvia Cardoso de Azevedo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Adriely Alessandra Alves de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 18:01
Processo nº 0801350-36.2023.8.14.0028
Caio de Almeida Manhaes
Advogado: Igor Ferreira de Amadeus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:09