TJPA - 0819554-97.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:25
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/12/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 18:09
Juntada de identificação de ar
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26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0819554-97.2023.8.14.0006 DESPEJO (92) [Despejo para Uso Próprio] PARTE AUTORA: AUTOR: FABIO PEREIRA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: TAINAH FERNANDES PEREIRA - PA35403, MATEUS VINICIUS SOUSA DE CARVALHO - PA35350 PARTE RÉ: Nome: DEUSIRENE DE NAZARE NEGRAO Endereço: Passagem São Jorge, n 33, residencial Costa Romântica, bloco D, apto 103, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-245 DESPACHO INICIAL I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 04/12/2023, ÀS 10h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IV – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar (tutela) após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091414463260100000094862073 DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23091414463302500000094862074 PROCURAÇÃO Procuração 23091414463351300000094862076 DEC DE HIP Documento de Comprovação 23091414463392400000094864629 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23091414463443200000094864630 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 23091414463516200000094864631 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/12/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/09/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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